A Circular Nº 800, de 19 de julho de 1983, comunica às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural que a assistência financeira, anteriormente processada como redescontos especiais de comercialização agrícola (café, cacau, fumo, mamona, sisal e indústria chocolateira), passará a ser executada como refinanciamento, conforme normas do capítulo 23 do MCR.
Principais mudanças:
A alocação dos recursos aos mutuários será feita sob a modalidade de financiamento em conta vinculada, de acordo com o MCR 6-2-19, e não mais sob a forma de desconto.
A correção monetária e os juros incidirão sobre os saldos devedores das contas vinculadas, às taxas estipuladas na Resolução nº 827, de 09.06.83, e na Circular nº 791, de 28.06.83.
As operações não se beneficiam da exceção autorizada no item XV da Resolução nº 827, de 09.06.83, e na Circular nº 791, de 28.06.83.
Os refinanciamentos estarão subordinados às normas gerais do capítulo 24 do MCR, com destaque para:
As dotações concedidas pelo Banco Central serão rotativas, não podendo o saldo devedor da conta do agente financeiro exceder a soma dos saldos devedores das contas vinculadas.
Os papéis refinanciados permanecerão em poder dos agentes financeiros, como depositários e mandatários para cobrança.
Os agentes financeiros que não puderem ajustar-se imediatamente às novas regras poderão continuar operando sob a modalidade de desconto e redesconto até 31.08.83, aplicando as disposições do MNI 16-13-2, 16-13-3 e 16-13-8, sem prejuízo das bases de financiamento constantes do documento nº 1 do MCR 23 e das taxas de desconto e redesconto divulgadas mensalmente pelo Banco Central.
O anexo deste normativo está disponível na Sede do Banco Central do Brasil.