CIRCULAR N. 000576
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
MCR 19-8 - PROAGRO - Medição de lavouras - Comunicamos que
devem ser observados os seguintes critérios e tarifas na medição de
lavouras:
a) os serviços ficarão a cargo da empresa realizadora da
perícia de comprovação de perdas, à qual será facultada a
contratação, sob sua inteira responsabilidade, de firmas
especializadas ou profissionais autônomos habilitados, bem como a
escolha do método a ser empregado (tradicional ou
aerofotogramétrico);
b) será obrigatória a apresentação de croqui da área
medida, com caracterização de pontos referenciais e documento
comprobatório da metodologia adotada;
c) a remuneração dos serviços obedecerá às seguintes bases:
I - método aerofotogramétrico:
- 3 (três) vezes o MVR para lavouras com área total de até
50 ha;
- 1 (uma) vez o MVR por km do perímetro da área medida, nos
casos de lavouras com área total acima de 50 ha.
II - métodos tradicionais:
- lavouras de:
até 5 ha. ................................. - 2 MVR
mais de 5 ha e até 10 ha. ................. - 36,00% MVR/ha
mais de 10 ha e até 50 ha. ................ - 15,00% MVR/ha
mais de 50 ha e até 100 ha. ............... - 12,00% MVR/ha
mais de 100 ha e até 200 ha. .............. - 9,50% MVR/ha
mais de 200 ha e até 400 ha. .............. - 6,50% MVR/ha
mais de 400 ha e até 600 ha. .............. - 5,00% MVR/ha
mais de 600 ha e até 800 ha. .............. - 4,20% MVR/ha
mais de 800 ha e até 1.000 ha. ............ - 3,80% MVR/ha
mais de 1.000 ha e até 2.000 ha. .......... - 3,60% MVR/ha
mais de 2.000 ha e até 5.000 ha. .......... - 2,50% MVR/ha
mais de 5.000 ha e até 10.000 ha. ......... - 2,00% MVR/ha
mais de 10.000 ha. ........................ - 1,00% MVR/ha
2. O enquadramento nas faixas de que trata o inciso II da
alínea "c" do item anterior será feito pela área total apurada em
cada financiamento, mesmo que as lavouras tenham sido plantadas em
duas ou mais glebas.
3. Em qualquer caso será assegurada a remuneração
correspondente à área máxima da faixa imediatamente anterior.
4. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do Manual do Crédito Rural (MCR).
Brasília-DF, 29 de outubro de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
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SEÇÃO : Agentes - 3
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1 - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas a
operar em crédito rural.
2 - Compete ao agente:
a) enquadrar a operação que satisfizer os requisitos do programa;
b) debitar o adicional e recolhê-lo ao Banco Central, nas épocas
determinadas;
c) cancelar o enquadramento mediante aditivo ou notificação por
cartório, sob aviso ao Banco Central, se ocorrer irregularidade
insanável no curso do financiamento;
d) receber a comunicação de perdas apresentadas pelo beneficiário e
encaminhá-la ao órgão executor da perícia, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis;
e) avisar o Banco Central da ocorrência de casos mais relevantes de
eventos adversos;
f) submeter ao Banco Central o pedido de cobertura, nos prazos
fixados, ou processar seu pagamento, quando estiver autorizado
por convênio específico;
g) processar as coberturas deferidas pelo Banco Central;
h) comunicar ao beneficiário, por escrito, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a solução dada ao pedido de cobertura, cientificando-
o da possibilidade de pleitear reconsideração junto ao Banco
Central;
i) encaminhar ao Banco Central, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
os pedidos de reconsideração;
j) comunicar ao beneficiário, por escrito, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a decisão do Banco Central quanto ao pedido de
reconsideração, notificando-o da possibilidade de recorrer à
Comissão Especial de Recursos (CER);
l) encaminhar à CER, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os recursos
interpostos pelos mutuários na forma da alínea anterior;
m) adotar com diligência as demais medidas de sua responsabilidade,
desde a coleta da proposta até a liquidação da dívida;
n) solicitar à empresa responsável pela perícia, por ocasião do
encaminhamento da carta-comunicação de perdas, a medição das
lavouras, nos seguintes casos: (*)
I - nas operações com área financiada de mais de 200 (duzentos)
hectares;
II - em 10% (dez por cento), pelo menos, das operações de cada
agência com área financiada de até 200 (duzentos) hectares.
3 - O relacionamento do agente com o Banco Central deve processar-se
por intermédio da representação regional que jurisdicionar a
agência operadora.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)
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SEÇÃO : Comprovação de Perdas - 8
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14 - O órgão incumbido da perícia deve efetuar:
a) a primeira ou única, imediatamente após a solicitação do agente;
b) a segunda, à época programada para a colheita, independentemente
de nova solicitação do agente.
15 - Compete à empresa executora da perícia realizar a medição das
lavouras, nos casos em que é obrigatória, ficando sob sua
responsabilidade a contratação dos serviços especializados e a
escolha da metodologia a utilizar. (*)
16 - As conclusões da perícia devem ser consignadas em laudo
padronizado (Documento nº 4 - MCR 19), exigindo-se, nos casos de
medição de lavouras, croqui com caracterização dos pontos
referenciais e documento comprobatório da metodologia adotada. (*)
17 - Devem as instituições financeiras, para os efeitos do MCR
19-9-6-a, instruir os órgãos incumbidos da elaboração do laudo
pericial a mencionar no item 74 do documento nº 4 do MCR 19 o volume
físico das perdas (número de sacos, arrobas, caixas etc.),
aplicando-se-lhe o preço mínimo vigente à época de contratação
do crédito ou o de comercialização, se superior.
18 - Na hipótese da alínea "b" do item 13, exige-se a elaboração de:
a) laudo preliminar, referente à primeira perícia, para comprovar o
evento e avaliar as perdas;
b) laudo final, relativo à segunda perícia, para apurar a produção
obtida (quantidade, qualidade e valor).
19 - O laudo deve ser relacionado em modelo próprio (Documento nº 5 -
MCR 19) e encaminhado ao agente, cumprindo-lhe devolver a segunda
via ao executor da perícia, depois de autenticá-la.
20 - O Banco Central ou o agente pode solicitar a complementação do
laudo e a realização de nova perícia.
21 - Fica o agente obrigado a acompanhar o desenvolvimento da
atividade desde o evento adverso até a colheita, no caso de perdas
parciais, nas operações em que já exista a assistência técnica.
22 - Exige-se a elaboração de laudo de fiscalização antes da
colheita, no caso de perdas parciais, quando não se houver pactuado
a prestação de assistência técnica.
23 - O Banco Central pode autorizar a realização de perícias sob
procedimentos especiais, se o evento adverso caracterizar situação
de calamidade ou alcançar grande número de beneficiários.
24 - A remuneração da perícia é devida à base de 2% (dois por cento)
do saldo devedor das contas vinculadas na data da execução, com
acréscimo dos custos dos serviços de medição das lavouras, quando
houver, nas seguintes bases: (*)
a) método aerofotogramétrico:
I - 3 (três) vezes o MVR para lavouras com área total de até 50
ha;
II - 1 (uma) vez o MVR por Km do perímetro da área medida, nos
casos de lavouras com área total acima de 50 ha;
b) métodos tradicionais:
- lavouras de:
até 5 ha. ............................... - 2 MVR
mais de 5 ha e até 10 ha. ............... - 36,00% MVR/ha
mais de 10 ha e até 50 ha. .............. - 15,00% MVR/ha
mais de 50 ha e até 100 ha. ............. - 12,00% MVR/ha
mais de 100 ha e até 200 ha. ............ - 9,50% MVR/ha
mais de 200 ha e até 400 ha. ............ - 6,50% MVR/ha
mais de 400 ha e até 600 ha. ............ - 5,00% MVR/ha
mais de 600 ha e até 800 ha. ............ - 4,20% MVR/ha
mais de 800 ha e até 1.000 ha. .......... - 3,80% MVR/ha
mais de 1.000 ha e até 2.000 ha. ........ - 3,60% MVR/ha
mais de 2.000 ha e até 5.000 ha. ........ - 2,50% MVR/ha
mais de 5.0000 ha e até 10.000 ha. ...... - 2,00% MVR/ha
mais de 10.000 ha. ...................... - 1,00% MVR/ha;
c) o enquadramento nas faixas de que trata a alínea anterior será
feito pela área total apurada em cada financiamento, mesmo que as
lavouras tenham sido plantadas em duas ou mais glebas;
d) em qualquer caso será assegurada a remuneração correspondente à
área máxima da faixa imediatamente anterior.
25 - O percentual de remuneração da perícia incide sobre:
a) o valor da prestação que deveria ser paga com a produção
frustrada, quando se tratar de financiamento de reembolso
parcelado;
b) o saldo devedor relativo à lavoura solteira frustrada, quando
financiada em conjunto com outra.
26 - As despesas com a realização da perícia correm à conta do
PROAGRO e compreendem:
a) remuneração do executor;
b) custos de análise de laboratório, de serviço topográfico ou
similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas.
27 - Cabe o pagamento das despesas da perícia, sem prejuízo das
demais sanções regulamentares:
a) ao agente, na hipótese de indevido enquadramento da operação no
PROAGRO;
b) ao mutuário, no caso de indeferimento por conduta irregular.
28 - Cabe ao Banco Central efetuar o pagamento das despesas ao
executor da perícia, mediante apresentação de:
a) solicitação de pagamento de custas periciais (Documento nº 6 -
MCR 19);
b) segunda via do formulário de encaminhamento de laudos periciais
(Documento nº 5 - MCR 19), devidamente autenticada pelo agente;
c) cópia da comunicação de ocorrência de perdas (Documento nº 3 -
MCR 19) ou carta do agente informando o saldo devedor das contas
vinculadas à época da realização de perícia.
29 - O ressarcimento de despesas de laboratório ou de serviços
topográficos é feito pelo Banco Central mediante remessa de
formulário padronizado (Documento nº 7 - MCR 19).
30 - A empresa interessada em firmar o convênio de que trata o item 8
deve encaminhar ao Banco Central solicitação acompanhada dos
seguintes documentos:
a) cópia do certificado de credenciamento fornecido pela EMBRATER;
b) dados sobre a empresa (razão social, sede, nomes dos diretores
etc.);
c) cópia dos certificados de registro da empresa (CREA, CRMV,
CGC/MF);
d) contrato social;
e) área de atuação (municípios onde possui escritório);
f) indicação da disponibilidade e lotação dos técnicos;
g) nomeação do responsável na empresa pelos serviços atinentes ao
PROAGRO;
h) declaração dos bancos com os quais mantém convênio;
i) Certificado de Regularidade de Situação (CRS) fornecido pelo
IAPAS.
31 - As áreas atingidas por evento adverso somente poderão ser
liberadas quando for comprovado pela perícia técnica que o valor da
produção esperada será insuficiente para cobrir as parcelas do
crédito a utilizar nas etapas subseqüentes da exploração.