RESOLUCAO N. 000890
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 27.12.83, tendo em vista o disposto no art.
4., inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - O valor das operações de câmbio que se liquidem para
fins de pagamento de parcelas de principal e juros das obrigações de
natureza financeira, com vencimentos fixados para até 31.12.84,
decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias, registradas no Banco Central e
relacionadas a contratos ou outros ajustes financeiros firmados ou
concluídos antes de 31.03.83, e:
a) devidos a governos estrangeiros ou a entidades
governamentais estrangeiras, aí incluídas agências de crédito a
exportação; ou
b) garantidos ou segurados, por governos ou agências
governamentais estrangeiras,
será objeto de depósito no Banco Central, em contas em moedas
estrangeiras em nome dos respectivos credores.
II - Com relação aos compromissos referidos no item
anterior, com vencimentos fixados entre 01.08.83 e 31.12.84, serão os
respectivos depósitos no Banco Central constituídos por apenas 95%
(noventa e cinco por cento) do valor de cada obrigação, devendo a
parcela restante de 5% (cinco por cento) ser objeto de fechamento de
câmbio para efetiva remessa ao exterior.
III - As disposições dos itens I e II não se aplicam às
obrigações garantidas ou seguradas por menos de 75% (setenta e cinco
por cento) de seu valor, por governos ou agências governamentais
estrangeiras (aí incluídas agências de crédito a exportação),
sujeitas, quando o credor seja instituição financeira, às disposições
da Resolução n. 813, de 06.04.83.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente