Revogada Norma
22/01/1981
#4700

Resolução Nº 674

PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A PRODUCAO PARA EXPORTACAO (PRODUEX)- REFORMULACAO - REVOGACAO DA RESOLUCAO 602, DE 05/03/80, 641, DE 22/10/80 E DO ITEM III DA RESOLUCAO 330, DE 16/07/75, BEM COMO DOS CUSTOS A QUE ALUDE O ITEM I-D-1 DA RESOLUCAO 671, DE 17/12/80.

                        RESOLUCAO N. 000674                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, inciso XVII, da referida Lei,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - O programa de financiamento à produção para exportação,
destinado a suprir recursos às empresas produtoras, abrange setores e
produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional.                 

         II  -  Para  participarem do programa, deverão  as  empresas
assinar  Termo  de  Responsabilidade junto  à  Carteira  de  Comércio
Exterior  (CACEX)  do  Banco  do Brasil  S.A.,  através  do  qual  se
comprometerão a comprovar, no período de até 1 (um) ano, a efetivação
das exportações compromissadas.                                      

         III  - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
o  conseqüente Certificado de Habilitação, cujo valor corresponderá a
12%  (doze por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por  cento)
ou  40% (quarenta por cento), conforme a faixa em que se enquadrar  o
produto a ser assistido, do valor FOB efetivamente exportado  no  ano
civil  imediatamente anterior ou do valor das exportações programadas
para  os  12  (doze)  meses subseqüentes, caso este  seja  menor  que
aquele, feitas as seguintes deduções:                                

         a) a comissão do agente ou representante no exterior;       

         b)  o  pagamento  de  multas contratuais  ou  devoluções  em
espécie ou mercadorias;                                              

         c) as exportações em cruzeiros;                             

         d) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         e)  a  remessa  de bens para feiras ou exposições,  enquanto
não vendidos;                                                        

         f)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
assistência   técnica,  reposição  por  defeito,  amostra   e   casos
similares;                                                           

         g)  os  insumos importados cujo valor FOB ultrapassar a  20%
(vinte por cento) do produto exportado;                              

         h)  as  importações realizadas pelas empresas  exportadoras,
diretamente  ou  através  de  empresas  comerciais,  no   ano   civil
imediatamente anterior, nos seguintes limites:                       

         1. empresa que apresente superávit comercial:               

         10% do valor FOB das importações;                           

         2. empresa com déficit comercial:                           

         10%  do  valor  FOB das importações, mais as percentagens  a
seguir indicadas, calculadas sobre o déficit comercial da empresa:   

            Déficit                                    Alíquota para 
            -------                                       dedução    
                                                       ------------- 

         - acima de 100% do valor da exportação:            60%      
         - entre 70% e 100%:                                50%      
         - entre 40% e 69%:                                 40%      
         - entre 20% e 39%:                                 25%      
         - entre 1% e 19%:                                  10%      

         IV  -  As  deduções a que se refere o item anterior  não  se
aplicam nos casos especiais aprovados pelo Ministro da Fazenda.      

         V   -   Semestralmente,  a  CACEX  emitirá  Certificado   de
Habilitação Adicional de valor correspondente a 12%, 20%, 30% ou 40%,
conforme  a  faixa em que se enquadrar o produto nos termos  do  item
III,  do  incremento de exportação obtido a cada semestre, contado  a
partir da vigência do Termo de Responsabilidade, comparativamente com
igual  período  do  ano  civil que serviu de  base  para  emissão  do
Certificado  Básico,  excluídos  do  benefício  os  produtos   abaixo
indicados:                                                           

    NBM                         Mercadorias                          
    ---                         -----------                          

Capítulo 15   Todas as posições, exceto 15.07.01.03 e 15.07.02.03    

17.03.01.02   Melaço de cana  impróprio  para  a  alimentação  humana
              (exclusivamente pó)                                    

18.03         Cacau em massa ou  em  pães  (pasta  de  cacau),  mesmo
              desengordurado                                         

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a  gordura  e  o  óleo  de
              cacau                                                  

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar                                

20.07.01.05   Suco de laranja, concentrado                           

20.07.01.06   Suco de laranja, não concentrado                       

23.04.05.01   Farelo de soja                                         

23.04.99.00   Torta de mamona não alimentar (unicamente para empresas
              do Norte e Nordeste)                                   

23.06         Produtos de origem  vegetal  da  natureza  dos  que  se
              utilizam na alimentação de animais                     

23.07         Preparações  forrageiras  adicionadas  de   melaço   ou
              açúcares; outras preparações do tipo das utilizadas  na
              alimentação de animais,                                

cabendo observar que:                                                

         a)  o  certificado adicional somente será concedido  para  o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre, e desde que
o  acréscimo  verificado  no período seja superior  a  10%  (dez  por
cento);                                                              

         b)  o  valor correspondente ao acréscimo apurado no  segundo
semestre,  bem  como ao incremento não utilizado na forma  da  alínea
anterior, será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;   

         c)  ocorrendo,  em algum semestre, queda nas exportações  da
empresa, o valor correspondente será compensado quando da emissão  do
novo Certificado de Habilitação Básico.                              

         VI  -  As  empresas  iniciantes em exportações  poderão  ser
incluídas  no programa, em condições especiais, sendo os Certificados
emitidos com base nos pedidos de exportação considerados firmes.     

         VII  -  Os  financiamentos efetuados ao abrigo  do  programa
poderão  ser realizados por bancos comerciais, inclusive federais,  e
por bancos de investimento, e apresentados a refinanciamento.        

         VIII  -  A  contratação  das  operações  da  espécie  ficará
sujeita  a  custo  total  de até 40% (quarenta  por  cento)  ao  ano,
irreajustável no prazo da operação e debitado semestralmente.        

         IX   -   O   custo   do  refinanciamento,  debitado   também
semestralmente,  será  inferior em 4 (quatro) pontos  percentuais  ao
máximo referido no item anterior.                                    

         X  -  É  vedada  a  utilização das exportações  de  produtos
financiados através da linha de crédito instituída pela Resolução  nº
643,  de 22.10.80, na baixa de compromissos assumidos com base  nesta
Resolução  ou  ainda para demonstração de possíveis  incrementos  nas
exportações, sob pena de aplicação de custos adicionais.             

         XI  -  As  disposições contidas nos itens VIII e IX aplicam-
se, também, às operações contempladas pelas Resoluções nºs 330 e 643,
respectivamente de 16.07.75 e 22.10.80.                              

         XII  -  O  Banco Central e a CACEX poderão baixar as  normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta  Resolução, inclusive regulamentando quanto a prazos e  sanções
pecuniárias.                                                         

         XIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as Resoluções nºs 602 e 641, respectivamente de
05.03  e  22.10.80,  assim como o item III da Resolução  nº  330,  de
16.07.75, e os custos a que alude o item I-D-1 da Resolução  nº  671,
de 17.12.80.                                                         

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









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