A Resolução Nº 796, de 11 de janeiro de 1983, do Banco Central do Brasil, permite a liberação de até 5% dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório pelos bancos comerciais para a subscrição de debêntures conversíveis em ações ou de ações novas de empresas privadas nacionais, excluindo instituições financeiras. Essa participação pode ser de até 49% do capital das empresas.
As liberações estão limitadas a até 50% das necessidades das empresas, sendo que os bancos devem aplicar a parcela restante com recursos próprios, que não serão considerados nos limites de suas operações contingenciadas.
As subscrições de debêntures não estão sujeitas às limitações da Resolução nº 755 e à exigência da Resolução nº 756, ambas de 12.08.82. As subscrições de ações com recursos dos recolhimentos compulsórios não serão computadas para apuração dos índices de imobilizações ou cálculo de aplicações prioritárias. Já as subscrições com recursos próprios não serão computadas para os índices de imobilizações, mas serão consideradas no cálculo de aplicações prioritárias.
É vedada a revenda das ações às próprias empresas emissoras, seja com recursos próprios dos bancos ou devido à redução dos recolhimentos compulsórios. A liberação dos recursos se dará mediante comprovação das subscrições junto ao Banco Central, que poderá adotar as medidas necessárias à execução da resolução.
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.