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CREDITO RURAL - ESTIAGEM - PRORROGACAO DE DIVIDAS - SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA (SUDAM) E SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - WARSI SW NUBA FWEUA (REGIAO DO VALE DO JEQUITINHONHA) - AUTORIZACAO PARA REVISAO DO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA (PROAGRO). VER VOTO CMN 349/84.
RESOLUCAO N. 000829
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65:
R E S O L V E U:
I - Serão prorrogados os financiamentos rurais nas áreas da
SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas
Gerais, nos casos de mutuários prejudicados por estiagem.
II - As dívidas prorrogadas continuarão sujeitas aos mesmos
encargos financeiros ajustados originalmente nos instrumentos de
crédito.
III - Os prazos de reembolso das dívidas prorrogadas
obedecerão à capacidade de pagamento dos mutuários, em função dos
níveis de perdas ocorridas em suas explorações e da expectativa de
receitas futuras.
IV - O Banco Central estabelecerá as regras e procedimentos
a serem observados nas prorrogações, mediante entendimentos com o
Ministério da Agricultura, Ministério do Interior, Ministério da
Fazenda e com a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
V - Fica autorizada a revisão dos pedidos de cobertura do
PROAGRO, referentes às safras de 1981/82 e de 1982/83, nas áreas da
SUDAM, SUDENE, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha, em Minas
Gerais, nos casos de indeferimento motivado por comunicação
intempestiva de perdas, desde que haja condições de quantificar as
receitas obtidas, com base nos laudos de perícias individuais ou por
amostragem.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983
Carlos Geraldo Langoni
Presidente