A Resolução Nº 964, de 12 de setembro de 1984, do Banco Central do Brasil, altera o item I da Resolução Nº 794, de 11 de janeiro de 1983, estabelecendo novos percentuais para a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.
Os novos limites são:
Mínimo de 35% em Letras do Tesouro Nacional e Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Mínimo de 10% em Títulos da Dívida Pública dos Estados.
Mínimo de 20% em ações e debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas, ou em quotas de Fundos em Condomínio, sendo que 75% dessas aplicações devem ser em títulos de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.
Máximo de 20% em depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, letras imobiliárias e cédulas hipotecárias.
Máximo de 10% em debêntures não conversíveis em ações.
Máximo de 20% em Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da Eletrobrás, títulos com correção monetária do BNDES, letras imobiliárias do BNH e da Caixa Econômica Federal, e Títulos da Dívida Agrária.
Máximo de 35% em empréstimos ou financiamentos aos participantes, imóveis de uso próprio ou urbanos não de uso próprio, e direitos resultantes da venda desses imóveis, com condições específicas para terrenos destinados à produção de unidades habitacionais.
A adaptação aos novos percentuais deve ocorrer até 14 de novembro de 1984 para títulos públicos federais e até 14 de dezembro de 1984 para títulos estaduais.
A Secretaria de Previdência Complementar adotará as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.