Revogada Norma
31/08/1982
#4642

Circular Nº 727

Estabelece normas para aplicações compulsórias em crédito rural conforme o Manual do Crédito Rural.

                         CIRCULAR N. 000727                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que  as  aplicações compulsórias  previstas  na
Resolução  n. 754, de 12.08.82, devem observar as normas do  capítulo
37 do Manual do Crédito Rural (MCR).                                 

         2.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização  do  MCR, esclarecendo que o documento  n.  1  do  citado
capítulo 37 será divulgado oportunamente.                            

                             Brasília-DF, 31 de agosto de 1982       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          CRÉDITO RURAL                                              
          Índice dos Capítulos e Seções                              
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      3 - Financiamentos                                             
      4 - Assistência Técnica                                        
      5 - Agentes Financeiros                                        

      Documentos                                                     
      1 - Carta-Compromisso                                          
      2 - Roteiro para Elaboração de Projeto de Lavoura  de  Viveiros
          Primário e Secundário                                      
      3 - Demonstrativo das Aplicações                               

33 - (A utilizar)                                                    

34 - PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA (PROPEC)       
      1 - Disposições Preliminares                                   
      2 - Beneficiários                                              
      3 - Financiamentos                                             
      4 - Assistência Técnica                                        
      5 - Agentes Financeiros                                        

35 - PROGRAMA  NACIONAL  DE APROVEITAMENTO  DE   VÁRZEAS   IRRIGÁVEIS
     (PROVÁRZEAS)                                                    
      1 - Disposições Preliminares                                   
      2 - Beneficiários                                              
      3 - Financiamentos                                             
      4 - Assistência Técnica                                        
      5 - Disposições Finais                                         

      Documentos                                                     
      1 - Área de Atuação do Crédito Rural - Relação dos Municípios  

36 - III PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BORRACHA NATURAL (PROBOR
     III)                                                            
      1 - Disposições Preliminares                                   
      2 - Subprograma I - Formação de Seringais de Cultivo           
      3 - Subprograma II - Recuperação de Seringais de Cultivo       
      4 - Subprograma III - Produção de Mudas de Seringueira         
      5 - Subprograma IV - Recuperação  de  Colocações  de  Seringais
          Nativos com Instalação de Mini-Usinas                      
      6 - Subprograma V - Instalação  Isolada  de  Mini-Usinas  e  de
          Usinas de Beneficiamento                                   
      7 - Subprograma  VI - Infra-Estrutura de Seringais  de  Cultivo
          Formados através do PROBOR I                               
      8 - Agentes Financeiros                                        
      9 - Assistência Técnica                                        

      Documentos                                                     
      1 - Áreas de Atuação por Subprograma - I e III  -  Formação  de
          Seringais de Cultivo e Produção de Mudas de Seringueira    
      2 - Tetos de Financiamentos em ORTNs                           
      3 - Aplicações "em ser"                                        

37 - APLICAÇÕES COMPULSÓRIAS                                      (*)
      1 - Disposições Preliminares                                   
      2 - Destinação dos Recursos                                    
      3 - Encargos Financeiros                                       
      4 - Custeio Agrícola Complementar                              
      5 - Comercialização de Laranja                                 
      6 - Autorização para Operar                                    
      7 - Mapa de Controle                                           
      8 - Recolhimentos por Deficiências                             
      9 - Suprimentos Especiais                                      

38 a 40 (A utilizar)                                                 

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TÍTULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
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1  -  Os  bancos comerciais e os bancos de investimento devem  manter
 aplicados  em crédito rural 10% e 5%, respectivamente,  pelo  menos,
 do  total  de  suas  operações  de  crédito  sujeitas  a  limite  de
 expansão.                                                           

2  - A base de incidência dos percentuais do item anterior abrange  a
 média  de  saldos  devedores das aplicações  sujeitas  a  limite  de
 expansão no trimestre precedente à posição levantada no mapa.       

3   -  Conceitua-se  como  aplicações  compulsórias  a  exigibilidade
 prevista neste capítulo.                                            

4  -  A exigibilidade não pode ser satisfeita mediante compensação de
 excessos de operações enquadráveis no MCR 18.                       

5  -  As  aplicações  compulsórias são  computáveis  nos  limites  de
 expansão dos bancos.                                                

6   -  A  satisfação  da  exigibilidade  deve  obedecer  ao  seguinte
 cronograma:                                                         

                                             percentual da base      
                                                de incidência        
                                             ------------------      
a) bancos comerciais:                                                
    - até setembro/82 .....................          2%              
    - até outubro/82 ......................          6%              
    - até novembro/82 .....................          8%              
    - até dezembro/82 .....................         10%              
b) bancos de investimento:                                           
    - até setembro/82 .....................          1%              
    - até outubro/82 ......................          3%              
    - até novembro/82 .....................          4%              
    - até dezembro/82 .....................          5%              

7  -  Aplicam-se aos créditos deferidos ao amparo da exigibilidade as
 regras  gerais  do  MCR  que  não  conflitarem  com  as  disposições
 especiais deste capítulo.                                           

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TÍTULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Destinação dos Recursos - 2                                
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1  - Os recursos oriundos da exigibilidade a que se refere a seção  1
 deste capítulo podem ser aplicados nas seguintes finalidades:       
 a)  créditos  de  custeio  agrícola complementares  aos  limites  de
   adiantamento estipulados no documento 1 do MCR 5;                 
 b)  comercialização de laranja, de acordo com o disposto na seção  5
   deste capítulo;                                                   
 c) outras, a critério do Banco Central.                             

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Encargos Financeiros - 3                                   
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1   -   Os   créditos  rurais  enquadrados  na  faixa  de  aplicações
 compulsórias sujeitam-se aos seguintes encargos:                    
 a) juros de até 12% ao ano;                                         
 b)  correção  monetária  equivalente aos  índices  de  variação  das
   Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.                      

2 - O valor corrigido da dívida apura-se mediante divisão do valor do
 crédito  pelo  valor  da ORTN na data do saque e multiplicação  pelo
 valor da ORTN na data da correção.                                  

3 - Os juros incidem sobre os saldos devedores corrigidos.           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Custeio Agrícola Complementar - 4                          
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1   -   Os  créditos  de  custeio  agrícola  complementar  devem  ser
 formalizados  em  cédulas rurais pignoratícias ou notas  de  crédito
 rural.                                                              

2  -  Cabe  ao concedente do crédito de custeio agrícola complementar
 exigir  a  apresentação de cópia da cédula relativa ao financiamento
 da   parcela   do   limite  regulamentar  de  adiantamento,   quando
 processado em outra instituição financeira.                         

3 - A soma do crédito do custeio principal e do complementar não pode
 exceder  o teto apurado em função do Valor Básico de Custeio  ou,  à
 sua falta, do orçamento de gastos.                                  

4  - Aplicam-se ao crédito de custeio agrícola complementar as normas
 da  Circular  n.  706,  de 21.06.82, da Carta-Circular  n.  784,  de
 22.07.82, e da Carta-Circular n. 791, de 02.08.82, inclusive  quanto
 aos cronogramas de utilização e reembolso, dispensando-se, porém,  a
 assinatura do "termo de compromisso".                               

5  -  Não  há  incidência  de IOF nos créditos  de  custeio  agrícola
 complementar.                                                       

6  - É facultativa a adesão ao PROAGRO, nos casos de custeio agrícola
 complementar, sob observância das regras do MCR 19.                 

7  -  Dispensa-se  a  fiscalização dos créditos de  custeio  agrícola
 complementar.                                                       

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Comercialização de Laranja - 5                             
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1 - Admite-se o amparo à comercialização de laranja mediante:        
 a)  concessão  de  crédito  para aquisição  de  matéria-prima  pelas
   indústrias e cooperativas;                                        
 b)  abertura  de  conta-corrente, sob caução de  notas  promissórias
   rurais  emitidas  por  indústrias  ou  cooperativas  a  favor   de
   produtores.                                                       

2 - Os financiamentos da alínea "a" do item anterior subordinam-se às
 seguintes condições:                                                
 a) os vendedores devem ser produtores rurais ou suas cooperativas;  
 b) a matéria-prima adquirida deve vincular-se em penhor;            
 c)  os  saques a débito da conta vinculada podem corresponder a  até
   80% do valor do penhor, ao preço de Cr$400,00 por caixa;          
 d)  faculta-se a substituição da matéria-prima apenhada por produtos
   resultantes  de sua industrialização ou por duplicatas originárias
   de sua venda;                                                     
 e)  o  prazo pode ser de até 6 (seis) meses, sob rotação de estoques
   apenhados;                                                        
 f)  os títulos substitutivos da matéria-prima apenhada, na forma  da
   alínea "d", podem ter prazo de até 60 (sessenta) dias.            

3  -  As notas promissórias rurais oferecidas em caução, com apoio na
 alínea  "b"  do  item 1, podem ter prazo de até 90  (noventa)  dias,
 devendo  corresponder a até 80% do valor da laranja  comercializada,
 ao preço de Cr$400,00 por caixa.                                    

4  -  É  devido  o IOF sobre as operações, exceto quando deferidas  a
 cooperativas.                                                       

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Autorização para Operar - 6                                
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1  -  Os bancos comerciais podem realizar as aplicações compulsórias,
 desde  que  estejam  autorizados  a  operar  em  crédito  rural,  de
 conformidade com o MCR 1-3.                                         

2 - Os bancos de investimento ficam dispensados das exigências do MCR
 1-3, devendo:                                                       
 a)  indicar  o  Diretor  responsável pelas  operações  disciplinadas
   neste capítulo;                                                   
 b)  evidenciar a disponibilidade de estrutura suficiente à  condução
   das operações;                                                    
 c)  encaminhar a ficha profissional de especialista em crédito rural
   designado para administrar as operações;                          
 d) adotar o MCR como regulamento das operações.                     

3  -  Admite-se  a satisfação da exigibilidade mediante convênio  com
 instituição financeira autorizada a operar em crédito rural.        

4  -  O  convênio pode ser substituído por carta-reversal,  quando  o
 banco   de  investimento delegar a execução das operações  ao  banco
 comercial do mesmo conglomerado.                                    

5  -  Os bancos de investimento ou bancos comerciais que delegarem  a
 outro   a  execução  das  operações,  mediante  convênio  ou  carta-
 reversal,  ficam dispensados das exigências do MCR 1-3 e do  item  2
 desta  seção,  devendo, porém, indicar  ao Banco Central  o  Diretor
 responsável pela área.                                              

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Mapa de Controle - 7                                       
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1  -  Os bancos comerciais e os bancos de investimento devem informar
 ao  Banco  Central/Departamento do Crédito Rural, até o  dia  20,  a
 posição  de  suas aplicações compulsórias no mês anterior,  mediante
 remessa  de  mapa,  em  uma  via,  conforme  documento  n.  1  deste
 capítulo.                                                           

2 - A falta de remessa do mapa no prazo sujeita o retardatário:      
 a)  ao  impedimento  de obter dotações em faixas de refinanciamentos
   ou repasses;                                                      
 b)  à  impossibilidade de liberação de parcelas de recolhimentos por
   conta de operações realizadas.                                    

3  - As operações devem ser computadas no mapa pelos saldos devedores
 não corrigidos.                                                     

4  -  É  facultada a substituição do mapa por fita magnética  com  as
 mesmas informações.                                                 

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Recolhimentos por Deficiências - 8                         
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1  -  O  valor das deficiências de aplicações compulsórias  deve  ser
 recolhido  ao Banco Central até o dia 30 do mês imediato à  posição,
 a  crédito da subconta "Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais
 e  Agroindustriais  - SEARA", do Fundo Geral para  a  Agricultura  e
 Indústria (FUNAGRI).                                                

2  -  São devidos juros de 4% ao ano e correção monetária equivalente
 aos  índices  de  variação  das  ORTN  sobre  os  recolhimentos  por
 deficiência de aplicações.                                          

3 - O valor dos recolhimentos pode ser liberado até o dia 30 (trinta)
 do  mês  subseqüente  à  posição comprobatória  da  compensação  das
 deficiências.                                                       

4  -  Os  recolhimentos não compensados por aplicações até a  segunda
 posição ulterior ficam sujeitos a retenção no Banco Central  por  12
 (doze)  meses,  para suprimentos a outras instituições  financeiras,
 na forma da seção 9 deste capítulo.                                 

5  - O banco impontual nos recolhimentos fica sujeito ao pagamento de
 multa,  a  crédito  do Banco Central, calculada sobre  o  valor  das
 parcelas  em  atraso,  aos percentuais abaixo, independentemente  de
 outras sanções previstas em lei:                                    
 a) atraso de até 10 dias ..............................         10% 
 b) atraso de 11 a 20 dias .............................         30% 
 c) atraso de mais de 20 dias ..........................         50%.

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Aplicações Compulsórias - 37                               
SEÇÃO   : Suprimentos Especiais - 9                                  
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1  - O Banco Central pode alocar a outras instituições financeiras  o
 saldo  da  subconta "Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais  e
 Agroindustriais - SEARA", prevista no MCR 37-8-1, até os valores  de
 que trata o MCR 37-8-4.                                             

2 - Cabe ao agente financeiro aplicar os recursos alocados nas mesmas
 finalidades do MCR 37-2-1.                                          

3   -   Os   suprimentos   especiais  devem   processar-se   mediante
 refinanciamentos, com observância das normas gerais do MCR 24.      














Perguntas e respostas

Quais são os percentuais de aplicações compulsórias para bancos comerciais e de investimento?
Os bancos comerciais devem aplicar 10% e os bancos de investimento 5% do total de suas operações de crédito sujeitas a limite de expansão em crédito rural.
Quais são os encargos financeiros aplicáveis aos créditos rurais enquadrados nas aplicações compulsórias?
Os encargos incluem juros de até 12% ao ano e correção monetária equivalente aos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
O que acontece se um banco não enviar o mapa de controle das aplicações compulsórias no prazo?
A falta de remessa do mapa no prazo sujeita o banco ao impedimento de obter dotações em faixas de refinanciamentos ou repasses e à impossibilidade de liberação de parcelas de recolhimentos por conta de operações realizadas.
Como deve ser formalizado o crédito de custeio agrícola complementar?
O crédito de custeio agrícola complementar deve ser formalizado em cédulas rurais pignoratícias ou notas de crédito rural.
Como deve ser informado ao Banco Central a posição das aplicações compulsórias?
Os bancos devem informar ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural até o dia 20 a posição de suas aplicações compulsórias no mês anterior, mediante remessa de mapa conforme documento n. 1 do capítulo 37.
Como é calculada a base de incidência dos percentuais de aplicações compulsórias?
A base de incidência é a média dos saldos devedores das aplicações sujeitas a limite de expansão no trimestre precedente à posição levantada no mapa.
Quais são as condições para o amparo à comercialização de laranja?
O amparo pode ser concedido mediante crédito para aquisição de matéria-prima por indústrias e cooperativas ou abertura de conta-corrente sob caução de notas promissórias rurais emitidas por indústrias ou cooperativas a favor de produtores.
O que deve ser feito com o valor das deficiências de aplicações compulsórias?
O valor das deficiências deve ser recolhido ao Banco Central até o dia 30 do mês imediato à posição, a crédito da subconta 'Suprimentos Especiais para Aplicações Rurais e Agroindustriais - SEARA', do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI).
Quais são as finalidades permitidas para os recursos oriundos das aplicações compulsórias?
Os recursos podem ser aplicados em créditos de custeio agrícola complementares, comercialização de laranja e outras finalidades a critério do Banco Central.
Quais são os requisitos para que bancos comerciais e de investimento realizem as aplicações compulsórias?
Os bancos comerciais devem estar autorizados a operar em crédito rural conforme o MCR 1-3. Os bancos de investimento devem indicar um Diretor responsável, evidenciar estrutura suficiente, encaminhar a ficha profissional de um especialista em crédito rural e adotar o MCR como regulamento das operações.
Quais são as penalidades para bancos que atrasam os recolhimentos por deficiências de aplicações compulsórias?
Os bancos ficam sujeitos ao pagamento de multa calculada sobre o valor das parcelas em atraso: 10% para atraso de até 10 dias, 30% para atraso de 11 a 20 dias e 50% para atraso de mais de 20 dias.
O que são aplicações compulsórias no contexto do crédito rural?
Aplicações compulsórias são exigências previstas no capítulo 37 do Manual do Crédito Rural (MCR), que determinam que bancos comerciais e de investimento devem destinar uma porcentagem de suas operações de crédito para o crédito rural.