Revogada Norma
17/06/1981
#4572

Resolução Nº 698

Eleva a exigibilidade de recursos para crédito rural e estabelece regras para aplicação e destinação desses recursos.

                        RESOLUCAO N. 000698                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5º, 6º e 21 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I - Elevar, de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco
por cento),  a exigibilidade prevista no item 18-1-1  do  "Manual  de
Crédito Rural", aprovado pela Resolução nº 580, de 29.11.79, vedando-
se  a  aplicação desses recursos em créditos rurais sujeitos a  taxas
das  operações bancárias comuns, bem como nos empréstimos da política
de  garantia  de  preços  mínimos (EGF's)  concedidos  a  indústrias,
beneficiadores ou comerciantes.                                      

         II  -  Estipular  que  a exigibilidade  do  inciso  anterior
deverá  ser satisfeita mediante acréscimos mensais, observando-se  os
seguintes percentuais dos depósitos líquidos:                        

         a) no Norte e Nordeste:                                     

         - junho/81 ...................................  17%         

         - julho/81 ...................................  18%         

         - agosto/81 ..................................  19%         

         - setembro/81 a fevereiro/82 .................  20%         

         - março/82 ...................................  21%         

         - abril/82 ...................................  22%         

         - maio/82 ....................................  23%         

         - junho/82 ...................................  24%         

         - julho/82 ...................................  25%         

         b) nas demais regiões:                                      

         - junho/81 ...................................  17%         

         - julho/81 ...................................  18%         

         - agosto/81 ..................................  19%         

         - setembro/81 ................................  20%         

         - outubro/81 .................................  21%         

         - novembro/81 ................................  22%         

         - dezembro/81 ................................  23%         

         - janeiro/82 .................................  25%         

         III  -  Autorizar  que  as instituições  financeiras,  cujas
exigibilidades tenham sido satisfeitas na forma dos itens I e II:    

         a)  reduzam  suas  aplicações rurais a até 15%  (quinze  por
cento) dos depósitos líquidos, nos seguintes períodos:               

         - no Norte e Nordeste: de agosto a janeiro;                 

         - nas demais regiões: de fevereiro a julho;                 

         b)  deduzam da exigibilidade de 15% (quinze por cento),  nos
períodos  citados na alínea "a", a média dos excessos  de  aplicações
ocorridos nos períodos abaixo (ciclos de custeio), comparativamente à
exigibilidade de 25% (vinte e cinco por cento):                      

         - no Norte e Nordeste: de fevereiro a julho;                

         - nas demais regiões: de agosto a janeiro.                  

         IV  -  Determinar  que  metade, pelo menos,  do  diferencial
entre  a exigibilidade de 25% (vinte e cinco por cento) dos depósitos
líquidos  e  os  saldos  de aplicações, até  os  limites  de  redução
autorizados para os períodos citados no item anterior, seja destinada
a  créditos  de  comercialização agropecuária, sob  as  condições  da
Resolução  nº  671,  de  17.12.80, ficando excluída  dos  limites  de
expansão dos bancos oficiais estaduais e dos bancos privados.        

         V  -  Elevar as aplicações obrigatórias de que trata o  item
18-1-10  do  "Manual de Crédito Rural", nos casos de bancos  oficiais
(federais   e   estaduais),  para  30%   (trinta   por   cento)   das
exigibilidades previstas nos itens I e II.                           

         VI  -  Dispensar  as  instituições financeiras  privadas  da
exigibilidade   do  item  18-1-10  do  "Manual  de  Crédito   Rural",
autorizando  a  distribuição de suas aplicações independentemente  da
categoria dos beneficiários.                                         

         VII   -   Estabelecer  que  70%  (setenta  por  cento)   das
exigibilidades  previstas  nos itens I e  II  deverão  destinar-se  a
custeio  agrícola, obrigando-se as instituições financeiras  privadas
ou  estaduais  a  assegurar aos tomadores a parcela correspondente  à
diferença  entre  o Valor Básico de Custeio (VBC) ou  orçamento  e  o
limite de adiantamento, mediante emprego de recursos próprios livres,
dentro  dos  limites  de  expansão, à  menor  taxa  vigente  para  as
operações bancárias comuns com pessoas jurídicas.                    

         VIII  -  Autorizar  que os saldos dos financiamentos  rurais
excedentes  às exigibilidades de 20% (vinte por cento) dos  depósitos
líquidos  sejam excluídos dos limites de expansão dos bancos oficiais
estaduais e dos bancos privados, à exceção das aplicações sujeitas  a
taxas  de  operações  bancárias comuns com  pessoas  jurídicas,  cujo
cômputo se dispensará somente na hipótese da parte final do item IV. 

         IX  -  Conceituar  como miniprodutor o  agropecuarista  cuja
renda bruta anual não exceder o equivalente as 200 (duzentas) vezes o
Maior  Valor  de  Referência (MVR) a que alude a  Lei  nº  6.205,  de
29.04.75.                                                            

         X  - Delegar competência ao Banco Central para estipular  os
ajustamentos  de diretrizes ou procedimentos necessários  à  execução
das presentes normas.                                                

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 17 de junho de 1981        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

O que é o Valor Básico de Custeio (VBC)?
O Valor Básico de Custeio (VBC) é um valor utilizado para calcular o limite de adiantamento para custeio agrícola, que deve ser assegurado pelas instituições financeiras privadas ou estaduais.
Qual é a competência delegada ao Banco Central pela Resolução nº 698?
A Resolução nº 698 delega competência ao Banco Central para estipular os ajustamentos de diretrizes ou procedimentos necessários à execução das normas estabelecidas.
Como é definido um miniprodutor segundo a Resolução nº 698?
Um miniprodutor é definido como o agropecuarista cuja renda bruta anual não excede o equivalente a 200 vezes o Maior Valor de Referência (MVR), conforme a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Quais são os percentuais de acréscimos mensais estipulados para as regiões Norte e Nordeste?
Os percentuais de acréscimos mensais para as regiões Norte e Nordeste são: 17% em junho/81, 18% em julho/81, 19% em agosto/81, 20% de setembro/81 a fevereiro/82, 21% em março/82, 22% em abril/82, 23% em maio/82, 24% em junho/82 e 25% em julho/82.
Quais são os percentuais de acréscimos mensais estipulados para as demais regiões?
Os percentuais de acréscimos mensais para as demais regiões são: 17% em junho/81, 18% em julho/81, 19% em agosto/81, 20% em setembro/81, 21% em outubro/81, 22% em novembro/81, 23% em dezembro/81 e 25% em janeiro/82.
O que é a política de garantia de preços mínimos (EGF's)?
A política de garantia de preços mínimos (EGF's) refere-se a empréstimos concedidos a indústrias, beneficiadores ou comerciantes para garantir preços mínimos para produtos agrícolas.
O que é o 'Manual de Crédito Rural' mencionado na Resolução nº 698?
O 'Manual de Crédito Rural' é um documento aprovado pela Resolução nº 580, de 29 de novembro de 1979, que contém diretrizes e normas para a concessão de crédito rural no Brasil.
Quando a Resolução nº 698 entrou em vigor?
A Resolução nº 698 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de junho de 1981.
Quais são as principais mudanças introduzidas pela Resolução nº 698?
As principais mudanças incluem a elevação da exigibilidade de recursos para créditos rurais de 20% para 25% dos depósitos líquidos, a estipulação de percentuais mensais de acréscimos para diferentes regiões, a autorização para redução de aplicações rurais em certos períodos, e a definição de que 70% das exigibilidades devem ser destinadas ao custeio agrícola.
O que é a Resolução nº 698 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 698 do Banco Central do Brasil, publicada em 17 de junho de 1981, estabelece novas exigências e diretrizes para a aplicação de recursos em créditos rurais, elevando a exigibilidade de 20% para 25% dos depósitos líquidos e estipulando percentuais de acréscimos mensais para diferentes regiões do país.