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Altera limites e modalidades de aplicação para reservas técnicas de entidades de previdência privada.
RESOLUCAO N. 000687
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, e 28 do Decreto-lei nº
73, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso 1 da alínea "c" do item II da
Resolução nº 460, de 23.02.78, que passa a ter a seguinte redação:
"1 - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados,
em bancos comerciais ou bancos de investimento, letras de câmbio
de aceite de instituições financeiras autorizadas e letras
imobiliárias;".
II - Alterar o inciso 1 da alínea "c" do item IV da
mencionada Resolução nº 460, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1 - 20% (vinte por cento), no máximo, em depósitos a
prazo, com ou sem emissão de certificados, em bancos comerciais
ou bancos de investimento, letras de câmbio de aceite de
instituições financeiras autorizadas e letras imobiliárias;".
III - Alterar a alínea "b" do item VIII da referida
Resolução nº 460, que passa a ter a seguinte redação:
"b) depósitos à vista ou a prazo, com ou sem emissão de
certificados, em bancos comerciais ou bancos de investimento,
letras de câmbio de aceite de instituições financeiras
autorizadas e letras imobiliárias;".
IV - Alterar o item XIX da mencionada Resolução nº 460, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - Nos casos do item anterior, a faculdade deixará de
ser válida quando o valor total das reservas técnicas da
entidade de previdência privada for superior a 15.000 (quinze
mil) vezes o valor nominal corrigido de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional.".
V - Dar nova redação ao inciso 3 do item II da Resolução nº
338, de 13.08.75, modificada pela Resolução nº 371, de 09.04.76, que
passa a ser a seguinte:
"3. os recursos remanescentes poderão estar aplicados nas
seguintes modalidades de investimento, observado o limite máximo
de 20% (vinte por cento) do total das reservas técnicas não
comprometidas, para cada uma das seguintes modalidades:
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificados,
em bancos comerciais, bancos de investimento ou em caixas
econômicas, e letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras autorizadas;
b) quotas de fundos de investimento;
c) imóveis de uso próprio, imóveis urbanos que não sejam de
uso próprio, não compreendidos no Sistema Financeiro da
Habitação, bem como direitos resultantes da venda desses
imóveis;
d) títulos com correção monetária, de emissão ou
coobrigação do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
representativos de operações de financiamento realizadas por
aquela instituição, bem como participações em operações de
financiamento com correção monetária e garantia hipotecária,
realizadas por instituições autorizadas, inclusive aquisição de
cédulas hipotecárias;
e) títulos da dívida pública dos Estados e Municípios e
obrigações da Eletrobrás.".
VI - Alterar a alínea "b" do item III da mencionada
Resolução nº 338, que passa a ter a seguinte redação:
"b) depósitos à vista ou a prazo, neste caso com ou sem
emissão de certificados, em bancos comerciais, bancos de
investimento ou em caixas econômicas, e letras de câmbio de
aceite de instituições financeiras autorizadas, observado que o
valor máximo dessas aplicações será de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor das reservas comprometidas;".
VII - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 371, de 09.04.76.
Brasília-DF, 18 de março de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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