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Torna obrigatória a inclusão da taxa efetiva anual em contratos de financiamento e exige divulgação semanal das taxas praticadas por instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000804
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Tornar obrigatória a inclusão da taxa efetiva anual nos
contratos de financiamento ou em qualquer outro documento básico das
operações das instituições financeiras de que possa estar ciente o
mutuário ou o tomador do crédito.
II - As instituições financeiras informarão, semanalmente,
a suas associações de classe, as taxas efetivas anuais cobradas em
suas operações de crédito pactuadas a taxas de mercado, bem como
suas taxas de captação de recursos.
III - As instituições financeiras, através das respectivas
associações de classe, darão, semanalmente, ampla divulgação, em
jornais de grande circulação, às informações de que trata o item
anterior, individualizadas as taxas operacionais praticadas.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução, bem como exigir reformulação
dos comunicados que, a seu juízo, não estiverem atendendo ao
propósito de bem informar o público em geral.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de março de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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