CIRCULAR N. 000674
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que a vedação da alínea "c" do item 2 da
Circular n. 666, de 28.12.81, não se aplica aos créditos a
cooperativas para adiantamentos a cooperados por conta de produtos
hortifrutigranjeiros, leite e derivados, entregues para venda em
comum.
2. O Banco Central poderá, outrossim, autorizar a dispensa
daquela restrição, mediante solicitações específicas, também quando
se tratar de outros produtos não amparados pela "Política de Garantia
de Preços Mínimos" ou por esquemas oficiais de financiamentos de
comercialização agropecuária.
3. Os empréstimos concedidos com apoio nos itens anteriores
sujeitam-se a juros de:
a) 35% ao ano nas áreas da SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e
Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais;
b) 45% ao ano nas demais regiões.
4. Devem ser estritamente observadas as normas da seção 2
do capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), cumprindo à
fiscalização atuar sob procedimentos adequados, para eficiente
comprovação do emprego dos recursos nas finalidades regulamentares.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 1982
José Kléber Leite de Castro
Diretor