Revogada Norma
11/01/1983
#4557

Resolução Nº 792

Define regras para instalação e funcionamento do Posto Avançado de Crédito Rural (PACRE) para atendimento a miniprodutores e pequenos produtores.

                        RESOLUCAO N. 000792                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4., incisos VI e XVII, da citada Lei e 5. e 6. da Lei n. 4.829,
de 05.11.65,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O  POSTO  AVANÇADO DE CRÉDITO RURAL - PACRE,  além  de
promover   a  assistência  creditícia  a  miniprodutores  e  pequenos
produtores,  pode prestar outros serviços bancários de  interesse  do
rurícola expressamente autorizados pelo Banco Central.               

         II  -  O  PACRE deve situar-se em local de difícil acesso  a
agência  bancária  e ter em sua área de influência,  no  mínimo,  200
(duzentas)  propriedades  exploradas por miniprodutores  ou  pequenos
produtores.                                                          

         III  -  A instalação do PACRE deve ocorrer no prazo  de  150
(cento  e  cinqüenta) dias contados da data da autorização  fornecida
pelo  Banco  Central, prorrogável por igual período,  após  o  que  a
concessão perderá a validade.                                        

         IV  -  O  PACRE não pode ser transferido, transformar-se  em
agência bancária, nem ser invocado como fator de preferência para sua
abertura.                                                            

         V  -  Não  possui  o PACRE escrita própria, vinculando-se  a
contabilidade  do  seu  movimento  ao  da  agência   a   que   esteja
subordinado.                                                         

         VI  - Cada estabelecimento bancário pode instalar PACREs  em
número correspondente, no máximo, à metade de sua dotação para Postos
Especiais de Prestação de Serviços.                                  

         VII  -  A autorização para o funcionamento do PACRE é válida
por  prazo  indeterminado ou enquanto persistam,  na  localidade,  as
condições objetivas que justificaram sua instalação.                 

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 11 de janeiro de 1983      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente