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Estabelece capital mínimo e requisitos para empresas comerciais exportadoras formadas por consórcios de pequenas e médias empresas.
RESOLUCAO N. 000906
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 04.04.84, tendo em vista o disposto no art.
2., inciso III, Parágrafo 3., do Decreto-lei n. 1.248, de 29.11.72,
R E S O L V E U:
I - Fixar o capital mínimo das empresas comerciais
exportadoras de que trata o art. 2., inciso III, do mencionado
Decreto-lei n. 1.248, de 29.11.72, constituídas a partir de
consórcios de exportação de pequenas e médias empresas produtoras em
11.000 (onze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN),
tomando-se por base o valor dessas obrigações fixado para o mês de
abril imediatamente anterior à data do registro.
II - O capital mínimo realizado de que trata o item I será
atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base o valor
nominal da ORTN fixado para o mês de abril imediatamente anterior.
III - Conceituar para efeito desta Resolução como pequena e
média empresa aquela cujo faturamento global, no último exercício
social, não tenha ultrapassado 250.000 (duzentas e cinqüenta mil)
vezes o maior valor de referência (MVR) vigente ao final do
mencionado período.
IV - Determinar que modificações na composição acionária
das empresas comerciais exportadoras de que trata esta Resolução
serão submetidas à prévia apreciação da Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. - CACEX e da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, que só as admitirão se os novos acionistas se
enquadrarem no conceito do item III anterior.
V - Para efeito de registro na Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, nas condições estabelecidas nesta
Resolução, as empresas comerciais exportadoras deverão:
a) ter as ações representativas de seu capital social
emitidas sob a forma nominativa;
b) comprovar que seus acionistas sejam participantes de
consórcios de exportação com:
- 3 (três) anos ou mais de existência e performance de
exportação não inferior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos
Estados Unidos), nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao
pedido de registro; ou
- 2 (dois) anos ou mais de existência e exportações
realizadas de no mínimo US$2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos
Estados Unidos), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
VI - A falta de cumprimento do disposto no item II da
presente Resolução implicará o cancelamento do registro da empresa
junto à CACEX e à Secretaria da Receita Federal.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 5 de abril de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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