Revogada Norma
29/07/1983
#7609

Circular Nº 804

DEPOSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA DO VALOR DAS VENDAS CELEBRADAS PELOS BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO - CENTRALIZACAO DE PAGAMENTOS NO BANCO CENTRAL. REESCALONAMENTO DA DIVIDA EXTERNA.

                         CIRCULAR N. 000804                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o  disposto  na  Resolução n. 851, desta  data,  decidiu  que,
excetuadas as operações de que trata o item 11 da presente,  o  valor
das vendas de moedas estrangeiras celebradas pelos bancos autorizados
a operar em câmbio no País, a partir da data de início de vigência da
citada Resolução, qualquer que seja a natureza da operação, amparadas
ou não em Certificados ou autorizações deste Órgão, deverá ser objeto
de  depósito em moeda estrangeira neste Banco Central na data de  sua
liquidação.                                                          

         2.   As  operações  de  venda  de  câmbio  subordinadas   às
disposições  desta Circular serão formalizadas com plena  observância
das normas cambiais, inclusive no que respeita à sua classificação.  

         3.  Na  liquidação  de  tais  operações  será  observado   o
seguinte:                                                            

         a) não será efetuada remessa ao exterior;                   

         b)  o  contrato  de venda de câmbio será liquidado  mediante
débito  à  conta  do cliente e, sem movimentação de  contas  junto  a
banqueiro  no  exterior,  a  crédito de "CONTAS  GRÁFICAS  EM  MOEDAS
ESTRANGEIRAS",  subtítulo "Diversos - Operações sob  a  Resolução  n.
851".                                                                

         4.  No  que diz respeito à instituição de cartas de  crédito
pelos bancos autorizados, no País, observar-se-á o seguinte:         

         a)  fica  vedado  o  fechamento de câmbio para  amparar  sua
instituição,  mesmo quando relativas a importações de países  com  os
quais o Brasil mantém convênios de pagamento;                        

         b)  uma  vez a obtenção da correspondente cobertura  cambial
somente ocorrerá posteriormente à liquidação da operação de câmbio no
País  e quando indicado pelo Banco Central, deverá o banco assegurar-
se  da  efetiva  disponibilidade  de  linhas  de  crédito  em  moedas
estrangeiras  no  valor  necessário ao financiamento  da  operação  a
partir  da  data  da  negociação ou vencimento da carta  de  crédito,
conforme se trate de carta de crédito à vista ou a prazo;            

         c)  a  venda  de câmbio ao cliente será pactuada  quando  do
recebimento do aviso de negociação (nos casos de carta de  crédito  à
vista)  ou  na  data do vencimento (nos casos de carta de  crédito  a
prazo);                                                              

         d)   a   operação  de  que  trata  a  alínea  anterior  será
igualmente objeto de depósito na forma do item 5 abaixo.             

         5.  As  compras  de câmbio, pelos bancos, para  constituição
dos depósitos serão realizadas com observância do seguinte:          

         a)   serão  celebradas  com  este  Banco  no  mesmo  dia  da
contratação das correspondentes vendas a clientes;                   

         b)  a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a  moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia. Na hipótese
de  a  moeda de que se trate não estar cotada no referido boletim  de
"Abertura", aplicar-se-á à operação a taxa de cobertura para a  moeda
que   primeiro  figure  em  um  dos  boletins  de  taxas  de   câmbio
subseqüentes emitidos por este Banco no dia ou, se for o caso, a taxa
cambial  específica para a operação fornecida, mediante  solicitação,
pela Divisão Regional de Operações de Câmbio local;                  

         c)  para  a  totalidade das vendas realizadas no  dia,  numa
mesma moeda, será celebrada uma única operação de compra de câmbio ao
Banco Central;                                                       

         d)   serão  liquidadas  no  dia  útil  seguinte  ao  do  seu
fechamento,  sem  movimentação  de  contas  junto  a  banqueiros   do
exterior,  a  débito  de  "CONTAS GRÁFICAS EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",
subtítulo  "Banco  Central - Operações sob a Resolução  n.  851",  em
contrapartida com a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                      

         6.  As vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central,  para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os  seguintes
critérios:                                                           

         a)  serão  celebradas nas datas a serem indicadas,  em  cada
caso,  pelo  Banco  Central, que para tal  se  baseará  em  lista  de
prioridades que divulgará;                                           

         b)  a  taxa  cambial aplicável será a de  cobertura  para  a
moeda no dia, observado a propósito o que se contém no item 5.b;     

         c)  será  realizada apenas uma operação de  venda  ao  Banco
Central para cada moeda, por dia;                                    

         d)   serão  liquidadas  no  dia  útil  seguinte  ao  de  seu
fechamento,  com  a conseqüente expedição de ordens de  pagamento  ao
exterior,  para liquidação dos compromissos objeto das  operações  de
vendas de câmbio que deram origem ao depósito;                       

         e)  as  liquidações  indicadas na  alínea  "d"  acima  serão
processadas a débito de "RESERVAS BANCÁRIAS", em contrapartida com  a
conta  "CONTAS  GRÁFICAS  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Banco
Central - Operações sob a Resolução n. 851";                         

         f)  a  emissão das ordens de pagamento de que trata a alínea
"d"  será  efetuada  pelos bancos mediante  débito  à  conta  "CONTAS
GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob
a  Resolução  n.  851",  em  contrapartida  com  "CORRESPONDENTES  NO
EXTERIOR   EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Conta  Movimento",
titular "o banqueiro sacado".                                        

         7.  Sobre os depósitos de que se trata serão abonados  juros
a uma taxa igual a:                                                  

         I  -  operações  decorrentes  de obrigações  registradas  no
Banco  Central  - aquela aplicável aos depósitos constituídos  sob  a
Resolução n. 813, de 6.4.83, com base LIBOR (será utilizada  a  LIBOR
para  3  meses  constante do boletim de taxas  deste  Banco  Central,
vigente na data da constituição do depósito). Excetuam-se desta regra
as  obrigações contraídas com agências governamentais estrangeiras ou
com seu aval, caso em que prevalecerão as taxas pactuadas.           

         II  - operações comerciais com prazo de pagamento de até 360
dias  (importação, afretamento, etc) - LIBOR para 3 meses apurada  na
forma  do  inciso  anterior,  vigente  na  data  da  constituição  do
depósito, acrescida da margem ("spread") de 1 1/2 % a.a.             

         8.  O Banco Central poderá examinar o pagamento de juros  em
níveis  diferentes  do indicado no inciso II,  quando  se  tratar  de
operação  em  que, documentadamente e a seu juízo, esteja  comprovada
taxa de juros em nível diverso daqueles ali definidos.               

         9.  Os  juros  a  que  se refere o item 7  serão  levados  a
crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento depositante:

         a)  pelo  respectivo  equivalente em  cruzeiros,  convertido
mediante aplicação de taxa de cobertura vigente para a moeda  no  dia
da liberação do depósito;                                            

         b) juntamente com a liberação do depósito correspondente.   

         10.  Uma  vez que à liquidação das vendas a que se refere  o
item  3  não  corresponderão simultâneos pagamentos ao  exterior,  as
mesmas  não  serão  passíveis  de cobertura  cambial  ao  amparo  dos
Comunicados GECAM n. 60, de 21.5.68, ou n. 68, de 11.6.68,  ou  ainda
com  base nas disposições da Resolução n. 83, de 3.1.68, não  podendo
igualmente ser consideradas para o fim de amparar compras no  mercado
interbancário.  A  faculdade de obtenção  de  cobertura  cambial,  no
entanto,  poderá ser exercida quando do levantamento do  depósito,  a
que se refere o item 6.                                              

         11.  Excluem-se da obrigatoriedade do depósito as  operações
de venda realizadas pelos bancos:                                    

         a)  no  mercado interbancário (Carta-Circular GECAM n.  185,
de 30.4.73);                                                         

         b)  com base nas disposições contidas na Resolução n. 62, de
17.8.67, (itens VII e VIII), Resolução n. 84, de 3.1.68, Resolução n.
807, de 10.3.83;                                                     

         c)  para  pagamento  de operações amparadas  por  cartas  de
crédito,   letras  avalizadas  ou  notas  promissórias  emitidas   ou
avalizadas  por bancos autorizados, quando se trate de operações  com
países  com os quais o Brasil mantém Convênios de Créditos Recíprocos
e  para  pagamento de operações amparadas em cartas  de  crédito  nos
casos de operações sob convênios bilaterais de pagamento.            

         Nota: O disposto neste item não altera o que estabelecem  as
alíneas "a" e "c" ao item 4 desta Circular;                          

         d)  para  pagamento de valores sujeitos a depósito no  Banco
Central na forma da Resolução n. 813, de 6.4.83 - itens II e III;    

         e)  para  pagamento  de operações de arbitragens  realizadas
pelos bancos autorizados a operar em câmbio no País;                 

         f)   para   pagamento  de  despesas  bancárias   (comissões,
despesas  de  comunicações, etc) cobradas pelos  correspondentes,  no
exterior, de bancos autorizados a operar em câmbio no País;          

         g)   para  pagamento  de  importações  efetuadas  por  lojas
francas  ("duty  free shop") localizadas nas áreas internacionais  de
aeroportos  brasileiros  e  que efetuem  suas  vendas  exclusivamente
contra pagamento em moedas estrangeiras;                             

         h)  para pagamento de juros gerados pelo atraso nas remessas
decorrentes das presentes normas.                                    

         12.   As   compras  e  vendas  de  câmbio,  para   fins   de
constituição e levantamento dos depósitos, serão contratadas com este
Banco  exclusivamente  na praça onde cada estabelecimento  centralize
suas  operações  com este Órgão, nos termos do item 4  do  Comunicado
DECAM n. 80, de 9.3.79.                                              

         13.  Para  efeito de obtenção de cobertura cambial junto  ao
Banco Central, de que tratam os Comunicados GECAM n. 60, de 21.5.68 e
n.  68,  de 11.6.68, poderão os bancos autorizados a operar em câmbio
considerar  como  vendas  a  clientes os cancelamentos,  efetuados  a
partir de 1.8.83, de compras de câmbio provenientes de exportação.   

                             Brasília-DF, 29 de julho de 1983        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor da Área Externa