Revogada Norma
09/03/1984
#7257

Circular Nº 848

Estabelece taxa de juros para financiamentos de custeio e regras para consolidação de dívidas no crédito rural em municípios do Pará.

                         CIRCULAR N. 000848                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que, até 30.04.84, nos municípios do  Estado  do
Pará indicados na relação anexa:                                     

         a)  deverá  aplicar-se  a taxa de juros  de  35%  a.a.,  nos
financiamentos de custeio, por força do item II da Resolução n.  876,
de 20.12.83;                                                         

         b)  poderão ser consolidadas as dívidas dos produtores e  de
suas  cooperativas, nos casos enquadráveis na Resolução  n.  829,  de
09.06.83,  na  Circular  n.  789,  de  28.06.83,  e  em  suas  normas
complementares.                                                      

         2.  O disposto na alínea "a" retro não se aplica a operações
já contratadas sob encargos financeiros normais, previstos no item  I
da Resolução n. 876.                                                 

                             Brasília-DF, 9 de março de 1984         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Normativos Não Codificados - 39                            
SEÇÃO   : Circulares - 2                                             
_____________________________________________________________________


                                                                ANEXO



ESTADO DO PARÁ                                                       
Abaetetuba,  Acará,  Alenquer,  Afuá,  Almeirim,  Altamira,   Anajás,
Augusto  Correa,  Aveiro, Bagre, Baião, Barcarena, Bonito,  Bragança,
Breves,  Bujaru, Cachoeira do Arari, Cametá, Capanema, Capitão  Poço,
Castanhal,   Chaves,   Colares,  Conceição   do   Araguaia,   Curuçá,
Curralinho,  Faro,  Gurupá,  Igarapé-Açu,  Igarapé-Miri,   Inhangapi,
Irituia,  Itaituba, Itupiranga, Jacundá, Juruti, Limoeiro  do  Ajuru,
Magalhães  Barata,  Marabá, Maracanã, Marapanim,  Melgaço,  Mocajuba,
Moju,  Monte Alegre, Muaná, Nova Timboteua, Óbidos, Oeiras  do  Pará,
Oriximiná,  Ourem, Paragominas, Peixe-Boi, Ponta de  Pedras,  Portel,
Porto  de  Moz,  Prainha, Primavera, Redenção, Rio Maria,  Rondom  do
Pará,  Salinópolis, Salvaterra, Santa Izabel do Pará, Santa Maria  do
Pará, Santana do Araguaia, Santarém,  Santarém  Novo,  Santo  Antônio
do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Félix do
Xingu,  São  Francisco do Pará, São João do Araguaia, São  Miguel  do
Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Senador José Porfírio, Soure, Tomé
Açu, Tucuruí, Vigia, Viseu e Xinguara.                               










Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros aplicada nos financiamentos de custeio para os municípios do Estado do Pará até 30.04.84?
A taxa de juros aplicada é de 35% ao ano, conforme o item II da Resolução n. 876, de 20.12.83.
Quais municípios do Estado do Pará estão incluídos na relação anexa da circular?
Os municípios incluídos são: Abaetetuba, Acará, Alenquer, Afuá, Almeirim, Altamira, Anajás, Augusto Correa, Aveiro, Bagre, Baião, Barcarena, Bonito, Bragança, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cametá, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Chaves, Colares, Conceição do Araguaia, Curuçá, Curralinho, Faro, Gurupá, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Inhangapi, Irituia, Itaituba, Itupiranga, Jacundá, Juruti, Limoeiro do Ajuru, Magalhães Barata, Marabá, Maracanã, Marapanim, Melgaço, Mocajuba, Moju, Monte Alegre, Muaná, Nova Timboteua, Óbidos, Oeiras do Pará, Oriximiná, Ourem, Paragominas, Peixe-Boi, Ponta de Pedras, Portel, Porto de Moz, Prainha, Primavera, Redenção, Rio Maria, Rondom do Pará, Salinópolis, Salvaterra, Santa Izabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santana do Araguaia, Santarém, Santarém Novo, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Félix do Xingu, São Francisco do Pará, São João do Araguaia, São Miguel do Guamá, São Sebastião da Boa Vista, Senador José Porfírio, Soure, Tomé Açu, Tucuruí, Vigia, Viseu e Xinguara.
O disposto na alínea 'a' se aplica a operações já contratadas sob encargos financeiros normais?
Não, o disposto na alínea 'a' não se aplica a operações já contratadas sob encargos financeiros normais, previstos no item I da Resolução n. 876.
Quem assinou a circular n. 000848?
A circular foi assinada por José Kléber Leite de Castro, Diretor.
Quais dívidas podem ser consolidadas nos municípios do Estado do Pará?
Podem ser consolidadas as dívidas dos produtores e de suas cooperativas, nos casos enquadráveis na Resolução n. 829, de 09.06.83, na Circular n. 789, de 28.06.83, e em suas normas complementares.