Norma
24/03/1982

Resolução Nº 727

Reduz prazo para apresentação de demonstrativos e altera cálculo da média móvel dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.

A Resolução Nº 727, de 24 de março de 1982, do Banco Central do Brasil, introduz alterações significativas nos procedimentos de recolhimento compulsório dos bancos.

Principais mudanças:

  • Redução do prazo para apresentação dos demonstrativos pertinentes a cada grupo de bancos para até a terça-feira da semana imediatamente posterior ao encerramento do período de cálculo.

  • Alterações na sistemática de cálculo da média móvel dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório:

  • Nas duas primeiras semanas, será considerada a totalidade dos depósitos sujeitos a recolhimento.

  • Nas duas semanas seguintes, serão considerados os depósitos em praças selecionadas e os saldos das demais praças pelos valores das duas primeiras semanas.

  • Bancos sem dependências nas praças selecionadas devem considerar a totalidade dos depósitos nas quatro semanas do período.

  • Permissão para que a média dos saldos da conta "Reservas Bancárias" possa ser inferior ao exigível em até 2%, desde que compensada por excesso de igual magnitude no período anterior ou seguinte.

  • Dedução dos depósitos coletados por agências pioneiras, desde que a média das aplicações seja pelo menos 70% da média dos depósitos nas duas primeiras semanas do período de cálculo.

  • Revogação da alínea "c" do item I da Resolução Nº 594, de 16 de janeiro de 1980.

A Resolução entra em vigor a partir dos seguintes períodos de cálculo:

  • Grupo A: de 12/04/1982 a 07/05/1982.

  • Grupo B: de 19/04/1982 a 14/05/1982.

O Banco Central poderá adotar medidas necessárias à execução desta Resolução.

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