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Estabelece exclusões da retenção do imposto de renda para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em operações específicas.
RESOLUCAO N. 000850
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 20.07.83, tendo em vista o disposto no art. 4.
do Decreto-lei n. 2.014, de 21.02.83,
R E S O L V E U:
I - São excluídas da retenção do imposto de renda de que
trata o Decreto-lei n. 2.014, de 21.02.83, as Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN) apresentadas para resgate por pessoas
jurídicas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tenham adquirido os títulos ou assumido o compromisso de
sua compra a termo, até 17.02.83; e
b) tenham, por ocasião da aquisição dos papéis ou da
assunção do compromisso de sua compra a termo, obrigações expressas
em moeda estrangeira, decorrentes de operações de financiamento ou
empréstimo realizadas diretamente ou através dos repasses de que
trata a Resolução n. 63, de 21.08.67.
II - Quando se tratar de compromissos de compra e venda a
termo de ORTN, a exclusão referida no item anterior somente alcança
aqueles cuja data de liquidação futura não ultrapasse a do vencimento
final da operação de empréstimo ou de financiamento externo.
III - A exclusão da retenção do imposto de renda a que se
refere o item I é limitada à quantidade de títulos obtida mediante a
divisão do saldo devedor do principal em dólares dos Estados Unidos,
ou seu equivalente em outra moeda, existente na data da aquisição dos
papéis ou da assunção do compromisso de sua compra a termo, pelo
coeficiente de correção cambial das ORTN apresentadas para resgate.
IV - As instituições financeiras somente fazem jus à
exclusão da retenção do imposto de renda se, observados os requisitos
do item I e até o limite das operações de repasse previstas na citada
Resolução n. 63, estas foram realizadas, até 17.02.83, ao amparo da
Circular n. 700, de 09.06.82.
V - Para comprovação dos requisitos previstos nesta
Resolução, por ocasião do resgate das ORTN, deve ser apresentada a
nota de compra dos títulos e, se for o caso, o contrato de compra e
venda a termo.
VI - Além da documentação prevista no item anterior, deve
ser apresentada, conforme o caso:
a) nos repasses amparados pela Resolução n. 63, declaração
do banco repassador da qual constem as datas de celebração do
contrato e de vencimento final da dívida e o respectivo saldo devedor
do principal no dia da aquisição das ORTN ou da assunção do
compromisso de compra a termo;
b) nos financiamentos com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias e nos empréstimos, em moeda estrangeira,
tomados diretamente, a declaração de que trata a alínea anterior, que
será fornecida pelo Banco Central/Departamento de Fiscalização e
Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE);
c) nas importações com prazo de pagamento de até 360
(trezentos e sessenta) dias, guia de importação e respectiva
declaração de importação; e
d) nas exclusões solicitadas por instituições financeiras,
cópia dos contratos de repasse celebrados ao amparo da citada
Circular n. 700.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 21 de julho de 1983
Hermann Wagner Wey
Presidente, em exercício
Nenhum item vinculado a este artefato.