RESOLUCAO N. 000869
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei, no art. 14 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
e nos arts. 7. e 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74,
R E S O L V E U:
I - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e
investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de
arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, até o equivalente a 3
(três) vezes o capital realizado e reservas da instituição
financiadora, mediante utilização de recursos de aceites cambiais.
II - As operações de que trata o item anterior serão
consideradas como crédito ao consumidor ou usuário final para efeito
do cumprimento das disposições do item I da Resolução n. 103, de
10.12.68, e terão como garantia principal os próprios contratos de
arrendamento mercantil.
III - Na realização das operações de que trata o item I, a
responsabilidade individual de cada arrendadora não poderá superar
10% (dez por cento) das aplicações da sociedade de crédito,
financiamento e investimento.
IV - Mediante convênio a ser celebrado entre as partes
interessadas, a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários,
relativas aos contratos objeto de refinanciamento, poderá ficar sob
responsabilidade da sociedade arrendadora.
V - Os arts. 24 e 28 do Regulamento anexo à Resolução n.
351, de 17.11.75, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
inalterados os termos do parágrafo único do art. 28:
"Art. 24 - É vedado às sociedades arrendadoras coobrigarem-
se por aceite, aval, fiança ou qualquer outra modalidade de
garantia, excetuando-se, somente, eventuais coobrigações
decorrentes de cessões de crédito, bem como obrigações
vinculadas a operações firmadas com sociedades de crédito,
financiamento e investimento destinadas ao refinanciamento de
contratos de arrendamento mercantil."
"Art. 28 - Os bancos de investimento, as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, os bancos de
desenvolvimento e as caixas econômicas poderão adquirir de
sociedades arrendadoras direitos creditórios oriundos de
contratos de arrendamento mercantil, através de instrumentos de
cessão de crédito."
VI - As operações de aquisição de direitos creditórios de
contratos de arrendamento mercantil pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento ficam limitadas ao valor de seu capital
realizado e reservas.
VII - As operações realizadas entre sociedades de crédito,
financiamento e investimento e sociedades arrendadoras coligadas ou
interdependentes, nas modalidades previstas nesta Resolução,
subordinam-se às disposições do art. 22 do Regulamento anexo à
Resolução n. 351, de 17.11.75.
VIII - Nas operações de cessão de direitos creditórios, a
sociedade arrendadora cedente que se responsabilizar pela boa
liquidação do crédito terá a respectiva coobrigação computada no
cálculo do limite operacional estabelecido no art. 16 do Regulamento
anexo à Resolução n. 351, de 17.11.75.
IX - As operações de refinanciamento previstas no item I
desta Resolução e as operações de cessão de direitos creditórios não
poderão ter por base contratos de arrendamento mercantil celebrados
com lastro em empréstimos externos ou que contenham cláusula de
paridade cambial.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 442, de 24.08.77.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente