Revogada Norma
11/01/1983
#4595

Circular Nº 756

Estabelece regras e prazos para exigibilidades e compensações relacionadas ao crédito rural e depósitos líquidos à vista.

                         CIRCULAR N. 000756                          
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Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Com referência às Resoluções n. 782 e 783, de 16.12.82, e  à
Resolução n. 793, de 11.01.83, comunicamos que:                      

         a)  a exigibilidade da alínea "a" do item II da Resolução n.
783  deverá  ser  satisfeita até dezembro de  1983,  ficando,  porém,
limitada  às  seguintes parcelas dos depósitos líquidos à  vista,  de
acordo com a Resolução n. 793:                                       

         janeiro          3/12                                       

         fevereiro        3/12                                       

         março            3/12                                       

         abril            4/12                                       

         maio             5/12                                       

         junho            6/12                                       

         julho            7/12                                       

         agosto           8/12                                       

         setembro         9/12                                       

         outubro          10/12                                      

         novembro         11/12                                      

         dezembro         12/12;                                     

         b)  em  virtude da revisão do conceito de depósitos líquidos
à vista (item II da Resolução n. 793), prevalecerá a exigibilidade do
MCR  18-1-1  relativa  a  dezembro de  1982,  enquanto  for  menor  a
exigibilidade apurada segundo os critérios da alínea "a", retro;     

         c)  a exigibilidade da alínea "b" do item II da Resolução n.
783, no caso de bancos de investimento, será satisfeita até 31.12.83,
sob o seguinte esquema:                                              

         - até junho              5%                                 

         - em julho e agosto      6%                                 

         - em setembro            7%                                 

         - em outubro             8%                                 

         - em novembro            9%                                 

         - em dezembro           10%;                                

         d)  as  instituições  financeiras anteriormente  dispensadas
das  exigibilidades  do  MCR 18-1-1 ou do MCR 37-1-1,  incluídas  nas
exigibilidades  do  item II da Resolução n.  783,  terão  prazo  para
satisfazê-las até 31.12.83, mediante cronogramas específicos a  serem
definidos pelo Banco Central;                                        

         e)  ficam  equiparadas as regras do MCR 18 às do MCR  37,  a
partir das posições de janeiro/83, relativamente a:                  

         I  -  cálculo  das  exigibilidades em  função  da  média  de
aplicações  no  trimestre imediatamente anterior ao  mês  da  posição
levantada;                                                           

         II  -  estipulação de prazo até o último  dia  útil  do  mês
seguinte  para  os ajustes de posições (recolhimentos,  liberações  e
bloqueios);                                                          

         III  -  bloqueios dos recolhimentos pelo prazo de 12  meses,
sempre que não forem compensados por aplicações até a segunda posição
subseqüente;                                                         

         IV - outros procedimentos, a critério do Banco Central;     

         f)  as  deficiências  de aplicações do MCR  37  poderão  ser
compensadas   por   excessos  de  aplicações  do   MCR   18,   quando
representados  por  operações formalizadas  após  31.12.82,  que,  na
hipótese, serão computados no limite de expansão;                    

         g)  os  valores  recolhidos ao FUNAGRI, por deficiências  de
aplicações, continuarão com direito às remunerações previstas no  MCR
18-3-1 e MCR 37-8-2;                                                 

         h)  a  taxa de custeio da safra 82/83 será extensiva a todos
os tomadores de EGF, inclusive, pois, às indústrias, beneficiadores e
comerciantes;                                                        

         i)  mantém-se  a atual disposição do MCR 8-3-2, excluindo-se
do limite de expansão os saldos de aplicações do MCR 18 excedentes  a
20% dos depósitos líquidos à vista;                                  

         j)  continua em vigor a orientação do MCR 18-2-3,  quanto  à
regionalização  das  aplicações do MCR 18  em  função  dos  depósitos
líquidos à vista.                                                    

         2. Esclarecemos, outrossim, que:                            

         a)  poderão  ser  processadas as  coberturas  do  PROAGRO  a
produtores   que  tenham  recolhido  intempestivamente  as   receitas
auferidas,   desde   que  o  atraso  se  deva   a   dificuldades   de
comercialização dos produtos, suficientemente comprovadas;           

         b)  os custeios de projetos vinculados a programas especiais
deverão ser atendidos ao amparo das faixas normais do crédito  rural,
isto é, com recursos do MCR 18, do MCR 37 ou próprios livres;        

         c)  a  orientação da alínea "b" será extensiva aos programas
especiais co-financiados com recursos externos tão logo seja incluída
nos  respectivos  regulamentos, após a  concordância  dos  organismos
internacionais;                                                      

         d)  a  correção  monetária prevista  no  MCR  37-3-1-b  será
calculada  no  último  dia útil de cada mês,  em  função  dos  saldos
devedores diários corrigidos;                                        

         e)  os  valores  recolhidos ao FUNAGRI, por deficiências  de
aplicações  do MCR 18 ou do MCR 37, não serão computados nos  limites
de  expansão, parcial ou totalmente, se até o último dia útil do  mês
forem compensados por acréscimos de aplicações.                      

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor