Revogada Norma
28/06/1983
#7686

Circular Nº 791

Estabelece procedimentos para execução das diretrizes de crédito rural conforme Resolução 827 de 1983.

                         CIRCULAR N. 000791                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos   que   devem   ser  observados   os   seguintes
procedimentos   na   execução  das  diretrizes   de   crédito   rural
estabelecidas pela Resolução n. 827, de 09.06.83:                    

         a)  a  correção monetária será calculada no último dia  útil
de  cada  mês  e  na liquidação da dívida, sobre os saldos  devedores
diários,   e   registrada  na  conta  vinculada  aos  financiamentos,
considerando-se o seu valor como parte do principal,  para  todos  os
efeitos;                                                             

         b) o cálculo da correção monetária obedecerá à fórmula:     

                         CIT                                         
                  X = Y -----                                        
                          N                                          

         X = correção monetária;                                     

         Y = percentual  de  "I"  tomado  como   taxa   da   correção
             monetária, de  acordo  com os  itens  I,  II  e  III  da
             Resolução n. 827;                                       

         C = valor a corrigir;                                       

         I = variação  percentual das  ORTNs  no  mês  em  curso,  em
             relação ao mês anterior;                                

         T = número  de  dias  contados da data seguinte  à  data  da
             liberação ou  da correção anterior até o último  dia  do
             mês ou até o dia do pagamento;                          

         N = divisor   fixo,   correspondente    ao    resultado   da
             multiplicação de  100 pelo número  de  dias  do  mês  da
             correção (28, 29, 30 ou 31, conforme o caso);           

         c)  os  juros  serão  calculados  em  30  de  junho,  31  de
dezembro,  no vencimento e na liquidação da dívida, sobre  os  saldos
devedores diários corrigidos, sendo obrigatória sua capitalização  na
conta vinculada;                                                     

         d)  o valor da correção monetária e dos juros será pago  nas
prestações, proporcionalmente aos seus valores nominais, vedando-se a
cobrança em outras épocas, sob qualquer pretexto;                    

         e)  em  conseqüência  da  alínea anterior,  o  reembolso  do
crédito deve ser pactuado:                                           

         I  -  no  custeio de lavouras com VBC, de médios  e  grandes
produtores:  em quatro prestações, vencíveis 30, 60, 90  e  120  dias
após a colheita, de valores correspondentes a 1/5, 3/8, 1/2 e 1/1  do
saldo devedor corrigido;                                             

         II  -  no  custeio de lavouras com VBC, de miniprodutores  e
pequenos produtores: em duas prestações, vencíveis 90 e 120 dias após
a  colheita, de valores correspondentes a 1/2 e 1/1 do saldo  devedor
corrigido;                                                           

         III  -  nos  demais  casos: de forma que  o  valor  de  cada
prestação  seja equivalente ao resultado da divisão do saldo  devedor
corrigido,  à  época  do  respectivo  vencimento,  pelo   número   de
prestações a pagar (pendentes);                                      

         f)  as  taxas  máximas  de  desconto  serão  equivalentes  à
anualização   composta  da  variação  das  ORTNs   nos   três   meses
antecedentes  à  data da operação, acrescida de 3 pontos  percentuais
(item X da Resolução n. 827);                                        

         g)  as  normas  da  alínea  anterior  serão  aplicáveis  aos
descontos efetuados nas linhas especiais de redesconto rural mantidas
pelo  Banco  Central (café, cacau, fumo, mamona,  sisal  e  indústria
chocolateira);                                                       

         h)  o Banco Central divulgará mensalmente a taxa de desconto
e a de redesconto;                                                   

         i)   exceto   nas   linhas  especiais  de   redesconto,   as
instituições   financeiras  deverão  aplicar  a  taxa   de   desconto
prevalecente   em  suas  operações  bancárias  comuns   com   pessoas
jurídicas,  se inferior à divulgada pelo Banco Central por  força  da
alínea "h";                                                          

         j)  os  créditos previstos na Circular n. 761, de  26.01.83,
ficarão subordinados aos encargos financeiros estipulados nos itens I
ou  XV da Resolução n. 827, conforme a região em que se situar a sede
da cooperativa beneficiária;                                         

         l)  as instituições financeiras poderão cobrar juros de  até
12%  a.a.,  além  da correção monetária equivalente  à  variação  das
ORTNs,   nos  financiamentos  concedidos  com  recursos  do  MCR   37
repassados pelos bancos de investimento;                             

         m)  se  os  recursos  do  MCR 37 lhes forem  repassados  por
bancos  comerciais, os bancos de investimento somente poderão  cobrar
juros  de  até  3%  a.a.,  além da correção monetária  equivalente  à
variação das ORTNs;                                                  

         n)  os  financiamentos permitidos pelos itens  VI  e  IX  da
Resolução  n. 827 não poderão exceder 30% das exigibilidades  do  MCR
37,  exceto  sob  prévia  autorização do  Banco  Central,  e  ficarão
sujeitos aos seguintes limites de adiantamento:                      

         - miniprodutor,  pequeno produtor e cooperativa cujo  quadro
social  seja  constituído  de 70%, pelo  menos,  de  mini  e  pequeno
produtor ...................................................... 100%;

         - médio e grande produtor e demais cooperativas ......  90%;

         o)  segundo o item XV da Resolução n. 827, as taxas  fixadas
pela  Resolução n. 783, de 16.12.82, constantes do documento n. 1  do
MCR  5  e  dos  regulamentos dos programas especiais, serão  mantidas
exclusivamente  nos municípios incluídos nas áreas de emergência,  de
acordo  com  relações fornecidas pelo MINTER e divulgadas pelo  Banco
Central;                                                             

         p)  assim,  nos  programas especiais  nas  áreas  da  SUDAM,
SUDENE, Vale do Jequitinhonha (MG) e Espírito Santo, aplicar-se-ão os
seguintes encargos financeiros:                                      

         I - nos municípios atingidos por estiagem:                  

         - POLONORDESTE,  PROTERRRA,  PROHIDRO,  PROCANOR  E   PROBOR
(exceto no subprograma V) ....................              12% a.a.;

         - PROBOR (subprograma V) ............          MCR 36-6-3-b;

         - PROJETO SERTANEJO .................               5% a.a.;

         - demais   programas   especiais,   inclusive    PROFIR    e
PROVÁRZEAS ...................................              35% a.a.;

         II - nos municípios não atingidos por estiagem:             

         - POLONORDESTE,  PROTERRA,  PROHIDRO,   PROJETO   SERTANEJO,
PROCANOR e PROBOR ............................   item II da Res. 827;

         - demais   programas   especiais,   inclusive    PROFIR    e
PROVÁRZEAS ...................................    item I da Res. 827;

         q)  para fins de cumprimento das exigibilidades do MCR 18  e
37,   os  financiamentos  serão  computados  pelos  saldos  devedores
corrigidos;                                                          

         r)  os  financiamentos enquadrados na Circular  n.  773,  de
06.05.83, ficarão sujeitos a:                                        

         I  -  correção  monetária equivalente a 85% da variação  das
ORTNs,  mais juros de 3% a.a., no caso de uso dos recursos do MCR  18
ou próprios livres (item I da Resolução n. 827);                     

         II  -  correção monetária igual à variação das  ORTNs,  mais
juros de 12% a.a. ou 3% a.a., no caso de uso dos recursos do MCR  37,
dos  bancos  de investimento ou das demais instituições  financeiras,
respectivamente (item III da Resolução n. 827);                      

         s)  os financiamentos alusivos a propostas apresentadas  até
09.06.83, inclusive, poderão ser pactuados sob as condições  vigentes
naquela data, desde que sua formalização se processe até 15.07.83;   

         2.  Com  referência, outrossim, ao "Programa de Garantia  da
Atividade Agropecuária (PROAGRO)", informamos que:                   

         a)  passa  a  vigorar  a  tabela  de  adicionais  anexa,  em
substituição à do documento n. 2 do MCR 19;                          

         b)  o  valor  da  correção monetária será  considerado  como
principal para os efeitos de cobertura;                              

         c)  respeitado  o  limite  de cobertura,  o  adicional  será
debitado, no primeiro ano de vigência da operação:                   

         I  - à data da primeira liberação, sobre o valor nominal  do
crédito mais recursos próprios;                                      

         II  -  em  30 de junho e 31 de dezembro, sobre o  valor  das
correções monetárias lançadas no semestre findante;                  

         III  -  na  data  da cobertura ou da liquidação  da  dívida,
sobre o valor das correções monetárias lançadas no semestre em curso;

         d)  após o primeiro ano de vigência da operação, o adicional
incidirá sobre o saldo devedor diário, mais recursos próprios, até  o
limite da cobertura, e será debitado:                                

         I  -  em 30 de junho, 31 de dezembro e na data da cobertura,
para pagamento nas prestações;                                       

         II - na liquidação da dívida;                               

         e)  as  coberturas  serão processadas  independentemente  do
recolhimento das receitas auferidas, cujo valor se rebaterá do  saldo
devedor a considerar, tomando-se por base:                           

         I - o preço mínimo básico ou de garantia, quando houver;    

         II  - o preço atribuído pelo perito ou estimado pela agência
operadora,  se superior, no caso de produto sem preço  mínimo  ou  de
garantia;                                                            

         f) nas hipóteses da alínea anterior, caberá observar que:   

         I  -  o  PROAGRO indenizará os juros fluentes  a  partir  da
comunicação de perdas;                                               

         II  -  o  cliente  ficará  dispensado  da  apresentação  dos
comprovantes de venda dos produtos, salvo se optar pela faculdade  do
MCR 9-3-16-b, "in fine";                                             

         III  -  se,  não  obstante, houver perda  de  qualidade  dos
produtos e conseqüente prevalência do critério do MCR 19-9-22, exigir
se-á a entrega dos comprovantes para verificação do preço real obtido
na comercialização;                                                  

         g)  as disposições das alíneas "e" e "f" são extensivas  aos
processos  em  que  estejam  pendentes  de  decisão  os  pedidos   de
reconsideração  ao  Banco Central ou os recursos  à  CER,  desde  que
tenham sido interpostos, no prazo regulamentar, contra a denegação de
cobertura por falta de recolhimento tempestivo das receitas;         

         h)  as  regras  da  alínea "c" serão aplicáveis  também  aos
financiamentos de custeio de feijão, que terão cobertura de até 100%,
mediante cobrança do adicional de 1%;                                

         i) as perícias serão remuneradas da seguinte forma:         

         saldo devedor                       remuneração             
         -------------                       -----------             

         - até 100 MVR                         2 MVR;                

         - acima de 100 até 5.000 MVR             2%;                

         - parcela excedente a 5.000 MVR          1%;                

         j)  em casos de perícias por amostragem, a remuneração  será
calculada apenas sobre os saldos devedores dos financiamentos tomados
por amostras.                                                        

         3. Notamos ainda que:                                       

         a)  os  agentes financeiros ficarão responsáveis pelo  risco
operacional, nos empréstimos novos do "Programa de Aproveitamento  de
Recursos  Hídricos  do Nordeste Semi-Árido (PROHIDRO)",  continuando,
porém,  o mutuário exonerado das obrigações financeiras nas hipóteses
e condições dos itens 10, 11 e 12 da seção 2 do capítulo 28 do MCR;  

         b)  para efeitos de classificação dos produtores, o valor da
produção  bruta anual será apurado com base no MVR vigente em  31  de
dezembro  do ano civil considerado, prevalecendo, todavia, o  MVR  da
data  da  formalização  do  crédito, nos  casos  de  incorporação  ou
expansão de áreas e de iniciantes nas atividades rurais.             

         4.  Esclarecemos, por fim, que o Conselho Monetário Nacional
deliberou também estender às demais modalidades de crédito  rural  as
medidas  de desburocratização adotadas anteriormente para  o  custeio
agrícola de produtos com VBC, de conformidade com a Circular n.  706,
de  21.06.82;  no  entanto,  até  que  o  Banco  Central  promova   a
regulamentação da matéria, deverão ser observadas as normas atuais do
"Manual do Crédito Rural" e as disposições complementares.           

                             Brasília-DF, 28 de junho de 1983        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.