RESOLUCAO N. 000959
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, com base no que dispõe o
art. 10, Parágrafo 1., da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Instituir esquema permanente de redistribuição da rede
de agências bancárias em funcionamento no território nacional.
II - Serão acolhidas, a critério do Banco Central,
propostas de permutas de agências formuladas pelos bancos comerciais
privados, para municípios já assistidos, dotados de condições sócio-
econômicas que justifiquem o pleito.
III - Fica estabelecida a seguinte sistemática de contagem
de pontos para efeito de verificação da equivalência entre as
agências a serem permutadas:
Especial ........................... 12 pontos
1. Categoria ........................ 6 pontos
2. Categoria ........................ 4 pontos
3. Categoria ........................ 2 pontos
4. Categoria ........................ 1 ponto.
IV - Serão permitidas tanto permutas de agências de
categoria superior por outras de menor categoria, quanto destas por
aquelas, respeitado o sistema de pontos estabelecido no item III.
V - No caso de retração da rede, os bancos poderão
solicitar permutas a qualquer tempo, sem observância dos limites de
quantidade.
VI - No caso de expansão da rede, os bancos poderão
solicitar, anualmente, permutas de agências, observados os limites
abaixo:
n. total de agências do n. máximo de agências
estabelecimento bancário oferecidas para permuta
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1 a 100 06
101 a 500 05
Acima de 500 04.
VII - Somente serão passíveis de atendimento as permutas
solicitadas nas condições estabelecidas nesta Resolução, desde que:
a) nos municípios de 4. categoria onde venham a ocorrer
encerramentos, permaneçam, no mínimo, duas agências de banco(s)
comercial(ais) não federal(ais); e
b) o ingresso de novas agências não resulte no rebaixamento
das categorias dos municípios, excetuados os localizados nas Regiões
Centro-Oeste e Norte, bem como nos Estados do Maranhão e Piauí.
VIII - Para verificação das categorias das agências será
utilizado o mais recente Mapa de Depósitos e Empréstimos elaborado
pelo Departamento de Processamento de Dados do Banco Central,
relativo às posições de balanço.
IX - As cartas patentes resultantes de permutas de agências
concedidas em caráter inegociável, intransferível e/ou
inegociável/intransferível, manterão, também, tais características.
X - Não serão admitidas permutas de agências de 1.
categoria por especiais, bem como a substituição de praças após
emissão das respectivas cartas patentes.
XI - As cartas patentes obtidas com base em permutas serão
inegociáveis e intransferíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar
da data da publicação no Diário Oficial da União do despacho
aprobatório.
XII - O banco regional, assim conceituado aquele que possui
no mínimo 90% (noventa por cento) de suas agências em região que se
estenda no máximo por três estados limítrofes, num dos quais mantenha
sua sede, poderá pleitear permutas para fora de sua área de atuação,
desde que respeitado aquele percentual, calculado com base no número
de agências que resultar da expansão ou retração da rede, nos termos
de compromisso anteriormente assumido junto ao Banco Central.
XIII - Não serão acolhidos pedidos de bancos que tenham
agências por inaugurar, concedidas através de programas especiais.
XIV - Os pedidos de permutas de agências, apresentados com
base na presente Resolução, deverão ser acompanhados de cópia da Ata
da Reunião da Diretoria ou do Conselho de Administração que deliberou
sobre o assunto e do(s) original(ais) da(s) carta(s) patente(s)
envolvida(s).
XV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
XVI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente