CIRCULAR N. 000825
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Com referência à Circular n. 789, de 28.06.83, comunicamos
que:
a) na ausência ou omissão do devedor principal, as
vantagens da consolidação de dívidas podem ser concedidas ao
avalista, na condição de devedor solidário;
b) a consolidação independe da atualização de cadastro dos
beneficiários e da apresentação de certidões de qualquer natureza;
c) excluem-se da consolidação as operações do PROBOR III;
d) o mutuário poderá excluir da consolidação as operações
do MCR 37, se preferir quitá-las ou negociar prorrogação por prazo
compatível com sua capacidade de pagamento;
e) será assegurada a consolidação das dívidas de mutuário
que a ocorrência ou recrudescimento da seca houver obrigado a
abandonar suas explorações após a aplicação de parcelas do crédito;
f) dever-se-á lançar imediatamente a crédito do mutuário,
na conta vinculada, o valor das coberturas do PROAGRO, pagas após a
assinatura da cédula de consolidação das dívidas; assim, o valor de
cada prestação será calculado em função do saldo devedor restante,
aplicando-se a fração cabível à época de cada vencimento, de
conformidade com a alínea "d" do item 1 da Circular n. 789;
g) a prestação de assistência técnica pactuada em qualquer
das operações cessa na data da consolidação;
h) a negativa do PROAGRO não obsta a consolidação, salvo
nas hipóteses do item 5 da Circular n. 789;
i) havendo processo de impedimento em curso, a consolidação
somente poderá efetivar-se após a decisão sobre a defesa do mutuário;
j) os "créditos em liquidação" deverão ser também
consolidados, salvo se ocorrerem as vedações do item 5 da Circular n.
789;
l) os subsídios cessam na data da consolidação das dívidas;
m) para os efeitos de cálculo da taxa média ponderada da
consolidação, nos casos da alínea anterior, deve-se considerar a taxa
correspondente à soma dos encargos devidos pelo mutuário e dos
subsídios antes abonados em cada operação;
n) por força da alínea "f" do item 8 da Circular n. 789,
fica rescindido o direito a coberturas do PROAGRO por eventos
posteriores à consolidação das dívidas;
o) nas hipóteses dos financiamentos previstos no MCR 12-1-2-
b-II e VI, a consolidação será devida relativamente aos valores dos
fornecimentos e dos subempréstimos vinculados a atividades exploradas
em municípios incluídos na área de estiagem, ainda que a sede das
cooperativas se localize fora deles;
p) o prazo de formalização das consolidações fica
prorrogado para 31.12.83.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1983
José Kléber Leite de Castro
Diretor