Revogada Norma
24/07/1984
#7679

Circular Nº 869

Estabelece regras para cálculo da correção monetária e juros em sanções por inadimplemento em crédito rural e agroindustrial.

                         CIRCULAR N. 000869                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto no item V da Resolução n. 904, de 05.04.84, decidiu
que,  na  apuração  das sanções por inadimplemento  em  operações  de
crédito  rural  e  agroindustrial,  a  correção  monetária  deve  ser
calculada e incorporada ao principal no último dia útil de cada mês e
no  dia do pagamento/recolhimento das sanções, mediante aplicação  da
fórmula:                                                             

              C i t                                                  
         X = ------- , onde                                          
              100n                                                   

         X = correção monetária                                      

         C = capital a corrigir                                      

         i = variação  percentual das  ORTNs  no  mês  em  curso,  em
             relação ao  mês anterior (considerar até a segunda  casa
             decimal, já arredondada)                                

         t = número de dias de incidência da correção                

         n = número de dias do mês da correção.                      

         2. Os novos juros exigíveis como parte das sanções:         

         a) incidem sobre os valores corrigidos;                     

         b)  são calculados e incorporados aos valores corrigidos, em
30  de  junho, 31 de dezembro e no dia do pagamento/recolhimento  das
sanções.                                                             

         3.  Registramos  ainda que as parcelas  de  principal  e  de
juros  eventualmente pagas/recolhidas devem ser compensadas, levando-
se     em    consideração    as    datas    de    seus    respectivos
pagamentos/recolhimentos.                                            

         4.  O  disposto nesta Circular se aplica, também, aos  casos
de devoluções previstas no item VII da Resolução n. 904, de 05.04.84.

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1984        


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 




Perguntas e respostas

Qual fórmula deve ser utilizada para calcular a correção monetária segundo a Circular n. 000869?
A fórmula para calcular a correção monetária é: X = (C * i * t) / (100 * n), onde:
  • X é a correção monetária;
  • C é o capital a corrigir;
  • i é a variação percentual das ORTNs no mês em curso, em relação ao mês anterior (considerar até a segunda casa decimal, já arredondada);
  • t é o número de dias de incidência da correção;
  • n é o número de dias do mês da correção.
Como devem ser tratadas as parcelas de principal e de juros eventualmente pagas/recolhidas?
As parcelas de principal e de juros eventualmente pagas/recolhidas devem ser compensadas, levando-se em consideração as datas de seus respectivos pagamentos/recolhimentos.
Quando os novos juros exigíveis como parte das sanções devem ser calculados e incorporados aos valores corrigidos?
Os novos juros exigíveis como parte das sanções devem ser calculados e incorporados aos valores corrigidos em 30 de junho, 31 de dezembro e no dia do pagamento/recolhimento das sanções.
O que determina a Circular n. 000869 do Banco Central?
A Circular n. 000869 do Banco Central determina que a correção monetária em operações de crédito rural e agroindustrial deve ser calculada e incorporada ao principal no último dia útil de cada mês e no dia do pagamento/recolhimento das sanções.
A quem se aplica o disposto na Circular n. 000869?
O disposto na Circular n. 000869 se aplica às instituições financeiras públicas e privadas, e também aos casos de devoluções previstas no item VII da Resolução n. 904, de 05.04.84.