Revogada Norma
19/07/1984
#6343

Circular Nº 868

Atualiza regras sobre taxas e procedimentos para devolução de cheques e cadastro de emitentes sem fundos.

                         CIRCULAR N. 000868                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de
Crédito  participantes do Serviço de Compensação de Cheques e  Outros
Papéis                                                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central  em  sessão
realizada  em  18.07.84, decidiu que o item 1-XXVIII da  Circular  n.
559,  de  29.07.80, atualmente codificado no MNI 16-9-12-49 e 17-9-4-
36, passa a ter a seguinte redação:                                  

         "A  taxa  prevista no item XIV reverterá em favor  de  fundo
     gerido  pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE,  destinado  a
     aprimorar  as  operações bancárias, patrocinar a  divulgação  do
     correto  uso  do cheque e a custear as despesas de elaboração  e
     divulgação do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF." 

         2.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações necessárias à atualização das seções 11-9-12, 16-9-12 e 17
9-4 do Manual de Normas e Instruções (MNI).                          

         3.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogado o item 1-XXVIII da Circular n.  559,  de
29.07.80.                                                            

                             Brasília-DF, 19 de julho de 1984        


                             José Luiz Silveira Miranda              
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CAIXAS ECONÔMICAS - 11                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Depósitos à Vista - 12                                     
_____________________________________________________________________

 a) insuficiência de fundos;                                         
 b) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;          
 c) contra-ordem escrita do emitente;                                
 d) conta encerrada;                                                 
 e) ausência ou irregularidade do carimbo de compensação;            
 f) irregularidade formal ou erro no preenchimento;                  
 g) compensação indevida.                                            

26 - Ao recusar o pagamento de cheque, a caixa econômica deve:       
 a)  registrar  no verso do cheque, em declaração datada  e  assinada
   por  funcionário autorizado, a hora da apresentação, o  motivo  da
   devolução e a existência, ou não, de fundos suficientes;          
 b)  devolvido  o cheque por falta de fundos, anotar a ocorrência  no
   verso da ficha-proposta.                                          

27  -  A taxa de serviço referida no MNI 4-3-4-27, equivalente  a  3%
 (três por cento) do maior valor de referência vigente - permitido  o
 arredondamento,  para mais, da fração de cruzeiro -  que  é  cobrada
 pelo  Executante  no  ato  da devolução do  documento  à  Câmara  de
 Compensação  e  revertida em benefício do Serviço de Compensação  de
 Cheques e Outros Papéis, incide nas seguintes condições:            
 a)  a cargo da instituição sacada e transferível ao emitente, quando
   a  devolução do cheque resultar de falta de fundos, divergência ou
   insuficiência na assinatura, contra-ordem escrita do  emitente  ou
   conta encerrada;                                                  
 b)  a cargo da instituição portadora e não transferível a terceiros,
   quando  devolvido  o  cheque  por ausência  ou  irregularidade  do
   carimbo   de  compensação,  irregularidade  formal  ou   erro   no
   preenchimento, ou ainda, compensação indevida.                    

28  - Quando a devolução ocorrer através do Serviço de Compensação de
 Cheques  e  Outros Papéis, além das providências indicadas  no  item
 26,  a instituição sacada preenche, em três vias, o impresso próprio
 instituído pelo Executante:                                         
 a)  para  o cheque impugnado pela segunda vez, com insuficiência  de
   fundos,  que tenha sido reapresentado após o intervalo  mínimo  de
   dois dias úteis, contados a partir do dia útil imediato ao da  sua
   primeira apresentação;                                            
 b) para o cheque devolvido em razão de conta encerrada.             

29  -  A  primeira  via  do  impresso referido  no  item  anterior  é
 encaminhada  ao  Executante, na sessão de devolução  correspondente,
 com  vistas  à  inclusão  do  nome do  correntista  no  Cadastro  de
 Emitentes de Cheques sem Fundos.                                    

30  -  A  segunda via do impresso deve constituir arquivo na agência,
 por  ordem  alfabética de depositante, e a terceira via, acompanhada
 do  cheque, é destinada à instituição remetente, que a entregará  ao
 seu  cliente. O modelo deve conter informação de que o  emitente  do
 cheque  impugnado  passará  a figurar no Cadastro  de  Emitentes  de
 Cheques sem Fundos.                                                 

31  - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 29 e 32 sujeita a
 instituição sacada, a partir de 02.01.81, ao pagamento  da  taxa  de
 serviço  equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior  valor  de
 referência  vigente, arredondada, para mais, a fração de  dezena  de
 cruzeiros,  cuja  cobrança  é  efetuada  pelo  Executante,  mediante
 débito  em  sua  conta de depósitos e somente ressarcível  junto  ao
 cliente se este não figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques  sem
 Fundos ou no caso de inclusão por contumácia.                       

32  -  O  emitente de cheques sem fundos considerado contumaz,  assim
 entendido  aquele em que constar de sua ficha-proposta  a  devolução
 de  seis  ou mais cheques naquelas condições, em um período  de  180
 (cento  e  oitenta) dias, terá seu nome comunicado  por  escrito  ao
 Executante,  pela instituição sacada, para inclusão no  Cadastro  de
 Emitentes  de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência  somente
 pode  ser  admitida,  em caráter excepcional, mediante  fundamentada
 justificativa ao Banco Central.                                     

33  -  O  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis  divulga,
 quinzenalmente, às instituições financeiras inscritas no Serviço  em
 cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas no Cadastro  de
 Emitentes  de Cheques sem Fundos na quinzena imediatamente anterior.
 Os  estabelecimentos  que  necessitarem  de  quantidades  extras  de
 relações  do Cadastro, para serem distribuídas às suas dependências,
 podem obtê-las mediante convênios com o Executante.                 

34   -   As   ocorrências  referidas  no  item  anterior  devem   ser
 consolidadas,  cada  mês,  numa única  relação  elaborada  em  ordem
 alfabética  de  correntistas.  O Executante  também  pode  fornecer,
 através  de  convênios  firmados com os  interessados,  arquivos  em
 fitas  magnéticas  contendo  os nomes que  figuram  no  Cadastro  de
 Emitentes   de   Cheques  sem  Fundos,  ou  as   próprias   relações
 consolidadas  de  nomes,  já impressas, em quantidades  extras  para
 serem distribuídas às suas dependências.                            

35  - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas
 gerencial,  ficando  a critério de cada instituição  a  abertura,  a
 manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de  cujo
 titular  nele  figure,  ressalvado o  direito  de  o  Banco  Central
 determinar o encerramento da conta, se comprovado que o seu  titular
 venha adotando práticas irregulares no uso do cheque.               

36  -  Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,
 se assim for decidido, a caixa econômica deve:                      
 a)  transferir  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,  para  o
   subtítulo  impessoal "Contas em Encerramento",  que  pode  acolher
   saques desde que o saldo seja suficiente;                         
 b)  expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que
   disponha  e,  se for o caso, a restituição dos cheques  ainda  não
   utilizados;                                                       
 c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.            

37  - Quando do preenchimento do impresso referido no item 28, para o
 caso  de  cheque emitido por correntista de conta conjunta,  somente
 deve  ser  indicado  o nome do titular emissor,  acrescentando-se  o
 tipo de conta corrente.                                             

38  -  Na  hipótese de contas de depósitos tituladas por  repartições
 federais,  estaduais e municipais, somente devem  ser  incluídos  no
 Cadastro   de  Emitentes  de  Cheques  sem  Fundos  os   nomes   dos
 respectivos   responsáveis  pela  emissão  do  cheque   sem   fundos
 (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).                    

39 - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensão,
 na  hipótese  de o seu titular figurar no Cadastro de  Emitentes  de
 Cheques   sem   Fundos,  pode,  a  critério  da   instituição,   ser
 movimentada  exclusivamente por meio de cheque  avulso,  nominativo,
 em favor do próprio titular, ou contra-recibo.                      

40 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
 sem Fundos:                                                         
 a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)
   meses;                                                            
 b)  a  pedido  da  instituição sacada ou por iniciativa  do  próprio
   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          
 c)  a  qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde  que  o
   cliente  comprove  junto  a este o pagamento  do  cheque  que  deu
   origem à ocorrência;                                              
 d) por determinação do Banco Central.                               

41  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de
 Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  "c"  do  item
 anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de  serviço  à
 instituição  sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)  do
 maior valor de referência vigente, por ocorrência, arredondada  para
 mais, a fração de dezena de cruzeiros.                              

42  -  A  taxa prevista no item 31 reverterá em favor de fundo gerido
 pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as
 operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do
 cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do
 Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)

43  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
 e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
 do item 26, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   

44  -  A  instituição  sacada não pode cobrar do cliente  a  taxa  de
 serviço  prevista no item 41 se já tiver se ressarcido, na forma  do
 item 31, pela mesma ocorrência.                                     

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Depósitos à Vista - 12                                     
_____________________________________________________________________

 nomes  dos  respectivos  responsáveis pela  emissão  do  cheque  sem
 fundos (procuradores, diretores, coletores, prefeitos).             

46  - A conta aberta para crédito de vencimento, proventos ou pensão,
 na  hipótese  de o seu titular figurar no Cadastro de  Emitentes  de
 Cheques  sem  Fundos, poderá, a critério do banco,  ser  movimentada
 exclusivamente por meio de cheque avulso, nominativo,  em  favor  do
 próprio titular, ou contra-recibo.                                  

47 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
 sem Fundos:                                                         
 a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)
   meses;                                                            
 b)   a   pedido  do  banco  sacado  ou  por  iniciativa  do  próprio
   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          
 c)  a  qualquer tempo, a pedido do banco sacado desde que o  cliente
   comprove  junto  a  este o pagamento do cheque que  deu  origem  à
   ocorrência;                                                       
 d) por determinação do Banco Central.                               

48  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de
 Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  "c"  do  item
 anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de serviço  ao
 banco  sacado, correspondente a 50% (cinqüenta por cento)  do  maior
 valor  de  referência  vigente,  por ocorrência,  arredondada,  para
 mais, a fração de dezena de cruzeiros.                              

49  -  A  taxa prevista no item 35 reverterá em favor de fundo gerido
 pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as
 operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do
 cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do
 Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)

50  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
 e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
 do item 30, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   

51  -  O  banco sacado não poderá cobrar do cliente a taxa de serviço
 prevista no item 48 se já tiver se ressarcido, na forma do item  35,
 pela mesma ocorrência.                                              

52  -  Os  nomes constantes das Relações Mensais de Contas Encerradas
 devem  ser  considerados  incluídos  no  Cadastro  de  Emitentes  de
 Cheques  sem  Fundos  pelo  prazo de 180  (cento  e  oitenta)  dias,
 constituindo-se, a critério de cada banco, em subsídio para  avaliar
 a idoneidade do depositante.                                        

53  - A não contabilização, tempestivamente, de débitos em contas  de
 depósitos,  sujeita  o  banco a processo  administrativo  instaurado
 pelo Banco Central.                                                 

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TÍTULO  : COOPERATIVAS DE CRÉDITO - 17                               
CAPÍTULO: Operações e Serviços - 9                                   
SEÇÃO   : Depósitos à Vista - 4                                      
_____________________________________________________________________

22  -  A  primeira  via  do  impresso referido  no  item  anterior  é
 encaminhada  ao  Executante, na sessão de devolução  correspondente,
 com  vistas  à  inclusão  do  nome do  correntista  no  Cadastro  de
 Emitentes de Cheques sem Fundos.                                 (*)

23  - A segunda via do impresso constituirá arquivo na cooperativa de
 crédito,  por  ordem alfabética de depositante, e  a  terceira  via,
 acompanhada  do cheque, é destinada à instituição remetente,  que  a
 entregará ao seu cliente. O modelo deve conter informação de  que  o
 emitente  do  cheque  impugnado passará a  figurar  no  Cadastro  de
 Emitentes de Cheques sem Fundos.                                 (*)

24  - Cada ocorrência comunicada na forma dos itens 22 e 26 sujeita a
 cooperativa  de crédito sacada, a partir de 02.01.81,  ao  pagamento
 da  taxa de serviço equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior
 valor  de  referência vigente, arredondada, para mais, a  fração  de
 dezena  de  cruzeiros,  cuja  cobrança é efetuada  pelo  Executante,
 mediante  débito  em  sua conta de depósitos e  somente  ressarcível
 junto  ao  cliente se este não figurar no Cadastro de  Emitentes  de
 Cheques sem Fundos ou no caso de inclusão por contumácia.        (*)

25 - Compete ao Executante acompanhar, durante a sessão de devolução,
 o  cumprimento  do  disposto nos itens 21 e 23. Verificada  qualquer
 irregularidade,  será o Banco Central comunicado imediatamente  pelo
 Executante,  com  vistas à adoção dos procedimentos  administrativos
 cabíveis.                                                        (*)

26  -  O  emitente de cheques sem fundos considerado contumaz,  assim
 entendido  aquele em que constar de sua ficha-proposta  a  devolução
 de  seis  ou mais cheques naquelas condições, em um período  de  180
 (cento  e  oitenta) dias, terá seu nome comunicado  por  escrito  ao
 Executante,  pela instituição sacada, para inclusão no  Cadastro  de
 Emitentes  de Cheques sem Fundos. A falta dessa providência  somente
 pode  ser  admitida,  em caráter excepcional, mediante  fundamentada
 justificativa ao Banco Central.                                  (*)

27  -  O  Cadastro  de  Emitentes de Cheques sem  Fundos  conterá  os
 seguintes dados identificadores, para cada ocorrência:           (*)
 a) número-código da instituição/agência que comandou a inclusão;    
 b) número do cheque que deu origem ao registro;                     
 c) nome completo do correntista;                                    
 d) praça de domicílio;                                              
 e)  CPF  ou CGC, ainda na sua falta justificada, número de documento
   de identidade;                                                    
 f) número de referência dado pelo Executante.                       

28  -  O  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis  divulga,
 quinzenalmente, às instituições financeiras bancárias  inscritas  no
 Serviço  em cada Câmara de Compensação, as ocorrências incluídas  no
 Cadastro   de   Emitentes  de  Cheques  sem   Fundos   na   quinzena
 imediatamente  anterior.  Os estabelecimentos  que  necessitarem  de
 quantidades  extras de relações do Cadastro, para serem distribuídas
 às  suas  dependências,  podem obtê-las  mediante  convênios  com  o
 Executante.                                                      (*)

29  -  Também  têm  acesso ao Cadastro de Emitentes  de  Cheques  sem
 Fundos,  através de convênios firmados com o Executante e  para  uso
 exclusivo  em fichas cadastrais, as demais instituições  financeiras
 e  os  Serviços  de  Proteção ao Crédito, ou  similares,  legalmente
 constituídos, cadastrados e registrados no Banco do Brasil S.A.  (*)

30  -  As  ocorrências referidas no item 28 serão consolidadas,  cada
 mês,   numa   única  relação  elaborada  em  ordem   alfabética   de
 correntistas.  O  Executante  também  pode  fornecer,   através   de
 convênios   firmados  com  os  interessados,   arquivos   em   fitas
 magnéticas  contendo os nomes que figuram no Cadastro  de  Emitentes
 de  Cheques  sem  Fundos,  ou as próprias relações  consolidadas  de
 nomes,  já  impressas, em quantidades extras para serem distribuídas
 às suas dependências.                                            (*)

31  - O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos tem função apenas
 gerencial,  ficando  a critério de cada instituição  a  abertura,  a
 manutenção ou o encerramento de contas de depósitos à vista de  cujo
 titular  nele  figure,  ressalvado o  direito  de  o  Banco  Central
 determinar o encerramento de conta, se comprovado que o seu  titular
 venha adotando práticas irregulares no uso do cheque.            (*)

32  -  Para efetivação do encerramento de contas de depósito à vista,
 se assim for decidido, a cooperativa de crédito deve:               
 a)  transferir  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,  para  o
   subtítulo  impessoal "Contas em Encerramento",  que  pode  acolher
   saques desde que o saldo seja suficiente;                         
 b)  expedir aviso ao titular, solicitando a retirada do saldo de que
   disponha  e,  se for o caso, a restituição dos cheques  ainda  não
   utilizados;                                                       
 c) anotar a ocorrência na ficha-proposta do correntista.            

33  - Quando do preenchimento do impresso referido no item 23, para o
 caso  de  cheque emitido por correntista de conta conjunta,  somente
 deve  ser  indicado  o nome do titular emissor,  acrescentando-se  o
 tipo de conta corrente.                                             

34 - As ocorrências são excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques
 sem Fundos:                                                         
 a)  automaticamente,  se incluídas há mais de 24  (vinte  e  quatro)
   meses;                                                            
 b)   a   pedido  do  banco  sacado  ou  por  iniciativa  do  próprio
   Executante, se comandada a inclusão por erro comprovado;          
 c)  a  qualquer tempo, a pedido da instituição sacada, desde  que  o
   depositante  comprove junto a este o pagamento do cheque  que  deu
   origem à ocorrência;                                              
 d) por determinação do Banco Central.                               

35  -  O  pedido de exclusão de registro no Cadastro de Emitentes  de
 Cheques  sem  Fundos, formulado nos termos da  alínea  "c"  do  item
 anterior,  sujeita o interessado ao pagamento de taxa de  serviço  à
 instituição  sacada, correspondente a 50% (cinqüenta por  cento)  do
 maior  valor  de  referência vigente, por  ocorrência,  arredondada,
 para mais, a fração de dezena de cruzeiros.                         

36  -  A  taxa prevista no item 24 reverterá em favor de fundo gerido
 pelo  Banco Central, denominado FUNCHEQUE, destinado a aprimorar  as
 operações  bancárias,  patrocinar a divulgação  do  correto  uso  do
 cheque  e  a  custear  as  despesas de elaboração  e  divulgação  do
 Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF.                 (*)

37  - Nas praças onde não existir o Serviço de Compensação de Cheques
 e  Outros Papéis, aplica-se aos casos de cheques devolvidos na forma
 do item 19, no que couber, a disciplina estabelecida nesta seção.   

38  -  A  instituição sacada não poderá cobrar do cliente a  taxa  de
 serviço  prevista no item 35 se já tiver se ressarcido, na forma  do
 item 24, pela mesma ocorrência.                                     

39  -  A não-contabilização, tempestivamente, de débito em contas  de
 depósitos   sujeita   a   cooperativa   de   crédito   a    processo
 administrativo instaurado pelo Banco Central.                       

40 - Os depósitos são efetuados em dinheiro ou em cheques, mediante o
 preenchimento, pelo depositante, de formulário próprio.             

41  -  A  cooperativa de crédito deve reservar, nos seus  formulários
 para  depósitos  em  cheques,  espaço  para  indicação  do  nome  do
 estabelecimento  sacado  e respectiva agência  (ou  dos  respectivos
 números  de  código  junto ao Serviço de Compensação  de  Cheques  e
 Outros Papéis) e do número e valor de cada cheque.                  

42  -  É  indisponível a provisão de fundos decorrentes de  depósitos
 efetuados  com cheques de emissão do próprio correntista,  antes  de
 os  referidos  cheques serem liquidados pelo Serviço de  Compensação
 de Cheques e Outros Papéis, ou cobrados diretamente dos sacados.    

43  -  A  indisponibilidade  de que trata o item  anterior  aplica-se
 igualmente  aos cheques de emissão de pessoas ou firmas  diretamente
 ligadas  ao  correntista, investidas de poderes para a  movimentação
 da conta.                                                           

44 -  A cooperativa de crédito deve instituir mecanismos adequados de
 controle,  relativamente  aos depósitos em  cheques,  que  evitem  a
 liberação de recursos sobre provisão ainda indisponível.            

45  -  A  contabilização de depósito efetuado com cheques, como tendo
 sido  feito  em  dinheiro, caracteriza-se como  fraude  de  escrita,
 sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.              

46  -  As  normas  contidas nos itens 11 a 38 desta seção  aplicam-se
 apenas  parcialmente  - no que couber - às cooperativas  de  crédito
 que  não  participam do Serviço de Compensação de Cheques  e  Outros
 Papéis.                                                             












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