Norma
29/07/1980

Circular Nº 559

ALTERA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A ABERTURA, MANUTENCAO E O ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPOSITO A VISTA MOVIMENTADA POR CHEQUE. REVOGACAO CIRCULAR 162, DE 26/08/71 E DA CARTA-CIRCULAR 50, 68 E 96.

A Circular Nº 559, de 29 de julho de 1980, estabelece novas normas para a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista movimentáveis por cheque. As principais mudanças incluem:

  • Obrigatoriedade do preenchimento de ficha-proposta para abertura de contas, contendo nome completo, CPF ou CGC, fontes de referência, condições do depósito, advertência sobre inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), assinatura do depositante, data de abertura e número da conta, e despacho do administrador autorizando a abertura.

  • Proibição de abertura de contas com nome abreviado do depositante, exceto para firmas individuais registradas.

  • Possibilidade de utilização da ficha-proposta como cartão de autógrafos, desde que abonados por pessoa idônea ou conferidos com documento de identificação.

  • Fornecimento do primeiro talonário de cheques somente após verificação da idoneidade do depositante e confirmação das informações da ficha-proposta.

  • Motivos para recusa de pagamento de cheques: insuficiência de fundos, divergência ou insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita, conta encerrada, ausência ou irregularidade do carimbo de compensação, irregularidade formal ou erro no preenchimento, e compensação indevida.

  • Procedimentos para devolução de cheques, incluindo registro no verso do cheque e anotação na ficha-proposta em caso de falta de fundos.

  • Taxa de serviço de 3% do maior valor de referência vigente, cobrada na devolução de cheques, com condições específicas para transferência ao emitente ou ao banco portador.

  • Inclusão de emitentes contumazes no CCF após a devolução de seis ou mais cheques sem fundos em 180 dias.

  • Divulgação quinzenal das ocorrências no CCF às instituições financeiras e possibilidade de acesso ao cadastro por outras instituições mediante convênios.

  • Critérios para exclusão de ocorrências do CCF, incluindo exclusão automática após 24 meses, por erro comprovado, liquidação do cheque, ou determinação do Banco Central.

A Circular revoga a Circular nº 162, de 26 de agosto de 1971, e as Cartas-Circulares nºs 50, 68 e 96.

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