Revogada Norma
01/06/1981
#4900

Circular Nº 637

Estabelece diretrizes para assistência técnica vinculada ao crédito rural, incluindo apresentação de planos, remuneração e contratação de técnicos.

                         CIRCULAR N. 000637                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
29.04.81, resolveu estabelecer as seguintes diretrizes para  execução
da assistência técnica conjugada com o crédito rural:                

         a)  a  apresentação  de plano ou projeto  será  obrigatória,
quando:                                                              

         I - o valor da proposta exceder 2.000 vezes o MVR;          

         II  - a soma da proposta com as responsabilidades do cliente
no setor especializado exceder 2.000 vezes o MVR;                    

         III  -  a  assessoria  técnica a nível  de  carteira  julgar
necessária, ainda que o valor da proposta seja inferior a 2.000 vezes
o MVR;                                                               

         IV - for exigida pelo regulamento de programa especial;     

         V  -  o  empreendimento for complexo, carecendo o proponente
de formação profissional ou experiência suficiente para sua execução;

         b)  nos  casos  dos incisos I e II da alínea anterior,  será
dispensável  a  apresentação  do plano ou  projeto  se  o  proponente
dispuser  de  notória  experiência  na  condução  do  empreendimento,
segundo tradição comprovada pelo assessoramento a nível de carteira; 

         c)  a  orientação técnica a nível de imóvel será  remunerada
nas bases adiante estipuladas:                                       

         I - 2% do valor do crédito, no ato de sua abertura;         

         II  -  2% ao ano sobre o saldo devedor, após o primeiro  ano
de vigência da operação;                                             

         d)   o   custo  do  plano  ou  projeto  será  coberto   pela
remuneração  prevista na alínea anterior, como  parte  da  orientação
técnica a nível de imóvel;                                           

         e)  se  for  dispensada a prestação da orientação técnica  a
nível de imóvel, a elaboração do plano ou projeto será remunerada  no
percentual de 0,5% do valor da proposta, de conformidade com o MCR 5-
4-4;                                                                 

         f)  exigindo-se  plano  ou projeto, a orientação  técnica  a
nível  de  imóvel  será prestada pela empresa ou profissional  que  o
elaborou;                                                            

         g)  o mutuário poderá contratar diretamente ou substituir  a
empresa  ou  profissional, para elaboração do plano ou  projeto  e/ou
prestação da orientação técnica;                                     

         h)  na hipótese da alínea anterior, a instituição financeira
deverá cadastrar o técnico ou empresa, impugnando sua contratação, se
houver  restrições  ou  se  não satisfizer  as  exigências  legais  e
regulamentares para exercício profissional;                          

         i)  em  qualquer  faixa  operacional,  salvo  nos  programas
especiais  cujos regulamentos disponham em contrário, as instituições
financeiras  poderão  utilizar técnicos do  quadro  próprio  para  os
serviços  de  assistência técnica (elaboração de  plano  ou  projeto,
orientação a nível de imóvel e assessoramento a nível de carteira);  

         j)  as  perícias do PROAGRO, as medições de  lavouras  e  as
demais tarefas de natureza técnica poderão ser efetuadas por empresas
especializadas, profissionais autônomos ou dos quadros  próprios  das
instituições financeiras, inclusive das cooperativas repassadoras  de
recursos (MCR 12-1-2-b-VI);                                          

         l)  os  serviços  de  que  trata a alínea  anterior  somente
poderão ser prestados pelas cooperativas nos casos dos subempréstimos
que  concederem,  em  sua área de jurisdição,  observando-se  a  real
capacidade operacional de seu quadro técnico;                        

         m) os itens de planos ou projetos, previstos no MCR-2-4-5  e
2-4-6,  serão meramente indicativos, admitindo-se a adoção de modelos
simplificados, desde que consignem, pelo menos, o nome do produtor, a
identificação da propriedade, as finalidades dos recursos, os  custos
(orçamentos) e os cronogramas (de uso e de reembolso).               

         2.  Continuam  em vigor as demais disposições do  Manual  de
Crédito Rural que não conflitarem com as normas ora divulgadas.      

                             Brasília-DF, 01 de junho de 1981        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades das instituições financeiras em relação aos técnicos ou empresas contratadas para a orientação técnica?
As instituições financeiras devem cadastrar o técnico ou empresa contratada pelo mutuário e podem impugnar a contratação se houver restrições ou se não satisfizer as exigências legais e regulamentares para o exercício profissional.
O que acontece se a prestação da orientação técnica a nível de imóvel for dispensada?
Se a prestação da orientação técnica a nível de imóvel for dispensada, a elaboração do plano ou projeto será remunerada com 0,5% do valor da proposta, conforme o MCR 5-4-4.
Quais são as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para a execução da assistência técnica conjugada com o crédito rural?
As diretrizes incluem a obrigatoriedade de apresentação de plano ou projeto em determinadas situações, a possibilidade de dispensa dessa apresentação em casos de notória experiência, a remuneração da orientação técnica a nível de imóvel, a cobertura do custo do plano ou projeto pela remuneração da orientação técnica, a possibilidade de contratação direta ou substituição de técnicos pelo mutuário, e a utilização de técnicos do quadro próprio das instituições financeiras para serviços de assistência técnica.
Quais são os itens obrigatórios em planos ou projetos simplificados?
Os itens obrigatórios em planos ou projetos simplificados incluem o nome do produtor, a identificação da propriedade, as finalidades dos recursos, os custos (orçamentos) e os cronogramas (de uso e de reembolso), conforme o MCR-2-4-5 e 2-4-6.
Quem pode prestar a orientação técnica a nível de imóvel?
A orientação técnica a nível de imóvel deve ser prestada pela empresa ou profissional que elaborou o plano ou projeto. O mutuário também pode contratar diretamente ou substituir a empresa ou profissional para a elaboração do plano ou projeto e/ou prestação da orientação técnica.
Como é remunerada a orientação técnica a nível de imóvel?
A orientação técnica a nível de imóvel é remunerada com 2% do valor do crédito no ato de sua abertura e 2% ao ano sobre o saldo devedor após o primeiro ano de vigência da operação.
Quem pode realizar as perícias do PROAGRO e outras tarefas de natureza técnica?
As perícias do PROAGRO, medições de lavouras e outras tarefas de natureza técnica podem ser realizadas por empresas especializadas, profissionais autônomos ou técnicos dos quadros próprios das instituições financeiras, inclusive das cooperativas repassadoras de recursos, conforme o MCR 12-1-2-b-VI.
Quando é obrigatória a apresentação de plano ou projeto para a assistência técnica conjugada com o crédito rural?
A apresentação de plano ou projeto é obrigatória quando: o valor da proposta exceder 2.000 vezes o MVR; a soma da proposta com as responsabilidades do cliente no setor especializado exceder 2.000 vezes o MVR; a assessoria técnica a nível de carteira julgar necessária, mesmo que o valor da proposta seja inferior a 2.000 vezes o MVR; for exigida pelo regulamento de programa especial; ou o empreendimento for complexo e o proponente não tiver formação profissional ou experiência suficiente.
Em quais casos a apresentação de plano ou projeto pode ser dispensada?
A apresentação de plano ou projeto pode ser dispensada nos casos em que o valor da proposta exceder 2.000 vezes o MVR ou a soma da proposta com as responsabilidades do cliente no setor especializado exceder 2.000 vezes o MVR, desde que o proponente tenha notória experiência na condução do empreendimento, comprovada pelo assessoramento a nível de carteira.
As instituições financeiras podem utilizar técnicos do quadro próprio para os serviços de assistência técnica?
Sim, as instituições financeiras podem utilizar técnicos do quadro próprio para os serviços de assistência técnica, exceto nos programas especiais cujos regulamentos disponham em contrário.