CIRCULAR N. 000704
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central decidiu
alterar o item 7 da Circular n. 349, de 23.06.77, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"7. Os valores depositados de acordo com a presente
Circular poderão ser retirados totalmente ou em parcelas não
inferiores ao equivalente a US$20.000,00, observados, em relação
a qualquer dos desdobramentos da conta aberta em nome do
depositante, os seguintes interstícios:
a) 90 dias a contar da data da constituição do depósito
inicial ou da realização do último depósito subseqüente; ou
b) 30 dias a contar do último levantamento parcial;
c) a realização de novo depósito, a qualquer tempo, reabre
a contagem do prazo de 90 dias de que trata a alínea a)."
2. O Banco Central poderá autorizar saques sem a
observância dos interstícios de que trata o item 7 da Circular n.
349, com a redação acima, nos casos em que lhe seja previamente
submetido cronograma de levantamentos.
Brasília-DF, 18 de junho de 1982
José Carlos Madeira Serrano
Diretor