A Resolução Nº 960, de 12 de setembro de 1984, estabelece que bancos comerciais, de desenvolvimento e de investimento devem recolher ao Banco Central 22% do saldo de seus depósitos a prazo, incluindo juros e correção monetária, apurados no último dia de cada mês.
O percentual deve ser atingido de forma escalonada:
31/08/1984: 14%
28/09/1984: 17%
31/10/1984: 22%
Os recolhimentos devem ser efetuados até o 15º dia útil do mês seguinte ao da posição levantada. Para a posição de 31/08/1984, o prazo é até 28/09/1984.
O recolhimento adicional em relação ao saldo existente pela Resolução Nº 833/83 será feito em títulos públicos federais, recebidos pelo valor nominal. O recolhimento em moeda, com remuneração de correção monetária plena e juros de 6% ao ano, pode ser convertido em títulos públicos federais conforme o cronograma:
01/10/1984: 1/3 do montante existente
01/11/1984: 1/2 do montante existente
01/12/1984: saldo residual
Em caso de não cumprimento dos prazos, as instituições sofrerão penalidades baseadas na maior taxa utilizada nas operações extralimite para empréstimos de liquidez.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os itens I, II e III da Resolução Nº 833/83, a Circular Nº 786/83 e a Carta-Circular Nº 895/83.