Revogada Norma
05/04/1984
#6867

Resolução Nº 906

Estabelece capital mínimo e requisitos para empresas comerciais exportadoras formadas por consórcios de pequenas e médias empresas.

                        RESOLUCAO N. 000906                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto  no  art.
2., inciso III, Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 1.248, de 29.11.72,  

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Fixar  o  capital  mínimo  das  empresas  comerciais
exportadoras  de  que  trata  o art. 2., inciso  III,  do  mencionado
Decreto-lei  n.  1.248,  de  29.11.72,  constituídas  a   partir   de
consórcios de exportação de pequenas e médias empresas produtoras  em
11.000 (onze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
tomando-se por base o valor dessas obrigações fixado para  o  mês  de
abril imediatamente anterior à data do registro.                     

         II  -  O capital mínimo realizado de que trata o item I será
atualizado  em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base  o  valor
nominal da ORTN fixado para o mês de abril imediatamente anterior.   

         III - Conceituar para efeito desta Resolução como pequena  e
média  empresa  aquela cujo faturamento global, no  último  exercício
social,  não  tenha ultrapassado 250.000 (duzentas e  cinqüenta  mil)
vezes  o  maior  valor  de  referência  (MVR)  vigente  ao  final  do
mencionado período.                                                  

         IV  -  Determinar  que modificações na composição  acionária
das  empresas  comerciais exportadoras de que  trata  esta  Resolução
serão submetidas à prévia apreciação da Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX e da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, que só as admitirão se os novos acionistas  se
enquadrarem no conceito do item III anterior.                        

         V  -  Para  efeito  de  registro  na  Carteira  de  Comércio
Exterior  do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da  Receita
Federal  do Ministério da Fazenda, nas condições estabelecidas  nesta
Resolução, as empresas comerciais exportadoras deverão:              

         a)  ter  as  ações  representativas de  seu  capital  social
emitidas sob a forma nominativa;                                     

         b)  comprovar  que  seus acionistas sejam  participantes  de
consórcios de exportação com:                                        

         -  3  (três)  anos  ou mais de existência e  performance  de
exportação não inferior a US$1.000.000,00 (um milhão de  dólares  dos
Estados  Unidos), nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores  ao
pedido de registro; ou                                               

         -  2  (dois)  anos  ou  mais  de  existência  e  exportações
realizadas de no mínimo US$2.000.000,00 (dois milhões de dólares  dos
Estados Unidos), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.              

         VI  -  A  falta  de cumprimento do disposto no  item  II  da
presente  Resolução implicará o cancelamento do registro  da  empresa
junto à CACEX e à Secretaria da Receita Federal.                     

         VII  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 5 de abril de 1984         


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente