Revogada Norma
20/12/1983
#7429

Resolução Nº 869

Autoriza as sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 000869                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso  VI, da referida Lei, no art. 14 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
e nos arts. 7. e 23 da Lei n. 6.099, de 12.09.74,                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  as sociedades de crédito,  financiamento  e
investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de
arrendamento   mercantil   realizadas  por  sociedades   arrendadoras
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, até o equivalente  a  3
(três)   vezes   o  capital  realizado  e  reservas  da   instituição
financiadora, mediante utilização de recursos de aceites cambiais.   

         II  -  As  operações  de  que trata o  item  anterior  serão
consideradas como crédito ao consumidor ou usuário final para  efeito
do  cumprimento  das disposições do item I da Resolução  n.  103,  de
10.12.68,  e  terão como garantia principal os próprios contratos  de
arrendamento mercantil.                                              

         III  - Na realização das operações de que trata o item I,  a
responsabilidade  individual de cada arrendadora não  poderá  superar
10%   (dez  por  cento)  das  aplicações  da  sociedade  de  crédito,
financiamento e investimento.                                        

         IV  -  Mediante  convênio a ser celebrado  entre  as  partes
interessadas,  a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários,
relativas  aos contratos objeto de refinanciamento, poderá ficar  sob
responsabilidade da sociedade arrendadora.                           

         V  -  Os  arts. 24 e 28 do Regulamento anexo à Resolução  n.
351,  de  17.11.75, passam a vigorar com a seguinte redação,  ficando
inalterados os termos do parágrafo único do art. 28:                 

         "Art.  24 - É vedado às sociedades arrendadoras coobrigarem-
     se  por  aceite,  aval, fiança ou qualquer outra  modalidade  de
     garantia,   excetuando-se,   somente,   eventuais   coobrigações
     decorrentes   de   cessões  de  crédito,  bem  como   obrigações
     vinculadas  a  operações  firmadas com  sociedades  de  crédito,
     financiamento  e  investimento destinadas ao refinanciamento  de
     contratos de arrendamento mercantil."                           

         "Art.  28  -  Os  bancos de investimento, as  sociedades  de
     crédito,   financiamento   e   investimento,   os   bancos    de
     desenvolvimento  e  as  caixas econômicas  poderão  adquirir  de
     sociedades   arrendadoras  direitos  creditórios   oriundos   de
     contratos de arrendamento mercantil, através de instrumentos  de
     cessão de crédito."                                             

         VI  -  As operações de aquisição de direitos creditórios  de
contratos  de  arrendamento mercantil pelas  sociedades  de  crédito,
financiamento e investimento ficam limitadas ao valor de seu  capital
realizado e reservas.                                                

         VII  -  As operações realizadas entre sociedades de crédito,
financiamento e investimento e sociedades arrendadoras  coligadas  ou
interdependentes,   nas   modalidades  previstas   nesta   Resolução,
subordinam-se  às  disposições do art.  22  do  Regulamento  anexo  à
Resolução n. 351, de 17.11.75.                                       

         VIII  -  Nas operações de cessão de direitos creditórios,  a
sociedade  arrendadora  cedente  que  se  responsabilizar  pela   boa
liquidação  do  crédito  terá a respectiva coobrigação  computada  no
cálculo  do limite operacional estabelecido no art. 16 do Regulamento
anexo à Resolução n. 351, de 17.11.75.                               

         IX  -  As operações de refinanciamento previstas no  item  I
desta Resolução e as operações de cessão de direitos creditórios  não
poderão  ter por base contratos de arrendamento mercantil  celebrados
com  lastro  em  empréstimos externos ou que  contenham  cláusula  de
paridade cambial.                                                    

         X  -  O  Banco  Central  poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 442, de 24.08.77.        

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              










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