Revogada Norma
10/02/1981
#4986

Circular Nº 603

CREDITO RURAL, AGROINDUSTRIAL E DE EXPORTACAO - NORMAS COMPLEMENTARES E EXPLICATIVAS - RESOLUCAO 671, DE 17/12/80.

                         CIRCULAR N. 000603                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Com  referência  à  Resolução  nº  671,  de  17.12.80,  e  à
Circular nº 590, de 18.12.80, esclarecemos que:                      

         1.  nos  financiamentos destinados à compra de fertilizantes
químicos  ou  minerais, cujas propostas tenham sido  apresentadas  às
agências  bancárias até 16.12.80, os mutuários continuam com  direito
ao   subsídio  de  taxas  (MCR  17-2-1),  observando-se   os   prazos
regulamentares  (MCR  17-2-3),  desde  que  a  contratação  se  tenha
processado até 31.01.81;                                             

         2.  os  créditos  para compra de fertilizantes  químicos  ou
minerais,  enquadráveis no item anterior, mas  não  formalizados  até
31.01.81,   ou  relativos  a  propostas  formuladas  após   16.12.80,
subordinam-se às taxas do item I-A, alíneas "a", "e",  "f",  "g",  ou
"h",  da  Resolução  nº  671,  segundo o  enquadramento  operacional,
ressalvando-se  que nos casos de custeio agrícola  ou  pecuário,  nas
áreas  da  SUDAM/SUDENE,  e de custeio de  feijão  em  todo  o  País,
prevalecem,  até  30.06.81, as condições  da  Resolução  nº  590,  de
07.12.79, e complementares, sem abono de subsídios;                  

         3.  os  encargos financeiros previstos na Resolução  nº  671
constituem-se   apenas   de   juros,  ficando,   pois,   suspenso   o
desdobramento em juros e correção monetária;                         

         4.   nas   hipóteses  de  descontos  e  dos   financiamentos
disciplinados pela alínea "d" do item I-A da Resolução nº 671,  deve-
se  aplicar  a menor taxa vigente para as operações bancárias  comuns
com pessoas jurídicas, vedando-se a sua elevação no curso do crédito;

         5.  para  os efeitos da alínea "c" do item 1 da Circular  nº
590, a medição de lavouras:                                          

         a) deve realizar-se depois do plantio;                      

         b)  é  extensiva aos financiamentos para formação, renovação
e recuperação de pastagens;                                          

         c) é dispensável nos casos de operações de miniprodutores  e
de  áreas de até 50 ha, contínuas ou separadas, ainda que se registre
expansão de mais de 15%, comparativamente ao plantio anterior;       

         d)  deve  obedecer às tarifas e demais condições da Circular
nº  576,  de  29.10.80, sendo, pois, obrigatória  a  apresentação  de
planilhas,  mapas,  croquis  etc.,  conforme  o  caso,  vedando-se  a
cobrança  de despesas adicionais (transporte, hospedagem, alimentação
etc.);                                                               

         e)    pode    ser   feita   por   profissional    contratado
especificamente para a finalidade, de empresa prestadora de  serviços
ou  do  quadro  próprio da instituição financeira, que, nesta  última
hipótese, terá também direito à remuneração da Circular nº 576;      

         f)  fica  restrita às áreas financiadas, ainda que separadas
e  referentes  a  produtos diversos, prevalecendo sempre  a  soma  de
todas, na mesma ou em outras instituições financeiras;               

         g)  é  obrigatória, ainda que não tenha ocorrido plantio  no
ciclo anterior, desde que a expansão exceda 15%, comparativamente  ao
último cultivo efetuado, observando-se a dispensa da alínea "c";     

         6.  em  qualquer  faixa  operacional,  mesmo  nos  programas
especiais,  exceto  no  PAGRI, é facultada  a  concessão  de  crédito
complementar,  durante a execução do empreendimento,  para  cobrir  a
diferença  entre o orçamento e o limite de adiantamento, a taxas  das
operações comuns com pessoas jurídicas, com recursos próprios livres;

         7.  os  créditos  excedentes aos limites de adiantamento  da
Resolução nº 671 ou efetivados com recursos próprios livres podem ser
enquadrados  no PROAGRO, com observância do teto global de  cobertura
(70%), que não abrangerá os acessórios;                              

         8.   os   créditos   relativos  aos   limites   normais   de
adiantamento  (Resolução nº 671) e os créditos excedentes  podem  ser
formalizados  no  mesmo  instrumento ou  separadamente,  à  opção  do
financiador,  exigindo-se,  porém,  o  controle  em  contas  gráficas
distintas;                                                           

         9.  fica  autorizada  a compra de bovinos  de  serviço,  nas
mesmas condições da alínea "d" do item II da Resolução nº 671;       

         10.  em projetos da execução plurianual, os limites do  item
II da Resolução nº 671 se aplicam por ano civil;                     

         11.    quando   as   aplicações   obrigatórias   (MCR    18)
ultrapassarem o valor da exigibilidade prevista no item 14 abaixo,  a
partir  da  posição  de  31.01.81, inclusive  o  excesso  poderá  ser
excluído  do  cômputo  de  operações,  para  controle  do  limite  de
expansão, com base no item 2 da Circular nº 590;                     

         12.  para  exclusão de financiamentos do  teto  de  expansão
(item  precedente)  ou  deferimento de  novas  dotações  aos  agentes
financeiros  (item  1-h  da  Circular  nº  590),  requer-se  o  pleno
atendimento das exigibilidades, segundo o escalonamento do  item  14,
não se admitindo, pois, deficiências regionais ou por faixas (mini  e
pequenos produtores);                                                

         13.  o  valor dos créditos rurais não admissíveis ao  amparo
dos recursos obrigatórios (MCR 18) deve ser lançado no campo 29-c  do
Documento nº 1 do MCR 18;                                            

         14. o acréscimo de 5% de recursos obrigatórios (MCR 18),  de
que  trata o item III da Resolução nº 671, poderá ser satisfeito  até
30.09.81, mediante elevação de um ponto percentual por mês, a  partir
da  posição  de  maio  de  1981, inclusive,  prevalecendo,  pois,  as
seguintes exigibilidades, pelo menos:                                

         - até abril ..........................................  15% 

         - maio ...............................................  16% 

         - junho ..............................................  17% 

         - julho ..............................................  18% 

         - agosto .............................................  19% 

         - setembro ...........................................  20% 

         15.  nos  programas  especiais (rurais  ou  agroindustriais)
aplicam-se as condições discriminadas nos anexos (taxas e limites  de
adiantamento),  de  conformidade  com  a  Resolução  nº  671,  mas  o
"Programa  Agroindústria - PAGRI"  permanece  sujeito  às  normas  da
Carta-Circular DESPE/DIPLA-AF-78/01, de 05.01.78;                    

         16.  nos  casos do item I-A, alíneas "b", "c" (descontos)  e
"d",  da Resolução nº 671, as instituições financeiras que não operem
com  pessoas  jurídicas devem adotar as mesmas taxas  aplicadas  pelo
Banco do Brasil em financiamentos da espécie;                        

         17. o item 19-7-1 do MCR passa a ter a seguinte redação:    

         "1  -  o  adicional  do  PROAGRO  é  devido,  nos  seguintes
   percentuais:                                                      

         a)  no  crédito  de investimento ou do custeio  integral  de
   produto não amparado por VBC:                                     

         I  -  1%,  no  ato da abertura, sobre 70% da soma  do  valor
   nominal  do  crédito  com o valor dos recursos  próprios  a  serem
   aplicados;                                                        

         II - 1% a.a., após o primeiro ano de vigência do crédito,  à
   mesma época do débito dos juros, sobre a soma do saldo devedor  da
   conta  vinculada  com o valor dos recursos próprios,  até  70%  do
   orçamento;                                                        

         b)  no crédito de custeio integral (1%) ou singular (3%)  de
   produto amparado por VBC:                                         

         I  - 1% ou 3%, no ato da abertura, sobre a soma do valor  do
   financiamento   com  o  valor  dos  recursos  próprios   a   serem
   aplicados, até o limite de 70% do VBC;                            

         II  - 1% a.a. ou 3% a.a., após o primeiro ano de vigência da
   operação,  à mesma época dos juros, sobre a soma do saldo  devedor
   do  financiamento com o valor dos recursos próprios,  até  70%  do
   VBC;                                                              

         c) no crédito de custeio singular de produto sem VBC:       

         I - 3% sobre 70% do orçamento, no ato da abertura;          

         II  -  3% a.a., após o primeiro ano de vigência da operação,
   à  mesma época dos juros, sobre a soma do saldo devedor do crédito
   com o valor dos recursos próprios, até 70% do orçamento;"         

         18.    em    créditos    de   investimentos    (rurais    ou
agroindustriais), contratados doravante a taxas iguais ou  superiores
a   35%  a.a.,  exceto  nos  programas  co-financiados  com  recursos
externos, será obrigatória:                                          

         a)  a  capitalização integral dos juros e do  imposto  sobre
operações de crédito durante a carência;                             

         b)  a exigibilidade do imposto sobre operações de crédito  e
de  5  pontos percentuais dos juros, após a carência, e capitalização
do restante;                                                         

         c)  a estipulação de prestações correspondentes ao resultado
da  divisão do saldo devedor, às datas dos vencimentos parciais, pelo
número de prestações a pagar;                                        

         19.  ainda quanto aos créditos de que trata o item anterior,
prevalecerão as seguintes condições:                                 

         a)  a  carência será de até 4 (quatro) anos,  nos  casos  de
destilarias autônomas financiadas pelo PROÁLCOOL;                    

         b)  nos  financiamentos formalizados em 1981, salvo  sob  as
condições  anteriores  à  Resolução nº  671,  o  instrumento  conterá
cláusula estabelecendo que:                                          

         I  -  em 1981 os encargos financeiros serão os fixados  pela
Resolução nº 671;                                                    

         II  -  a  partir de 1982, inclusive, os encargos financeiros
compreenderão  juros de 5% a.a. e correção monetária de  até  70%  da
variação  das  ORTNs no período de dezembro a dezembro  imediatamente
anterior, sendo esta capitalizável durante a vigência da operação, na
forma do item 18;                                                    

         III  -  nas  hipóteses do inciso II, a soma dos juros  e  da
correção monetária não excederá os limites estipulados pela Resolução
nº 671;                                                              

         c)   os  encargos  financeiros  pactuados  não  poderão  ser
elevados  na  vigência  dos  créditos,  devendo  os  mutuários,   não
obstante,  beneficiar-se  de  eventuais  reduções  determinadas  pelo
Conselho Monetário Nacional para operações de igual natureza;        

         d)  nas  áreas  da  SUDAM/SUDENE, o percentual  de  correção
monetária  aplicável será inferior em 10 pontos ao estabelecido  para
as demais regiões;                                                   

         e)  nas operações ajustadas a partir de 1982, inclusive,  os
encargos  financeiros  serão os fixados oportunamente  pelo  Conselho
Monetário  Nacional, que levará em conta, nos casos  de  produtos  ou
setores  sujeitos a controle oficial de preços, a política de  preços
prevalecente à época;                                                

         20.  nos  programas  co-financiados  com  recursos  externos
permanecem em vigor as taxas e demais condições aplicáveis  antes  da
Resolução  nº  671,  até  que  se  concluam  as  negociações  com  os
organismos  internacionais ou estrangeiros, devendo aqueles  encargos
financeiros  incidir  também,  desde  17.12.80,  sobre  as   parcelas
destinadas à aquisição de fertilizantes químicos ou minerais, que não
gozarão de subsídios, exceto nas hipóteses do item 1;                

         21. os créditos rurais de investimentos formalizados sob  as
condições da Resolução nº 590, de 07.12.79, passam a sujeitar-se  aos
encargos financeiros estipulados pela Resolução nº 671, quando  estes
forem inferiores aos pactuados inicialmente;                         

         22.  em  créditos  para repasse, na forma do  item  VIII  da
Resolução nº 671:                                                    

         a)  as cooperativas somente têm direito à remuneração de  4%
a.a.  se  contarem  com  adequada estrutura de  assistência  técnica,
mantendo 1 técnico para cada 100 associados, ativos ou inativos,  com
observância da proporção de 1 profissional de nível superior  para  2
de nível médio;                                                      

         b)  na  hipótese de não se atenderem os requisitos da alínea
anterior, a remuneração da cooperativa é de 2% a.a.;                 

         c)  quando atribuir à repassadora a remuneração de 4%  a.a.,
o  agente  financeiro pagará ao Banco Central taxa de refinanciamento
inferior em 2 pontos percentuais à devida pela cooperativa;          

         23.  os financiamentos dos programas especiais podem incluir
verbas,  às  taxas dos respectivos regulamentos, para  as  aquisições
autorizadas  pelo  item II da Resolução nº 671 e pelo  item  9  desta
Circular;                                                            

         24.  os  limites de adiantamento previstos na  Resolução  nº
671  devem  ser  aplicados  sobre o valor do  orçamento  ou  sobre  o
montante de VBC que houver sido fixado para o custeio;               

         25.  ficam revogados os dispositivos do MCR 9-2-2-a e 9-2-3,
calculando-se  os  adiantamentos, no  custeio  agrícola,  segundo  as
normas  do  item  precedente, sem vinculação ao  volume  da  produção
esperada, que, todavia, se deve considerar para fins de avaliação  da
economicidade   das  lavouras  e  da  capacidade  de  pagamento   dos
tomadores;                                                           

         26.  os  créditos  rurais  para  formação  ou  renovação  de
lavouras, inclusive de canteiros-primários ou secundários, nos  casos
de  projetos integrados do PROÁLCOOL, que tenham ingressado na  CENAL
até  16.12.80,  podem também ser formalizados, até 30.04.81,  sob  as
condições   aplicáveis   anteriormente  à  Resolução   nº   671,   de
conformidade  com  a  alínea "a" do item 1 da Circular  nº  590,  com
direito  ao abono de subsídios sobre as parcelas destinadas à  compra
de  fertilizantes  químicos ou minerais, sob observância  dos  prazos
regulamentares (MCR 17-2-3);                                         

         27.  independentemente de seu porte e valor, as  máquinas  e
equipamentos  não enquadráveis nas alíneas "b" e "c" do  item  II  da
Resolução nº 671 são suscetíveis de financiamentos:                  

         a)  de  até  100 MVR, sob as condições do item I-A,  alíneas
"a", "e", "f", "g" ou "h" da Resolução nº 671;                       

         b)  do  custo excedente a 100 MVR, sob as regras  da  alínea
"d" do item I-A da Resolução nº 671, com recursos próprios livres;   

         28.   os   financiamentos   do   "Programa   de   Aplicações
Seletivas",  de que trata a Circular nº 596, de 30.12.80, subordinam-
se às condições da alínea "e" do item I-A da Resolução nº 671;       

         29.   continuam   em  vigor  os  limites   de   adiantamento
estabelecidos   nos  regulamentos  do  "Plano  de  Revigoramento   de
Cafezais" e do "Plano de Renovação de Cafezais", da safra de 1980/81,
cujos  financiamentos,  todavia, passam a obedecer  aos  esquemas  de
taxas,  respectivamente,  das alíneas  "a"  e  "e"  do  item  I-A  da
Resolução nº 671;                                                    

         30. por força da supressão dos subsídios, fica dispensado  o
cadastramento  dos fornecedores de fertilizantes (MCR  2-2-7-e)  e  a
entrega da declaração exigida pelo MCR 17-2-13, mantendo-se em  vigor
todas as demais normas sobre a matéria;                              

         31.  em  casos  de capitalização de encargos, nas  operações
enquadráveis  no  item 18, a remuneração do agente  financeiro  (item
VIII da Resolução nº 671):                                           

         a)  incide sobre o saldo devedor da conta de refinanciamento
(principal e acessórios);                                            

         b) é paga pelo Banco Central mesmo durante a carência;      

         32.  os  empréstimos rurais complementares ou amparados  por
recursos  próprios livres subordinam-se às normas gerais do  MCR,  de
conformidade   com   o   seu  item  1-1-7,   gozando   das   isenções
regulamentares do imposto de operações de crédito (MCR 5-3) e devendo
atender às épocas previstas de exigibilidade de juros (MCR 5-2-8);   

         33.   os   financiamentos  de  custeio  de  retenção   ficam
adstritos  à  orientação do MCR 9-3-8-b, não se lhes  aplicando,  por
conseguinte, os limites de adiantamento da Resolução nº 671;         

         34.  para comprovação da estrutura do quadro social, visando
a quantificar a participação (70%) de mini e pequenos produtores:    

         a)  é  considerado  ativo o associado que  houver  praticado
atos cooperativos no último ano civil ou no ano civil em curso;      

         b)   a  cooperativa  deve  fornecer  relação  de  todos   os
associados,  classificando-os como ativos ou inativos e especificando
sua categoria (mini, pequeno, médio ou grande);                      

         c)  cabe  à instituição financeira conferir os informes  das
alíneas "a" e "b", ao ensejo das fiscalizações;                      

         35.  é  vedada  a  transferência de  dívidas  amparadas  por
repasses/refinanciamentos   do  Banco   Central   ou   por   recursos
obrigatórios  (MCR 18), exceto quando indispensável à recuperação  de
capital   ou   à   preservação   do  empreendimento,   sob   expressa
justificação;                                                        

         36.   as   parcelas  de  recursos  próprios  exigíveis   dos
mutuários devem ser aplicadas proporcional e concomitantemente às  do
crédito, admitindo-se excepcionalmente que:                          

         a)  o  esquema de usos estabeleça a antecipação  das  verbas
bancárias,  quando  se evidenciar que as poupanças  ainda  não  estão
disponíveis, mas serão liberadas no curso da operação;               

         b)  seja  concedido financiamento para cobertura isolada  de
itens do orçamento, sob rigoroso controle dos aportes necessários aos
demais;                                                              

         37.  quanto à parte final do item III da Resolução  nº  671,
deve-se observar que:                                                

         a)   está  vedado  o  desconto  de  títulos  ao  abrigo  das
aplicações  obrigatórias  (MCR 18),  mesmo  que  se  trate  de  papel
representativo  da entrega de produtos a cooperativa  para  venda  em
comum;                                                               

         b)  os  recursos obrigatórios (MCR 18) podem ser utilizados,
todavia, nos créditos especiais regidos pelo MCR 12-1-2-b-I;         

         38.  admite-se  o  deferimento de crédito para  repasse  com
recursos  do  "Projeto  Sertanejo",  prevalecendo,  na  hipótese,   a
diretriz do item I-A-h-3 da Resolução nº 671;                        

         39.  a permissão do item II, alínea "e", da Resolução nº 671
é extensiva aos hangares e demais investimentos necessários à aviação
agrícola;                                                            

         40.  os  recursos  obrigatórios (MCR 18) somente  podem  ser
aplicados em exposições-feiras com observância dos critérios do  item
II da Resolução nº 671;                                              

         41.  a  classificação do produtor, segundo  o  porte  (mini,
pequeno,   médio  e  grande),  deve  fazer-se  em  função  da   renda
agropecuária bruta ao fim da maturação do empreendimento financiado e
obedecer  aos  parâmetros  vigorantes  à  época  da  formalização  do
crédito,  proibindo-se a reclassificação posterior, para  efeitos  de
controle  da  mesma  operação,  mas exigindo-a  para  os  empréstimos
subseqüentes;                                                        

         42.  o  item  VIII  da Resolução nº 671 não  se  estende  ao
refinanciamento  de  operações formalizadas sob as  normas  antes  em
vigor,  pelas  quais, nesses casos, se rege também a remuneração  dos
agentes financeiros do Banco Central;                                

         43.  o  item  VII  da  Resolução  nº  671  não  alcança   os
empréstimos pactuados sob as regras preexistentes, tendo os mutuários
direito à cobertura até os tetos por elas autorizados;               

         44.  o  cálculo  das  aplicações  obrigatórias  com  mini  e
pequeno  produtor pode fazer-se em função da exigibilidade, com  base
no  item  IV  da Resolução nº 671, a partir da posição  de  31.12.80,
inclusive;                                                           

         45.  por  seu caráter de supletividade (MCR 1-1-3),  não  se
pode  conceder crédito rural a proponente que tenha disponibilidades,
ainda que sob a forma de aplicações financeiras.                     

                             Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1981    


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     




Perguntas e respostas

Como deve ser aplicada a menor taxa vigente para operações bancárias comuns com pessoas jurídicas?
Nas hipóteses de descontos e dos financiamentos disciplinados pela alínea 'd' do item I-A da Resolução nº 671, deve-se aplicar a menor taxa vigente para as operações bancárias comuns com pessoas jurídicas, vedando-se a sua elevação no curso do crédito.
O que deve ser observado quanto à parte final do item III da Resolução nº 671?
Está vedado o desconto de títulos ao abrigo das aplicações obrigatórias (MCR 18), mesmo que se trate de papel representativo da entrega de produtos a cooperativa para venda em comum. Os recursos obrigatórios (MCR 18) podem ser utilizados, todavia, nos créditos especiais regidos pelo MCR 12-1-2-b-I.
O que é permitido em qualquer faixa operacional, exceto no PAGRI?
É facultada a concessão de crédito complementar, durante a execução do empreendimento, para cobrir a diferença entre o orçamento e o limite de adiantamento, a taxas das operações comuns com pessoas jurídicas, com recursos próprios livres.
Quais são os encargos financeiros previstos na Resolução nº 671?
Os encargos financeiros previstos na Resolução nº 671 constituem-se apenas de juros, ficando suspenso o desdobramento em juros e correção monetária.
O que é a Resolução nº 671?
A Resolução nº 671, de 17 de dezembro de 1980, estabelece normas e condições para financiamentos rurais, incluindo taxas de juros, limites de adiantamento e outras regulamentações específicas para diferentes tipos de operações financeiras no setor agrícola.
Quais são as condições para os financiamentos destinados à compra de fertilizantes químicos ou minerais apresentados até 16.12.80?
Os mutuários continuam com direito ao subsídio de taxas (MCR 17-2-1), observando-se os prazos regulamentares (MCR 17-2-3), desde que a contratação se tenha processado até 31.01.81.
O que acontece com os créditos para compra de fertilizantes não formalizados até 31.01.81?
Esses créditos subordinam-se às taxas do item I-A da Resolução nº 671, segundo o enquadramento operacional, e, em casos específicos, prevalecem as condições da Resolução nº 590, de 07.12.79, sem abono de subsídios.
Quais são as condições para a remuneração das cooperativas nos créditos para repasse?
As cooperativas têm direito à remuneração de 4% a.a. se contarem com adequada estrutura de assistência técnica, mantendo 1 técnico para cada 100 associados, ativos ou inativos, com observância da proporção de 1 profissional de nível superior para 2 de nível médio. Caso contrário, a remuneração da cooperativa é de 2% a.a.
Quando deve ser realizada a medição de lavouras?
A medição de lavouras deve realizar-se depois do plantio e é extensiva aos financiamentos para formação, renovação e recuperação de pastagens. É dispensável nos casos de operações de miniprodutores e de áreas de até 50 ha, contínuas ou separadas, ainda que se registre expansão de mais de 15% comparativamente ao plantio anterior.
Como devem ser formalizados os créditos relativos aos limites normais de adiantamento e os créditos excedentes?
Os créditos relativos aos limites normais de adiantamento e os créditos excedentes podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente, à opção do financiador, exigindo-se, porém, o controle em contas gráficas distintas.
Como deve ser feita a classificação do produtor segundo o porte?
A classificação do produtor, segundo o porte (mini, pequeno, médio e grande), deve fazer-se em função da renda agropecuária bruta ao fim da maturação do empreendimento financiado e obedecer aos parâmetros vigorantes à época da formalização do crédito, proibindo-se a reclassificação posterior para efeitos de controle da mesma operação, mas exigindo-a para os empréstimos subsequentes.
Qual é a carência para destilarias autônomas financiadas pelo PROÁLCOOL?
A carência será de até 4 (quatro) anos.

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