Revogada Norma
22/01/1981
#5219

Resolução Nº 680

Altera regras sobre a administração e competências do Conselho de Administração e do Superintendente Geral das Bolsas de Valores.

                        RESOLUCAO N. 000680                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.01.81, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, inciso XXI, da referida Lei e 17 e 18, inciso I, letras "c" "d" e
"f", da Lei nº 6.385, de 07.12.76,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar a Seção III do Capítulo I do Regulamento anexo
à  Resolução nº 39, de 20.10.66, que passa a vigorar com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Seção III                                                  

         Administração                                               

         Art.  6º  A Assembléia Geral da Bolsa de Valores, convocada,
     instalada  e  realizada  de  acordo com  o  respectivo  estatuto
     social,  tem  poderes  para  decidir  sobre  todos  os  negócios
     relativos  às finalidades da associação e tomar as decisões  que
     julgar convenientes à defesa de seus interesses.                

         Art.  7º  A  administração da Bolsa  de  Valores  caberá  ao
     Conselho de Administração e ao Superintendente Geral.           

         Art.  8º  O Conselho de Administração é órgão de deliberação
     colegiada, e se reunirá na forma do respectivo estatuto  social,
     observada  a  presença da maioria absoluta de seus  Membros.  As
     deliberações serão tomadas pela aprovação por 2/3 (dois  terços)
     dos  presentes,  salvo nos casos em contrário  especificados  no
     estatuto, em que se requeira maior "quorum".                    

         Parágrafo  único.   No caso de escolha  ou  de  demissão  do
     Superintendente  Geral  (art. 11,  inciso  V),  será  exigida  a
     aprovação  por  2/3  (dois terços) dos Membros  do  Conselho  de
     Administração.                                                  

         Art.  9º  Os  Membros  do  Conselho de  Administração  serão
     eleitos,  à  exceção do Superintendente Geral,  pela  Assembléia
     Geral, e são suscetíveis de reeleição.                          

         Parágrafo  único.  A Assembléia Geral deverá  eleger  também
     suplentes dos Membros efetivos do Conselho de Administração.    

         Art. 10. O Conselho de Administração será integrado por,  no
     máximo, 13 (treze) e, no mínimo, 9 (nove) Membros, sendo:       

         I - obrigatoriamente:                                       

         a)  6  (seis)  titulares  ou administradores  de  firmas  ou
     sociedades corretoras Membros da respectiva Bolsa de Valores;   

         b)   1  (um)  representante  das  companhias  abertas  cujos
     valores  mobiliários estejam admitidos à negociação na Bolsa  de
     Valores respectiva;                                             

         c) 1 (um) representante dos investidores;                   

         d) o Superintendente Geral;                                 

         II  - a exclusivo critério da Bolsa de Valores, 1 (um)  a  4
     (quatro) Membros, conforme dispuser o estatuto social.          

         §  1º  Os Membros do Conselho de Administração referidos  no
     inciso  I,  alínea  "a", terão mandato de 3 (três)  anos,  e  os
     demais, de 2 (dois) anos, à exceção do Superintendente Geral.   

         §  2º  1/3  (um  terço) dos Membros referidos no  inciso  I,
     alínea "a", será renovado anualmente.                           

         §  3º  O estatuto social da Bolsa de Valores estabelecerá  a
     duração  do  mandato,  o número e as condições  de  eleição  dos
     suplentes dos Membros do Conselho de Administração referidos  no
     inciso I, alínea "a".                                           

         §  4º  O  Membro  do Conselho de Administração  referido  no
     inciso I, alínea "b", será escolhido dentre nomes constantes  em
     lista tríplice apresentada em conjunto pelas companhias abertas,
     devendo o estatuto social da Bolsa estabelecer os critérios para
     indicação  dos  candidatos que ocuparão as  vagas  previstas  no
     inciso I, alínea "c", e no inciso II.                           

         §  5º  Os Membros do Conselho de Administração referidos  no
     inciso  I,  alíneas  "b"  e "c", e no inciso  II  serão  eleitos
     juntamente  com  os  respectivos  suplentes,  que  terão  também
     mandato de 2 (dois) anos.                                       

         §  6º As pessoas referidas no parágrafo anterior não poderão
     ser  empregadas da Bolsa de Valores ou manter vínculo com  firma
     ou   sociedade  corretora.  Para  os  efeitos  desta  Resolução,
     conceitua-se vínculo como:                                      

         a)  relação  empregatícia ou participação em qualquer  órgão
     administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo de  sociedade
     corretora;                                                      

         b)   participação,  direta  ou  indireta,  no   capital   de
     sociedade corretora;                                            

         c)  parentesco,  até  o segundo grau, com  os  titulares  ou
     administradores de firma ou sociedade corretora.                

         §  7º  Na composição do Conselho de Administração não poderá
     haver,  concomitantemente, mais de 1  (um)  Membro  vinculado  à
     mesma  sociedade  corretora, companhia aberta,  conglomerado  ou
     investidor institucional.                                       

         Art.    11.   Compete   privativamente   ao   Conselho    de
     Administração:                                                  

         I  - traçar a política geral da Bolsa de Valores e zelar por
     sua boa execução;                                               

         II  -  aprovar  o  Regimento  Interno  e  as  demais  normas
     regulamentares da Bolsa;                                        

         III  - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre  seus
     Membros, cabendo ao primeiro a representação da Bolsa;          

         IV  -  criar  comissões, grupos de trabalho ou  outra  forma
     associativa de estudo;                                          

         V   -   escolher   o   Superintendente  Geral,   por   prazo
     indeterminado,  e  estipular as condições de seu  contrato,  bem
     como demiti-lo;                                                 

         VI  -  fiscalizar  a  gestão  do  Superintendente  Geral   e
     deliberar sobre os assuntos que este lhe submeter;              

         VII  -  aprovar  a  estrutura  organizacional  da  Bolsa  de
     Valores,  definindo cargos, funções e a respectiva  política  de
     remuneração;                                                    

         VIII  -  admitir  novos  Membros  à  Bolsa  de  Valores,  ou
     impugnar-lhes a admissão, na forma do Capítulo II, Seção II;    

         IX  -  criar  órgão interno, a fim de registrar, liquidar  e
     compensar operações de responsabilidade dos Membros da Bolsa, ou
     contratar a execução dos serviços de liquidação com a  Caixa  de
     Liquidação a que se refere o Capítulo III, Seção V;             

         X  -  admitir  à  negociação e à cotação  quaisquer  valores
     mobiliários  previstos em lei, bem como cancelar  tal  admissão,
     ressalvados  esses  poderes em relação  aos  títulos  da  dívida
     pública federal;                                                

         XI  -  decretar  o recesso, total ou parcial,  da  Bolsa  de
     Valores,  em  caso  de  grave  emergência  que  possa  afetar  o
     desenvolvimento  regular das atividades do  mercado  de  valores
     mobiliários,  comunicando  de imediato  a  decisão,  devidamente
     fundamentada,  à  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  para  sua
     manifestação;                                                   

         XII - escolher e destituir os auditores independentes;      

         XIII - submeter à Assembléia Geral, com seu parecer:        

         a)  os  orçamentos  e programas de aplicações  de  eventuais
     resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;          

         b)  o  relatório  e o balanço patrimonial relativos  a  cada
     exercício vencido;                                              

         c)  proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
     do art. 4º;                                                     

         d) o valor nominal do título patrimonial;                   

         XIV  -  fixar  anualmente  as contribuições  periódicas  dos
     Membros da Bolsa, bem como os emolumentos a serem cobrados deles
     e  de  terceiros  pelos  serviços e facilidades  decorrentes  do
     cumprimento   de  suas  atribuições  funcionais,   operacionais,
     normativas e fiscalizadoras;                                    

         XV  - fixar, nas operações em que se fizerem necessários, os
     níveis  de  garantia, observados os limites  mínimos  porventura
     estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários;             

         XVI  -  julgar, por infração às normas que incumbe  à  Bolsa
     fiscalizar, bem como por práticas não eqüitativas no mercado:   

         a) seus integrantes;                                        

         b) firma ou sociedade corretora associada;                  

         c)  administradores, empregados e prepostos dos  respectivos
     associados,  da  própria  Bolsa  de  Valores  e  da   Caixa   de
     Liquidação;                                                     

         XVII  - impor, às pessoas físicas ou jurídicas referidas  no
     inciso anterior, as seguintes penalidades:                      

         a) advertência;                                             

         b) multa;                                                   

         c) suspensão;                                               

         d) exclusão do associado;                                   

         e)  inabilitação para o exercício de cargos  de  Membros  do
     Conselho  de  Administração  e  de  administrador  de  firma  ou
     sociedade corretora associada e da Caixa de Liquidação;         

         XVIII    -   suspender,   independentemente   de   inquérito
     administrativo,   as   atividades  em  Bolsa   dos   respectivos
     associados, quando a imediata proteção aos investidores assim  o
     exigir;                                                         

         XIX - conhecer dos recursos previstos no parágrafo único  do
     art. 12.                                                        

         §  1º  A multa prevista no inciso XVII não excederá o  maior
     dos seguintes valores:                                          

         a)  500  (quinhentas) vezes o valor nominal de uma Obrigação
     Reajustável do Tesouro Nacional;                                

         b) 30% (trinta por cento) do valor da operação irregular.   

         §  2º  Das  decisões do Conselho de Administração  relativas
     aos  incisos VIII, X, XIV, XVII, XVIII e XIX, caberá recurso  da
     parte  interessada  à  Comissão de Valores  Mobiliários,  a  ser
     interposto até 15 (quinze) dias após a ciência do ato recorrido.

         §  3º À exceção das hipóteses referidas nos incisos XVIII  e
     XIX,  o  recurso  previsto  no parágrafo  anterior  terá  efeito
     suspensivo.                                                     

         §  4º  O  disposto neste artigo não exclui a competência  da
     Comissão  de Valores Mobiliários em relação às pessoas referidas
     no inciso XVI.                                                  

         Art. 12. Compete privativamente ao Superintendente Geral:   

         I  -  dar execução à política e às determinações do Conselho
     de  Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da  Bolsa
     de  Valores,  inclusive o órgão interno  previsto  no  art.  11,
     inciso IX, e, se for o caso, presidir a Caixa de Liquidação;    

         II  -  praticar  todos os atos necessários ao  funcionamento
     regular da Bolsa de Valores;                                    

         III  -  contratar e dirigir o corpo executivo  da  Bolsa  de
     Valores,  bem como os demais técnicos e auxiliares,  determinar-
     lhes   as  atribuições  e  poderes,  e  rescindir  os  contratos
     respectivos;                                                    

         IV  -  representar a Bolsa de Valores nos termos de  mandato
     especial  que lhe for outorgado pelo Presidente do  Conselho  de
     Administração;                                                  

         V  -  prestar  informações  de caráter  sigiloso  envolvendo
     nomes  e  operações dos comitentes dos Membros da Bolsa,  quando
     requeridas pela Comissão de Valores Mobiliários, pelas entidades
     autorizadas  em lei a ter acesso a essas informações,  bem  como
     por outras Bolsas de Valores, devendo, neste último caso, ser  o
     requerimento fundamentado;                                      

         VI - apresentar ao Conselho de Administração:               

         a)  proposta  objetivando definir  ou  alterar  a  estrutura
     organizacional  da  Bolsa de Valores, com os cargos,  funções  e
     respectiva política de remuneração;                             

         b)  os  orçamentos  e programas de aplicações  de  eventuais
     resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;          

         c)  o  relatório  e o balanço patrimonial relativos  a  cada
     exercício vencido;                                              

         d) proposta de atualização do patrimônio social;            

         e)     relatórios    dos    resultados    dos     inquéritos
     administrativos, com proposição de penalidades, se for o caso;  

         VII - promover a fiscalização direta e ampla dos Membros  da
     Bolsa de Valores, podendo para tanto examinar livros e registros
     de  contabilidade e outros papéis ou documentos ligados  a  suas
     atividades,  mantendo  à  disposição  da  Comissão  de   Valores
     Mobiliários  e  do  Banco  Central  os  relatórios  de  inspeção
     realizados por seus fiscais ou auditores;                       

         VIII  - promover a fiscalização das operações realizadas  na
     Bolsa de Valores;                                               

         IX  -  suspender,  sem  prejuízo do exercício  de  idênticos
     poderes  pela  Comissão de Valores Mobiliários, a negociação  de
     quaisquer  valores  mobiliários admitidos na Bolsa  de  Valores,
     ressalvado  tal  poder em relação aos títulos da dívida  pública
     federal;                                                        

         X  -  cancelar,  sem  prejuízo  do  exercício  de  idênticos
     poderes  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,  os  negócios
     realizados  em Bolsa ou suspender sua liquidação, nos  casos  de
     operações  que  infrinjam as normas legais e regulamentares,  ou
     que consubstanciem práticas não eqüitativas;                    

         XI    -    apurar,    mediante   inquérito   administrativo,
     irregularidades   e   práticas  não  eqüitativas   das   pessoas
     mencionadas no inciso XVI do art. 11;                           

         XII  -  intimar, sob pena de serem impedidas  de  operar  na
     respectiva  Bolsa,  quaisquer pessoas  físicas  ou  jurídicas  a
     prestarem informações e esclarecimentos, quando houver  indícios
     de sua participação em fraude ou manipulação, destinadas a criar
     condições  artificiais de demanda, oferta ou  preço  de  valores
     mobiliários, dando conhecimento do assunto à Comissão de Valores
     Mobiliários para as medidas cabíveis;                           

         XIII  - exercer outras funções que lhe forem designadas pelo
     Conselho de Administração.                                      

         Parágrafo  único.   Das  decisões do  Superintendente  Geral
     relativas  aos  incisos  IX, X e XII, caberá  recurso  da  parte
     interessada ao Conselho de Administração, sem efeito suspensivo,
     a  ser  interposto até 15 (quinze) dias após a  ciência  do  ato
     recorrido.                                                      

         Art. 13. Deverá o Superintendente Geral:                    

         I  - dedicar tempo integral e exclusivo à Bolsa de Valores à
     qual esteja vinculado;                                          

         II  -  não participar de firma ou sociedade membro da  Bolsa
     de Valores;                                                     

         III   -   não   exercer   qualquer   cargo   administrativo,
     consultivo,  fiscal ou deliberativo em companhias abertas  cujos
     valores mobiliários sejam negociados em Bolsa de Valores, ou  em
     instituições integrantes do sistema de distribuição  de  valores
     mobiliários.                                                    

         §  1º As disposições previstas nos incisos II e III aplicam-
     se também aos demais componentes do corpo executivo da Bolsa.   

         § 2º O Superintendente Geral será substituído:              

         a)  em  caso de ausência ou impedimento, pelo componente  do
     corpo executivo que indicar;                                    

         b)  em caso de vacância do cargo, por um dos componentes  do
     corpo  executivo  designado pelo Conselho de  Administração,  em
     sessão  para  esse fim especialmente realizada, e até  o  limite
     máximo  de  120  (cento  e vinte) dias,  findos  os  quais  será
     obrigatória a contratação de novo Superintendente Geral.        

         Art.  14.  A  Bolsa  de  Valores informará  imediatamente  à
     Comissão  de  Valores Mobiliários os nomes  dos  integrantes  do
     Conselho de Administração referidos na alínea "a" do inciso I do
     art. 10.                                                        

         §  1º  Previamente  ao  início de suas  funções,  os  demais
     Membros do Conselho de Administração terão seus nomes submetidos
     à  aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, que apreciará a
     indicação de acordo com os padrões exigidos para a aceitação dos
     dirigentes  de instituições autorizadas a operar no  mercado  de
     valores mobiliários.                                            

         §  2º  A  falta  de  manifestação  da  Comissão  de  Valores
     Mobiliários,  após  60  (sessenta)  dias  da  apresentação   dos
     respectivos processos, implicará sua automática aprovação.      

         §  3º  O  prazo  previsto no parágrafo anterior  poderá  ser
     interrompido  uma  única  vez,  caso  a  Comissão   de   Valores
     Mobiliários   requisite  à  Bolsa  de  Valores  informações   ou
     documentos adicionais".                                         

         II  -  As  Bolsas de Valores deverão adaptar-se ao  disposto
nos arts. 9º e 10 do mencionado Regulamento no prazo máximo de 1 (um)
ano,  a  contar  da data de publicação da presente Resolução,  quando
esta entrará em vigor.                                               

                             Brasília-DF, 22 de janeiro de 1981      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.