RESOLUCAO N. 000693
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts. 8º, 9º,
10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Modificar o § 1º do art. 4º e os arts. 10 e 11 do
Regulamento anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................
§ 1º As instituições habilitadas na forma do art. 7º
poderão também realizar "operações a preços fixos" com pessoas
físicas, com base em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou com pessoas jurídicas não
financeiras, com base nos referidos papéis e ainda em títulos de
responsabilidade dos Estados e Municípios."
"Art. 10. As instituições habilitadas na forma dos arts. 7º
e 8º estarão sujeitas aos seguintes limites operacionais, para
assunção dos compromissos a preços fixos de recompra ou compra,
previstos nos incisos II, IV, VI e VII do art. 1º, calculados
com base no capital realizado mais reservas de correção
monetária do capital realizado, ou na situação líquida
patrimonial da entidade, prevalecendo o menor valor:
I - INSTITUÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
8º: limite de 20 (vinte) vezes, estabelecido que, desse teto,
até 15 (quinze) vezes, no máximo, poderão ser utilizadas em
"operações a preços fixos" lastreadas por outros títulos que não
Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional;
II - INSTITUÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
7º: limite de 30 (trinta) vezes, estabelecido que, desse teto,
até 20 (vinte) vezes poderão ser utilizadas de acordo com as
condições previstas no item anterior e o diferencial de 10 (dez)
vezes somente poderá ser utilizado com "operações a preços
fixos" que tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.
§ 1º Para efeito de cálculo dos limites fixados neste
artigo, as "operações a preços fixos" serão consideradas pelos
valores de liquidação. No caso de "operações a preços fixos",
para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo, será
considerado, para efeito de cálculo, o valor da liquidação ao
fim da totalidade do prazo convencionado.
§ 2º Não serão considerados nos limites de que trata este
artigo os compromissos de recompra ou compra de títulos que
tenham servido de lastro a acordos de revenda ou venda assumidos
pela mesma instituição, desde que:
a) tanto o compromisso de recompra ou compra como o
compromisso de revenda ou venda tenham a mesma data de
liquidação futura;
b) as liquidações de ambos os compromissos sejam
processadas exclusivamente através do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC)."
"Art. 11. No caso de bancos comerciais ou bancos de
investimento, habilitados na forma do art. 7º, os limites
operacionais fixados no inciso II do artigo anterior serão
calculados sobre a dotação de capital destacada para as
"operações a preços fixos", na forma do inciso I do art. 7º, em
vez de serem calculados sobre o capital realizado mais reservas
de correção monetária do capital realizado da instituição."
II - Independentemente da adoção de outras medidas
eventualmente cabíveis, o Banco Central poderá cancelar ou suspender
o credenciamento da instituição habilitada para a prática de
"operações a preços fixos", desde que verificada qualquer das
seguintes irregularidades:
a) situação líquida patrimonial inferior ao capital
destacado, para o caso de bancos comerciais e de investimento, ou ao
capital realizado, exigido para a prática dessas operações para as
sociedades corretoras e distribuidoras;
b) não observância, diária, dos limites operacionais
estabelecidos para assunção de compromissos de recompra ou compra;
c) descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas
estipuladas na regulamentação em vigor, das informações relativas a
essas operações, bem como a adoção de práticas que, deliberadamente,
impliquem a apresentação de informações inexatas;
d) comportamento incompatível com o exigido para atuação no
mercado secundário de renda fixa.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os itens IV, V e VI da Resolução nº 565, de
20.09.79, e as Resolução nºs 408, 463 e 649, respectivamente de
23.12.76, 23.02.78 e 22.10.80.
Brasília-DF, 17 de junho de 1981
Carlos Geraldo Langoni
Presidente