RESOLUÇÃO CMN Nº 5.237, DE 24 DE JULHO
DE 2025
Dispõe sobre
a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com
base nos arts. 4º, caput, incisos VI, VIII e XXXII, da referida Lei; 14,
caput, incisos I, II e III, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; 43
da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; 49 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; 41, caput, inciso I, da Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010; 91, caput, inciso II, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015; e 40, caput, inciso II, da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades de crédito,
financiamento e investimento.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO CAPITAL SOCIAL
MÍNIMO
Art.
2º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento deverão ser constituídas sob a forma de sociedades
anônimas.
Art.
3º O funcionamento de sociedade de
crédito, financiamento e investimento depende de autorização do Banco Central
do Brasil, nos termos da regulamentação específica.
Art.
4º Na denominação das instituições de
que trata o art. 2º, deve constar a expressão “Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento”.
§
1º É vedado o uso de denominação ou nome
fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma
estrangeiro.
§
2º A expressão “Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento” é privativa de sociedade de crédito,
financiamento e investimento.
Art. 5º As sociedades de
crédito, financiamento e investimento devem observar permanentemente limites
mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de
R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
§ 1º Em se tratando de
instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos Estados do Rio de
Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e de
patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30%
(trinta por cento).
§ 2º Para efeito de
verificação do atendimento do limite mínimo estabelecido no caput deste
artigo, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das
contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado
devedoras, das sociedades de crédito, financiamento e investimento, os valores
correspondentes ao capital social integralizado e patrimônio líquido mínimos
fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados
proporcionalmente ao percentual de cada participação.
Art.
5º (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL, DAS
OPERAÇÕES E DAS ATIVIDADES ADMITIDAS
Art.
6º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento têm por objeto a realização das seguintes
operações:
I
- conceder empréstimos e financiamentos;
II
- adquirir, ceder, refinanciar e administrar direitos creditórios; e
III
- prestar garantias.
Parágrafo
único. Além de realizar as operações
mencionadas no caput, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento podem realizar, exclusivamente, as seguintes atividades:
I
- comprar e vender títulos, por conta própria;
II
- comprar e vender valores mobiliários, por conta própria, em operações
realizadas em mercados organizados de bolsa e balcão;
III
- operar em mercados de balcão não organizado, observada a regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV
- administrar carteiras de valores mobiliários, observada a regulamentação
editada pela Comissão de Valores Mobiliários;
V
- emitir moeda eletrônica;
VI
- emitir instrumento de pagamento pós-pago;
VII
- atuar como iniciadora de transação de pagamento;
VIII
- atuar como credenciador;
IX
- operar no mercado de câmbio;
X
- prestar serviço de correspondente no País;
XI
- realizar a análise de créditos e direitos creditórios para terceiros;
XII
- realizar a cobrança de créditos e direitos creditórios para terceiros;
XIII
- atuar como agente fiduciário;
XIV - atuar como representante de
seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no
seu objeto social, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros
Privados;
XV
- aplicar as disponibilidades em depósitos interfinanceiros; e
XVI
- contratar operações compromissadas.
CAPÍTULO IV
DAS PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS
Art.
7º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento podem participar do capital social de outras
sociedades.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art.
8º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento podem empregar em suas atividades e operações,
além de recursos próprios, os provenientes de:
I
- emissão de:
a)
certificados de depósitos bancários;
b)
letras de crédito do agronegócio;
c)
letras de crédito imobiliário;
d)
letras imobiliárias garantidas;
e)
letras financeiras;
f)
letras de câmbio;
g)
cédulas de crédito imobiliário;
h)
certificados de cédulas de crédito bancário;
i)
recibos de depósitos bancários;
j)
certificados de operações estruturadas; e
k)
instrumentos de captação de recursos no exterior, desde que:
1.
os instrumentos de captação sejam da mesma natureza e dos mesmos riscos dos
instrumentos mencionados nas alíneas “a” a “j”; e
2.
os recursos captados sejam destinados a operações compatíveis com o objeto
social da sociedade de crédito, financiamento e investimento;
II
- depósitos interfinanceiros;
III
- depósitos a prazo com garantia especial; e
IV
- repasses, empréstimos e financiamentos originários de:
a)
instituições financeiras nacionais e estrangeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b)
entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de
desenvolvimento; e
c)
fundos oficiais nacionais e estrangeiros voltados para ações de fomento e de
desenvolvimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º As sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem atender à legislação e à regulamentação
referentes:
I - às
atividades e operações mencionadas no art. 6º;
II - às
participações societárias mencionadas no art. 7º; e
III - aos
instrumentos de captação e às operações mencionadas no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
10. A sociedade de crédito,
financiamento e investimento em processo de autorização, ou devidamente
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil até a data de entrada em
vigor desta Resolução, deverá promover os ajustes necessários ao atendimento do
disposto no art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação
que trata da denominação das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
11. O Banco Central do Brasil adotará,
nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art.
12. Ficam revogados:
I
- a Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de janeiro de 1967;
II
- a Resolução nº 165, de 24 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de novembro de 1970;
III
- a Resolução nº 651, de 12 de novembro de 1980, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de novembro de 1980;
IV
- a Resolução nº 869, de 20 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de dezembro de 1983;
V
- a Resolução nº 987, de 13 de dezembro de 1984, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 1984;
VI
- a Resolução nº 1.092, de 20 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial
da União de 21 de fevereiro de 1986;
VII
- a Resolução nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro de 1988;
VIII
- os dispositivos IV, V, VI, VII e XII da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro
de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1988;
IX
- a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de agosto de 1994;
X
- a Resolução nº 4.812, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de maio de 2020; e
XI
- a Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, do Ministério da Fazenda,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 1959.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro
de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil