RESOLUCAO N. 000962
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da referida Lei e nos arts. 8., 9.,
10, 11 e 12 da Lei n. 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar o Parágrafo 1. do art. 4. do Regulamento anexo
à Resolução n. 366, de 09.04.76, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo 1. As instituições habilitadas na forma do art.
7. poderão também realizar 'operações a preços fixos':
a) com fundos fiscais, exclusivamente na aplicação das
disponibilidades destes, com base em Letras do Tesouro Nacional e
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) com pessoas físicas, com base em Letras do Tesouro
Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
c) com pessoas jurídicas não financeiras e fundos mútuos de
investimento, com base em Letras do Tesouro Nacional, Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade
dos Estados e Municípios;
d) com pessoas jurídicas não financeiras, que sejam
contribuintes do imposto de renda pelo lucro real (Decreto-lei n.
2.065/83, art. 16), com base em quaisquer títulos de renda
fixa.".
II - Os limites operacionais previstos na regulamentação em
vigor, no caso de sociedades corretoras e distribuidoras, para
assunção de compromissos a preços fixos de recompra ou compra, serão
calculados com base no patrimônio líquido da instituição.
III - Estabelecer que, do limite previsto no inciso II do
art. 10 do Regulamento anexo à Resolução n. 366, para operações
lastreadas por outros títulos que não ORTN e LTN, as instituições
habilitadas na forma do art. 7. daquele Regulamento poderão utilizar
até 1 (uma) vez, no máximo, para amparo de "operações a preços fixos"
pactuadas com pessoas jurídicas não financeiras, com base em papéis
privados.
IV - O atendimento aos requisitos de capital mínimo,
patrimônio líquido e destaque de capital, de que tratam os arts. 7.,
incisos I e II, e 8. do Regulamento anexo à Resolução n. 366, de
09.04.76, deverá ser feito mediante o cumprimento do seguinte esquema
de atualização:
a) adaptação até 30.04.86, com base no valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, fixado para vigência em
dezembro de 1984;
b) adaptação até 30.04.88, com base no valor nominal da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, fixado para vigência em
dezembro de 1986, e assim, sucessivamente, a cada 2 (dois) anos.
V - Independentemente da adoção de outras medidas
eventualmente cabíveis, o Banco Central do Brasil poderá cancelar o
credenciamento da instituição para a prática de "operações a preços
fixos", desde que verificada qualquer das seguintes irregularidades:
a) deperecimento significativo do patrimônio líquido;
b) não observância, sistemática, dos limites operacionais
estabelecidos para assunção de compromissos de recompra ou compra;
c) descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas épocas
estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações relativas a
essas operações, bem como a adoção de práticas que, deliberadamente,
impliquem a apresentação de informações inexatas;
d) comportamento incompatível com o exigido para atuação no
mercado secundário de renda fixa.
VI - As instituições que apresentarem posições excedidas
com relação ao limite fixado no item III desta Resolução, deverão
observar o seguinte esquema de adaptação:
a) redução, para o máximo de 3,0 (três) vezes, até
28.09.84;
b) redução, para o máximo de 2,5 (duas e meia) vezes, até
31.10.84;
c) redução, para o máximo de 2,0 (duas) vezes, até
30.11.84;
d) redução, para o máximo de 1,5 (uma e meia) vezes, até
31.12.84;
e) enquadramento total, até 31.01.85.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o item II da Resolução n. 693, de
17.06.81, o item II da Resolução n. 740, de 16.06.82, e a Resolução
n. 893, de 13.01.84.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente