Revogada Norma
29/07/1980
#5035

Circular Nº 559

ALTERA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A ABERTURA, MANUTENCAO E O ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPOSITO A VISTA MOVIMENTADA POR CHEQUE. REVOGACAO CIRCULAR 162, DE 26/08/71 E DA CARTA-CIRCULAR 50, 68 E 96.

                         CIRCULAR N. 000559                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de
Crédito  participantes do Serviço de Compensação de Cheques e  Outros
Papéis                                                               

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
desta data, resolveu alterar as normas que disciplinam a abertura,  a
manutenção  e o encerramento de conta de depósito à vista  livremente
movimentável por meio de cheque, atualmente consolidadas no Manual de
Normas e Instruções - MNI 16-9-12-22 a 57:                           

         I - para  abertura  de  contas  de  depósito  à   vista,   é
obrigatório o preenchimento de ficha-proposta, que registre:         

         a) nome  completo e qualificação do  depositante,  inclusive
CPF ou CGC;                                                          

         b) fontes de referência;                                    

         c) condições pactuadas do depósito;                         

         d) advertência  de  que  o nome do  depositante  poderá  ser
incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, em  caso  de
uso indevido de cheques;                                             

         e) assinatura do depositante;                               

         f) data da abertura da conta e respectivo número;           

         g) despacho  do administrador da  dependência  que  autoriza
abertura da conta;                                                   

         h) autorização mencionada no  MNI 16-8-1-41,  quando  for  o
caso;                                                                

         II - a  exigência contida na alínea "a"  do  item  anterior,
relativamente  à  inclusão do CPF ou CGC na  ficha-proposta,  somente
prevalece para as pessoas físicas ou jurídicas que sejam, ou venham a
ser,  alcançadas  pela obrigatoriedade de inscrição  no  Cadastro  de
Pessoa Física ou no Cadastro Geral de Contribuintes;                 

         III - é  vedada a abertura de conta  de  depósito livremente
movimentável  por meio de cheque com o nome abreviado do depositante,
salvo  se  titulada  por firma individual devidamente  registrada  no
órgão competente;                                                    

         IV - obedecida  a conveniência do  banco,  a  ficha-proposta
pode ser utilizada como cartão de autógrafos;                        

         V - os  autógrafos do depositante  devem  ser  abonados  por
pessoa  física ou jurídica considerada idônea pelo banco,  admitindo-
se,  na  impossibilidade  de  abono,  a  conferência  de  firma  pelo
confronto com a de documento hábil de identificação;                 

         VI - o  fornecimento do primeiro talonário  de  cheque  para
movimentação  de conta nova só pode ser feito depois de certificar-se
o banco da idoneidade do depositante, ouvidas as fontes de referência
e  confirmada  a  veracidade  das informações  constantes  da  ficha-
proposta;                                                            

         VII - antes do fornecimento do primeiro  talonário  a  conta
deve  ser  movimentada  por meio de recibo ou  por  cheques  avulsos,
nominativos, em favor do próprio emitente;                           

         VIII - a recusa de pagamento de cheques  pelo  banco  sacado
deve fundamentar-se em um dos seguintes motivos:                     

         a) insuficiência de fundos;                                 

         b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;  

         c) contra-ordem escrita do emitente;                        

         d) conta encerrada;                                         

         e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;    

         f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;          

         g) compensação indevida;                                    

         IX - ao recusar o pagamento de cheque, o banco sacado deve: 

         a) registrar  no  verso do cheque, em  declaração  datada  e
assinada por funcionário autorizado, a hora da apresentação, o motivo
da devolução e a existência ou não de fundos suficientes;            

         b) devolvido  o  cheque  por  falta  de  fundos,  anotar   a
ocorrência no verso da ficha-proposta;                               

         X - a taxa de serviço referida no MNI 3-9-28, equivalente  a
3%  (três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido
o  arredondamento, para mais, da fração de cruzeiro - que  é  cobrada
pelo  Executante  no  ato  da devolução  do  documento  à  Câmara  de
Compensação  e  reverte  em benefício do Serviço  de  Compensação  de
Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições:             

         a) a  cargo  do  banco sacado e  transferível  ao  emitente,
quando a devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência
ou  insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do emitente  ou
conta encerrada;                                                     

         b) a  cargo  do  banco  portador  e   não   transferível   a
terceiros,  quando devolvido o cheque por ausência ou  irregularidade
do   carimbo  de  compensação,  irregularidade  formal  ou  erro   no
preenchimento, ou, ainda, compensação indevida;                      

         XI - quando  a  devolução  ocorrer  através  do  Serviço  de
Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis,  além  das  providências
indicadas  no  item  IX, o banco sacado preenche,  em  duas  vias,  o
impresso próprio instituído pelo Executante:                         

         a) para   o  cheque  impugnado  pela  segunda    vez,    com
insuficiência  de  fundos,  que  tenha  sido  reapresentado  após   o
intervalo  mínimo de dois dias úteis, contados a partir do  dia  útil
imediato ao da sua primeira apresentação;                            

         b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada;     

         XII - a primeira via do impresso referido no  item  anterior
é  encaminhada  ao Executante, na sessão de devolução correspondente,
com vistas à inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos;                                               

         XIII - a  segunda  via acompanhada  do  cheque  devolvido  é
destinada  ao  banco remetente, que a entregará  ao  seu  cliente.  O
impresso  deve  conter  a  informação de que  o  emitente  do  cheque
impugnado  passará a figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem
Fundos;                                                              

         XIV - cada ocorrência comunicada na forma dos  itens  XII  e
XIII  sujeita  o banco sacado, a partir de 02.01.81, ao pagamento  da
taxa  de  serviço  equivalente a 50% (cinqüenta por cento)  do  maior
valor  de  referência vigente, desprezada a fração de cruzeiro,  cuja
cobrança é efetuada pelo Executante, mediante débito em sua conta  de
depósitos e somente ressarcível junto ao cliente se este não  figurar
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;                      

         XV - compete ao Executante acompanhar, durante a  sessão  de
devolução,  o cumprimento do disposto nos itens XI a XIII. Verificada
qualquer    irregularidade,   será   o   Banco   Central   comunicado
imediatamente  pelo Executante com vistas à adoção dos  procedimentos
administrativos cabíveis;                                            

         XVI - o  emitente  de   cheques   sem   fundos   considerado
contumaz, assim entendido aquele em que constar de sua ficha-proposta
a devolução de seis ou mais cheques naquelas condições, em um período
de 180 dias, terá seu nome comunicado por escrito ao Executante, pelo
banco  sacado, para inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem
Fundos.  A  falta  dessa providência somente pode  ser  admitida,  em
caráter  excepcional,  mediante fundamentada justificativa  ao  Banco
Central;                                                             

         XVII - o  Cadastro  de  Emitentes de  Cheques   sem   Fundos
conterá os seguintes dados identificadores, para cada ocorrência:    

         a) número-código do banco/agência que comandou a inclusão;  

         b) número do cheque que deu origem ao registro;             

         c) nome completo do correntista;                            

         d) praça de domicílio;                                      

         e) CPF  ou  CGC ou, ainda, na sua falta justificada,  número
de documento de identidade;                                          

         f) número de referência dado pelo Executante;               

         XVIII - o Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis
divulga,   quinzenalmente,  às  instituições  financeiras   bancárias
inscritas  no  Serviço em cada Câmara de Compensação, as  ocorrências
incluídas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos na  quinzena
imediatamente  anterior.  Os  estabelecimentos  que  necessitarem  de
quantidades  extras de relações do Cadastro, para serem  distribuídas
às  suas  dependências,  podem  obtê-las  mediante  convênios  com  o
Executante;                                                          

         XIX - também têm acesso ao Cadastro de Emitentes de  Cheques
sem Fundos, através de convênios firmados com o Executante e para uso
exclusivo em fichas cadastrais, as demais instituições financeiras  e
os   Serviços  de  Proteção  ao  Crédito,  ou  similares,  legalmente
constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil;          

         XX - as  ocorrências   referidas   no   item   XVIII   serão
consolidadas,  cada  mês,  numa  única  relação  elaborada  em  ordem
alfabética  de  correntistas.  O  Executante  também  pode  fornecer,
através de convênios firmados com os interessados, arquivos em  fitas
magnéticas contendo os nomes que figuram no Cadastro de Emitentes  de
Cheques sem Fundos, ou as próprias relações consolidadas de nomes, já
impressas,  em  quantidades extras para serem  distribuídas  às  suas
dependências;                                                        

         XXI - o  Cadastro de Emitentes de  Cheques  sem  Fundos  tem
função apenas gerencial, ficando a critério de cada banco a abertura,
a  manutenção  ou o encerramento de contas de depósito à  vista  cujo
titular   nele   figure,  ressalvados  eventuais  casos   objeto   de
determinação do Banco Central;                                       

         XXII - para  efetivação  do  encerramento   de   contas   de
depósito à vista, se assim for decidido, o banco deve:               

         a) transferir  o  saldo, dentro do  mesmo  título  contábil,
para o subtítulo impessoal "Contas em Encerramento", que pode acolher
saques desde que o saldo seja suficiente;                            

         b) expedir  aviso  ao titular,  solicitando  a  retirada  do
saldo  de  que disponha e, se for o caso, a restituição  dos  cheques
ainda não utilizados;                                                

         c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista;    

         XXIII - quando  do preenchimento  do  impresso  referido  no
item  II,  para  o  caso de cheque emitido por correntista  de  conta
conjunta,  somente  deve  ser indicado o  nome  do  titular  emissor,
acrescentando-se o tipo de conta corrente;                           

         XXIV - na  hipótese de contas  de  depósitos  tituladas  por
repartições  federais,  estaduais e  municipais,  somente  devem  ser
incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos os nomes dos
respectivos   responsáveis  pela  emissão  do   cheque   sem   fundos
(procuradores, diretores, coletores, prefeitos);                     

         XXV - a conta aberta para crédito de vencimentos,  proventos
ou pensão não deve ser encerrada na hipótese de o seu titular figurar
no  Cadastro  de Emitentes de Cheques sem Fundos, sendo  admitida,  a
critério  do  banco, a sua movimentação exclusivamente  por  meio  de
cheque  avulso,  nominativo, em favor do próprio titular,  ou  contra
recibo;                                                              

         XXVI - as  ocorrências  são   excluídas   do   Cadastro   de
Emitentes de Cheques sem Fundos:                                     

         a) automaticamente, se incluídas há mais de 24 meses;       

         b) a  pedido do banco sacado ou por  iniciativa  do  próprio
Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;             

         c) em  qualquer  tempo, a pedido do banco  sacado,  no  qual
declare ter sido liquidado o cheque que deu origem à ocorrência;     

         d) por determinação do Banco Central;                       

         XXVII - o  pedido de exclusão de  registro  no  Cadastro  de
Emitentes  de Cheques sem Fundos, formulado nos termos da alínea  "c"
do  item  anterior  sujeita o interessado ao  pagamento  de  taxa  de
serviço  ao banco sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)
do  maior  valor de referência vigente, por ocorrência, desprezada  a
fração de cruzeiro;                                                  

         XXVIII - a taxa prevista no item XIV reverterá em  favor  de
fundo  gerido pelo Banco Central destinado a patrocinar campanhas  de
divulgação do uso do cheque;                                         

         XXIX - nas praças onde não existir o Serviço de  Compensação
de Cheques e Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos
na forma do item VIII, no que couber, a disciplina aqui estabelecida;

         XXX - os  nomes constantes das atuais  Relações  Mensais  de
Contas  Encerradas, de que trata o MNI 16-9-12-41  e  50,  devem  ser
considerados incluídos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
pelo prazo de 180 dias, constituindo-se, a critério de cada banco, em
subsídio para avaliar a idoneidade do depositante.                   

         2. Esta  Circular  entrará  em  vigor   na   data   de   sua
publicação,  ficando revogadas a Circular nº 162, de 26.08.71,  e  as
Cartas-Circulares nºs 50, 68 e 96, de 03.09.71, 31.08.72 e 16.10.73. 

                             Brasília-DF, 29 de julho de 1980        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 



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