RESOLUCAO N. 000651
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, IX e XI, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V,
14 e 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - O Banco Central fixará os custos máximos para as
operações ativas dos Bancos Comerciais e dos Bancos de Investimento,
observados os seguintes critérios:
a) para os Bancos Comerciais, passarão a vigorar as taxas
sobre as quais incidiu o redutor que havia sido estabelecido pela
Resolução nº 560, de 30.08.79;
b) para os Bancos de Investimento, o reajustamento será
feito com base no índice da correção monetária aplicável às ORTN's,
acrescido do "spread" fixo de 0,3% (três décimos por cento) ao mês.
II - Para efeito de aplicação da alínea "b" do item
anterior, os Bancos de Investimento serão classificados em grupos que
reflitam diferenças significativas de porte, estabelecendo-se entre
os grupos diferencial máximo de taxa correspondente a 0,1% (um décimo
por cento) ao mês.
III - O Banco Central reexaminará periodicamente os níveis
ora fixados, à vista das tendências inflacionárias e das condições de
mercado, submetendo as novas taxas à homologação do Conselho
Monetário Nacional.
IV - Ficam liberados os custos das operações ativas das
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, ressalvadas as
operações sujeitas a regulamentação específica.
V - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 560 e 561, ambas de 30.08.79,
e a Circular nº 458, de 10.09.79.
Brasília-DF, 12 de novembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente