RESOLUCAO N. 000668
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI e VIII, da referida Lei e no art. 3º, incisos II e III, da
Lei nº 6.385, de 07.12.76, bem como nas Resoluções nº 62, de
28.10.75, e nº 93, de 11.10.76, do Senado Federal, e no Decreto nº
85.471, de 10.12.80,
R E S O L V E U:
I - Esclarecer que as instituições financeiras só poderão
realizar ou renovar operações de empréstimos ou financiamentos com as
empresas estatais de que trata o art. 2º do Decreto nº 84.128, de
29.10.79, e com os Territórios Federais, após expressa autorização da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Deverão tais
pedidos ser encaminhados àquela Secretaria de Estado pelos órgãos e
entidades interessados, por intermédio do respectivo Ministério ou
equivalente órgão integrante da Presidência da República.
II - Estabelecer que as operações de que trata o item
precedente, bem como a concessão de aval ou fiança por instituição
financeira em títulos ou contratos de qualquer natureza, quando
pleiteadas por entidades da administração indireta dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios - não enquadradas no art. 1º da
mencionada Resolução nº 62 - e por fundações mantidas total ou
parcialmente por esses entes públicos, somente poderão ser realizadas
após pronunciamento favorável da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República. Para tanto, as instituições financeiras
deverão apresentar ao Banco Central solicitação formal, acompanhada
da seguinte documentação básica:
a) parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico-
financeira do empreendimento e a capacidade de pagamento do tomador
dos recursos e/ou beneficiário das garantias;
b) características da operação, com fluxo financeiro mês a
mês, indicando os desembolsos e reembolsos;
c) destinação e origem dos recursos a serem emprestados,
informando, no caso de repasse, a instituição supridora dos recursos;
d) garantias ou contragarantias a serem prestadas e sua
finalidade.
III - Excluir das exigências de que tratam os itens I e II
- desde que não se trate de operações com recursos oriundos de
repasse da Resolução nº 63, de 21.08.67, do Banco Central - os
empréstimos e financiamentos a serem contratados com entidades que
explorem:
a) atividades comerciais ou industriais, desde que tais
operações sejam lastreadas por legítimos efeitos comerciais;
b) atividades agropecuárias, inclusive a respectiva
prestação de serviços.
IV - Submeter a pronunciamento prévio da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República:
a) os pleitos relativos às operações de crédito enquadradas
no art. 3º da Resolução nº 62, de 28.10.75, e no art. 2º da Resolução
nº 93, de 11.10.76, do Senado Federal, observado o disposto,
respectivamente, nos itens V da Resolução nº 345, de 13.11.75, e II e
III da Resolução nº 397, de 17.11.76, do Banco Central;
b) os pedidos de concessão de aval ou fiança de que trata o
item VI da Resolução nº 346, de 13.11.75, do Banco Central;
c) os pedidos de registro de emissão pública, na Comissão
de Valores Mobiliários, a que se refere o art. 19 da citada Lei nº
6.385, de debêntures ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários de entidades da administração indireta da União,
inclusive dos Territórios, bem como de Estados, Distrito Federal e
Municípios.
V - Estabelecer que, para os efeitos previstos nesta
Resolução, bem como nas Resoluções nºs 345 e 346, ambas de 13.11.75,
e 397, de 17.11.76, do Banco Central, as operações de arrendamento
mercantil equiparam-se às operações de crédito.
VI - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, e no âmbito das respectivas competências, poderão expedir
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções nº 539, de 16.05.79, e nº 558, de
18.07.79, bem como o item XIII da Resolução nº 345, de 13.11.75, a
Circular nº 510, de 06.03.80, e as Cartas-Circulares nº 321, de
17.05.79, e nº 452, de 17.06.80, todas do Banco Central.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente