Norma
12/09/1984

Resolução Nº 962

Altera regras para operações a preços fixos e limites operacionais de instituições financeiras.

A Resolução Nº 962, de 12 de setembro de 1984, do Banco Central do Brasil, altera e complementa disposições da Resolução Nº 366, de 09 de abril de 1976, e estabelece novas diretrizes para operações a preços fixos realizadas por instituições financeiras.

As principais alterações incluem:

  • Instituições habilitadas podem realizar operações a preços fixos com fundos fiscais, pessoas físicas, pessoas jurídicas não financeiras e fundos mútuos de investimento, utilizando Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

  • Os limites operacionais para corretoras e distribuidoras serão calculados com base no patrimônio líquido da instituição.

  • Instituições habilitadas podem utilizar até uma vez o limite para operações lastreadas por títulos que não sejam ORTN e LTN, para operações com pessoas jurídicas não financeiras, com base em papéis privados.

  • Requisitos de capital mínimo, patrimônio líquido e destaque de capital devem ser atualizados até 30/04/1986 e, posteriormente, a cada dois anos.

  • O Banco Central pode cancelar o credenciamento para operações a preços fixos em casos de deperecimento significativo do patrimônio líquido, não observância dos limites operacionais, descumprimento de remessa de informações ou comportamento incompatível no mercado secundário de renda fixa.

  • Instituições com posições excedidas devem reduzir gradualmente suas posições até o enquadramento total em 31/01/1985.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições anteriores das Resoluções Nº 693/81, Nº 740/82 e Nº 893/84.