Norma
17/12/1980

Resolução Nº 669

Estabelece limite de crescimento das aplicações financeiras para bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito em 1981.

                        RESOLUCAO N. 000669                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto no inciso VII do
art. 3º da citada Lei,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Limitar em 50% (cinqüenta por cento), para o exercício
de  1981,  o  crescimento das aplicações dos bancos  comerciais,  dos
bancos  de investimento e das sociedades de crédito, financiamento  e
investimento.                                                        

         II  -  O  percentual acima incidirá sobre o valor máximo  de
aplicações  admitido para 1980, na vigência da Resolução nº  605,  de
02.04.80.                                                            

         III  -  Ficam excluídos, para efeito do cômputo da  expansão
de  aplicações  referida no item I, os custos  relativos  ao  Imposto
sobre  Operações  de  Crédito, Câmbio e  Seguro,  e  sobre  Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários, exclusivamente no caso das
operações  realizadas  por  bancos de investimento  e  sociedades  de
crédito, financiamento e investimento.                               

         IV  - O Banco Central definirá as aplicações abrangidas pela
limitação  do  item  I,  em cada tipo de instituição,  com  base  nos
seguintes parâmetros:                                                

         a)  as aplicações de que se trata compreenderão as operações
normais de desconto, empréstimo ou financiamento de cada instituição,
inclusive aquisição de operações de crédito;                         

         b)   não  serão  incluídas  no  cômputo  das  aplicações  as
operações  de  crédito  decorrentes de  programas  governamentais  de
repasses de recursos de instituições oficiais;                       

         c)   igualmente,  não  serão  consideradas  nas   aplicações
sujeitas  ao  limite  de 50% (cinqüenta por cento)  as  operações  de
repasse de recursos externos e as operações de arrendamento mercantil
que forem realizadas com lastro em recursos externos.                

         V  -  Uma vez atingido o teto de expansão de crédito  fixado
na  presente Resolução, eventuais disponibilidades serão direcionadas
para   aplicação  em  títulos  federais  segundo  critérios  a  serem
oportunamente fixados pelo Banco Central, em Circular específica, que
estabelecerá o limite individual para o crescimento, no ano de 1981. 

         VI  -  Os bancos de investimento e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento que, ao fim do ano de 1980, apresentarem
comportamento  atípico  em  suas  operações  ativas  poderão  ter,  a
critério do Banco Central, tratamento alternativo para a limitação do
crescimento  de  suas  aplicações,  no  ano  de  1981,  o  qual  será
estabelecido em função da situação líquida patrimonial que a entidade
apresentar no balanço de 31.12.80.                                   

         VII  -  As  instituições que receberem o tratamento especial
de que trata o item anterior poderão expandir suas aplicações, no ano
de 1981, até o limite a seguir estabelecido:                         

                                                   Situação Líquida  
   Instituições Financeiras                        Patrimonial   em  
                                                   31.12.80          
   ------------------------                        ------------------

   bancos de investimento                          até 9,4 vezes     

   sociedades de crédito, financiamento e                            
   investimento                                    até 6,4 vezes.    

         VIII  - Considera-se como comportamento atípico, para efeito
do  disposto nesta Resolução, a ocorrência das aplicações globais  em
nível inferior às seguintes bases:                                   

                                                   Situação Líquida  
   Instituições Financeiras                        Patrimonial   em  
                                                   31.12.80          
   ------------------------                        ------------------

   bancos de investimento                          até 6,2 vezes     

   sociedades de crédito, financiamento e                            
   investimento                                    até 4,2 vezes.    

         IX  -  Para  efeito do disposto no item VI, o Banco  Central
poderá  transferir a apuração da situação líquida patrimonial para  o
balancete  de 28.02.81, na hipótese de a instituição conceituada  com
comportamento  atípico  providenciar  aportes  de  capital  nos  dois
primeiros meses do referido ano.                                     

         X  -  O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que  se  fizerem  necessárias à execução  dos  disposto  na  presente
Resolução.                                                           

         XI  -  Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.81,
quando então ficará revogada a Resolução nº 605, de 02.04.80.        

                             Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980     


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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