RESOLUCAO N. 000992
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Os depósitos em moeda estrangeira já constituídos, ou
que venham a ser efetivados até 31.12.84, sob a Circular n. 230, de
29.08.74, somente poderão ser liberados nos meses abaixo indicados -
e a pedido da instituição depositante - em montantes que,
considerados globalmente, não excedam a 20% (vinte por cento),
observados os seguintes percentuais cumulativos do saldo apresentado
na conta do depósito em 31.12.84:
- 2% (dois por cento) em janeiro de 1985;
- 5% (cinco por cento) em fevereiro de 1985;
- 9% (nove por cento) em março de 1985;
- 14% (quatorze por cento) em abril de 1985; e
- 20% (vinte por cento) em maio de 1985.
II - O disposto no item I não se aplica aos casos de
liberações necessárias:
a) ao atendimento de amortizações, no exterior, previstas
no esquema de pagamento do empréstimo a que se vincule; ou
b) à realização das operações conduzidas ao amparo do item
I da Resolução n. 991, desta data.
III - Às liberações dos saldos remanescentes em 31.05.85,
decorrentes da não utilização da faculdade prevista no item I da
presente Resolução, e dos depósitos que vierem a ser constituídos a
partir de 02.01.85, aplicar-se-ão as disposições do item IV da
Circular n. 230, de 29.08.74, com a redação conferida pela Resolução
n. 686, de 18.03.81.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 02.01.85,
ficando, então, revogada a Resolução n. 957, de 12.09.84.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente