Norma
13/12/1984

Resolução Nº 992

Estabelece limites para liberação de depósitos em moeda estrangeira constituídos até 1984.

                        RESOLUCAO N. 000992                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,                             

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os depósitos em moeda estrangeira já constituídos,  ou
que  venham a ser efetivados até 31.12.84, sob a Circular n. 230,  de
29.08.74, somente poderão ser liberados nos meses abaixo indicados  -
e   a   pedido  da  instituição  depositante  -  em  montantes   que,
considerados  globalmente,  não excedam  a  20%  (vinte  por  cento),
observados  os seguintes percentuais cumulativos do saldo apresentado
na conta do depósito em 31.12.84:                                    

         - 2% (dois por cento) em janeiro de 1985;                   

         - 5% (cinco por cento) em fevereiro de 1985;                

         - 9% (nove por cento) em março de 1985;                     

         - 14% (quatorze por cento) em abril de 1985; e              

         - 20% (vinte por cento) em maio de 1985.                    

         II  -  O  disposto  no  item I não se aplica  aos  casos  de
liberações necessárias:                                              

         a)  ao  atendimento de amortizações, no exterior,  previstas
no esquema de pagamento do empréstimo a que se vincule; ou           

         b)  à  realização das operações conduzidas ao amparo do item
I da Resolução n. 991, desta data.                                   

         III  -  Às  liberações dos saldos remanescentes em 31.05.85,
decorrentes  da não utilização da faculdade prevista  no  item  I  da
presente  Resolução, e dos depósitos que vierem a ser constituídos  a
partir  de  02.01.85,  aplicar-se-ão as disposições  do  item  IV  da
Circular  n. 230, de 29.08.74, com a redação conferida pela Resolução
n. 686, de 18.03.81.                                                 

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.85,
ficando, então, revogada a Resolução n. 957, de 12.09.84.            

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              














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