CIRCULAR N. 000789
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que as prorrogações de que trata a Resolução n.
829, de 09.06.83, devem ser concedidas sob a forma de consolidação,
em um só instrumento, das dívidas dos mutuários prejudicados pela
estiagem, cujas propriedades se localizem em município constante da
relação a ser fornecida pelo Ministério do Interior, observadas as
seguintes condições gerais:
a) valor da consolidação: o somatório de todas as dívidas
decorrentes de operações de custeio e de investimento, vencidas e
vincendas, compreendendo o principal, juros e demais acessórios
devidos até a data da assinatura do instrumento de consolidação,
inclusive os saldos referentes a operações com processos de cobertura
do PROAGRO em fase de tramitação (alínea "i") ou de revisão (item 8);
b) prazo:
I - para mini e pequenos produtores e para cooperativas com
quadro social ativo constituído de, pelo menos, 70% de mini e
pequenos produtores: 8 anos, dos quais 3 de carência;
II - para médios e grandes produtores e para as demais
cooperativas: 6 anos, dos quais 3 de carência;
c) para os efeitos da alínea anterior, prevalecerá a
classificação atribuída ao produtor na operação contratada em data
mais recente;
d) reembolso: em prestações anuais, vencíveis após o
término da carência, exigíveis em 30 de novembro de cada ano,
correspondentes às seguintes frações do saldo devedor:
I - no caso do inciso I da alínea "b": 1/10, 1/6, 4/15,
5/11 e 1/1;
II - no caso do inciso II da alínea "b": 1/5, 3/8 e 1/1;
e) juros: corresponderão à média ponderada das taxas, em
função dos saldos devedores atualizados de cada uma das operações
consolidadas, e serão obrigatoriamente capitalizados para pagamento
com as prestações;
f) garantias: de acordo com o MCR;
g) instrumento de consolidação: cédula de crédito rural;
h) risco operacional: da instituição financeira;
i) os valores de coberturas do PROAGRO, pagos após a
assinatura do novo instrumento de crédito, referentes às operações
objeto da consolidação, serão necessariamente destinados à
amortização das últimas parcelas do saldo devedor consolidado (alínea
"a" e item 8).
2. A consolidação tem por objetivo propiciar a mais rápida
recuperação dos produtores prejudicados, devendo, portanto, ser
processada com agilidade, sem cautelas burocráticas ou formalismos
excessivos, dispensando-se, pois, a realização de vistorias aos
imóveis e outras diligências similares.
3. Essa orientação, entretanto, não exclui a conveniência
de se exigir perícia direta, quando se dispuser de indícios ou
informações de que as atividades assistidas não tenham sido
comprometidas pela seca em proporção que impeça o cumprimento das
obrigações vencidas ou vincendas.
4. A concessão dos benefícios a produtores cujas
propriedades se localizem em perímetros irrigados ou em micro-climas
não afetados depende, outrossim, de fiscalização prévia, a fim de que
se possa aferir se, de fato, tiveram suas explorações prejudicadas a
ponto de lhes impossibilitar a normal quitação de suas dívidas.
5. Ademais, notamos que não podem ser favorecidos pela
consolidação os produtores que tenham praticado:
a) desvios de recursos para fins não consignados nos
orçamentos, a não ser para cobertura das despesas previstas no MCR 9-
1-7-b e desde que observado o limite estabelecido no MCR 9-1-9;
b) alienação, abandono ou remoção indébita de garantias;
c) qualquer outra irregularidade grave.
6. Da mesma forma, não se enquadram nos dispositivos desta
Circular os financiamentos à avicultura, às atividades pesqueiras e à
recria ou engorda, ressalvados os casos em que, comprovadamente, a
estiagem tenha ocasionado perdas à exploração.
7. Relativamente às operações com cooperativas, observamos
que:
a) nos casos de repasses, a taxa do novo instrumento de
crédito corresponderá à média ponderada das taxas das consolidações
de cada um dos associados;
b) não devem ser consolidados os financiamentos do MCR 12-1-
2-b-II em que os bens adquiridos permaneçam estocados em poder da
cooperativa, os quais, nessa hipótese, serão objeto de simples
prorrogação, para pagamento de acordo com o novo ciclo de produção.
8. Quanto ao "Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO)", esclarecemos que:
a) deverão ser revistos os pedidos de cobertura referentes
à safras de 1981/82 e 1982/83, cujo indeferimento tenha sido motivado
por comunicação intempestiva de perdas, desde que haja condições de
quantificar as receitas obtidas, com base em laudos de perícias
individuais, realizadas à época dos eventos adversos, ou mediante
aproveitamento de indicadores gerais de perdas médias por município,
consignados em laudos ou relatórios dos serviços especializados,
públicos ou privados (item 1-"a" e "i");
b) à falta dos laudos e relatórios citados na alínea
anterior, ou para complementar as suas informações, poderão ser
considerados também os laudos de fiscalização e de assistência
técnica;
c) em qualquer das hipóteses das alíneas "a" e "b", a
revisão deverá ser processada pela própria instituição financeira
(agente do PROAGRO), independentemente de consulta ao Banco Central,
ainda que por este ou pela Comissão Especial de Recursos (CER) tenha
sido denegado o pedido anterior de cobertura;
d) por força da alínea "c", o Banco Central e a CER
devolverão aos agentes os processos ainda pendentes de decisão final;
e) se o processo de revisão concluir de novo pelo
indeferimento, ficará restabelecido o direito ao pedido de
reconsideração ao Banco Central e ao recurso à CER;
f) nas operações de que trata esta Circular não haverá
adesão ao PROAGRO.
9. Informamos, finalmente, que:
a) a consolidação deve abranger todas as dívidas dos
mutuários, que não podem optar pela exclusão de qualquer delas;
b) para efeitos contábeis, as consolidações serão
registradas como operações de investimento agrícola, não havendo,
portanto, incidência do IOC;
c) as parcelas relativas a operações antes atendidas com
recursos próprios continuarão ao seu amparo, podendo ser os
respectivos valores computados para os fins do MCR 18-1-1 e 18-2-14;
d) as normas pertinentes a refinanciamentos e a relação de
municípios citada no item 1, "in fine", serão divulgadas
oportunamente.
Brasília-DF, 28 de junho de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor