Norma
13/11/1984

Circular Nº 897

Estabelece regras para negociação de títulos de renda fixa pelas instituições autorizadas.

                         CIRCULAR N. 000897                          
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         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  07.11.84, resolveu estabelecer  que  a  negociação  de
títulos   de  renda  fixa  praticada  pelas  instituições   por   ele
autorizadas  a funcionar deverá atender às condições previstas  neste
normativo.                                                           

         2.  Será  admitida a negociação de parte do  crédito  de  um
mesmo certificado ou título de renda fixa, desde que:                

         a)  corresponda  a  valores de face ou  de  resgate  mínimos
quantificados em Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) ou em 1 (uma) ORTN, ou
seus  múltiplos, quando representados em cruzeiros ou em  quantidades
de ORTN, respectivamente;                                            

         b)  a  instituição  negociadora mantenha em  rigorosa  ordem
registros   atualizados   que  permitam   a   plena   conferência   e
identificação  das  partes  dos créditos  negociados,  devendo  estes
controles conter, no mínimo, as seguintes informações:               

         I  -  identificação  do título representativo  dos  créditos
negociados de forma parcelada e seu valor global;                    

         II  -  anotação  dos  valores e  datas  de  negociações  dos
créditos transacionados;                                             

         III  -  número  e data do documento de negociação  da  parte
transacionada;                                                       

         IV  - nas notas de operação, em qual instituição se encontra
custodiado o certificado ou título de renda fixa;                    

         c)  o  título  ou certificado seja custodiado em instituição
autorizada à prática de custódia, observado, no caso de debêntures, o
disposto no Art. 24, da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.      

         3.  Para  os títulos públicos integrados ao Sistema Especial
de  Liquidação  Financeira e de Custódia - SELIC,  qualquer  tipo  de
negociação  que  for  realizada deverá  obedecer  às  normas  daquele
sistema.                                                             

         4.   A  instituição  deverá  manter  pormenorizado  controle
analítico  diário de todos os créditos decorrentes de cada título  ou
certificado negociado.                                               

         5.  Os  títulos negociados pelo seu valor integral, enquanto
não  entregues  ao  aplicador, deverão permanecer  à  sua  disposição
acompanhados da respectiva nota de venda, que conterá todas  as  suas
características,   inclusive  numeração.   Ainda,   neste   caso,   a
instituição negociadora providenciará, observado o disposto na alínea
"c",  do item 2, e na qualidade de agente fiduciário, a custódia  dos
referidos títulos em seu nome e por conta e ordem de terceiros.      

         6.   As   instituições  que,  na  data  da  expedição  desta
Circular,  ainda  mantiverem  posição nas  modalidades  previstas  na
Circular n. 859, de 15 de maio de 1984, deverão, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, encaminhar, ao Departamento de Fiscalização Bancária ou
ao  Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais,  conforme  o
caso, informações pormenorizadas sobre o montante dessas operações  e
fixar  prazo para a integral adaptação às regras estabelecidas  neste
normativo dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias.                   

         7.  O  não  atendimento das disposições ora baixadas  poderá
ser considerado, pelo Banco Central, como falta grave, ensejando,  ao
infrator, as penalidades previstas no art. 44, da Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964.                                                 

                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1984     


José Luiz Silveira Miranda   Iran Siqueira Lima                      
Diretor                      Diretor