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Estabelece condições especiais para o Programa Nacional de Aproveitamento Racional de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) no crédito rural.
CIRCULAR N. 000614
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que o "Programa Nacional de Aproveitamento
Racional de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS)" fica subordinado às
seguintes condições especiais, além das normas gerais do crédito
rural:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
b) áreas selecionadas: serão beneficiadas as áreas
selecionadas nos Estados e Territórios que possuam seus "Programas
Estaduais de Aproveitamento de Várzeas", analisados e aprovados pelo
Ministério da Agricultura;
c) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos,
compreendendo:
- saneamento agrícola (retificação e drenagem de cursos
d'água e construção de diques de proteção);
- drenagem e irrigação (sistematização do solo, construção
de canais, barragens, diques, estruturas, bombeamento, locação e
acompanhamento de obras etc.);
- máquinas e implementos agrícolas essenciais à irrigação;
d) encargos financeiros:
- SUDAM/SUDENE .................................. 12% a.a.
- demais regiões ................................ 45% a.a.
e) capitalização de encargos financeiros: nos casos de
créditos para projetos localizados fora das áreas da SUDAM ou SUDENE,
será obrigatória a capitalização dos encargos financeiros, de acordo
com o item 18 da Circular nº 603, de 10.02.81;
f) limites de adiantamento:
- mini e pequenos produtores ......................... 100%
- médios produtores .................................. 80%
- grandes produtores ................................. 60%
g) prazos: até 5 anos, com até 2 anos de carência, fixado
em função da capacidade de pagamento do beneficiário;
h) assistência técnica: é obrigatória a apresentação de
plano ou projeto, bem como a prestação da assistência técnica a nível
de imóvel, com observância das disposições do MCR;
i) sanções:
I - ficarão sujeitos à aplicação de sanções os
beneficiários que descumprirem as obrigações de caráter normativo ou
convencional;
II - as sanções compreenderão:
- pagamento de correção monetária, aos índices de variação
das ORTNs, sobre o saldo devedor, a partir da primeira utilização,
independentemente da incidência dos encargos financeiros;
- imediata liquidação da dívida;
III - o agente financeiro anotará a ocorrência na ficha
cadastral do mutuário;
j) remuneração do agente financeiro: 4% a.a.;
l) obrigação especial: o agente financeiro obriga-se a
conceder ao mutuário, na vigência da operação, o crédito de custeio
necessário às explorações, com recursos próprios livres ou do MCR 18.
2. As instituições financeiras interessadas poderão
apresentar seus pedidos de dotações ao Banco Central, depois que
forem divulgadas as áreas selecionadas, na forma da alínea "b" do
item anterior.
Brasília-DF, 18 de março de 1981
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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