Norma
13/12/1984

Resolução Nº 979

Estabelece alíquota zero do IOF para determinadas operações de crédito e define regras para cálculo do imposto em operações de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000979                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s  5.143,  de  20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei  n.
1.783, de 18.04.80,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Esclarecer  que sobre as operações de crédito  de  que
trata o MNI 4-4-8-1-e, aplica-se a alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF.                                 

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         IV  -  Em conseqüência, os itens 4-4-5-3 e 4-4-8-1 do Manual
de  Normas e Instruções - MNI passam a vigorar com a redação indicada
nas folhas anexas.                                                   

                             Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984     


                             Affonso Celso Pastore                   
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de  Crédito, Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO   : Alíquota - 5                                               
_____________________________________________________________________

 t)  realizadas pela Caixa Econômica Federal, com recursos  do  Fundo
   de  Apoio  ao Desenvolvimento Social (FAS), e pelo Banco  Nacional
   do  Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),  com  recursos  do
   Fundo  de  Investimento Social (FINSOCIAL);                       
 u)  realizadas  ao amparo da Política de Garantia de Preços  Mínimos
   (Empréstimos do Governo Federal - EGFs);                          
 v)  relativas  a  empréstimos de valores mobiliários ou  de  títulos
   públicos,  quando  os valores ou títulos emprestados  permanecerem
   custodiados   no  SELIC  e  servirem  de  garantias  prestadas   a
   terceiros na execução de serviços e obras públicas;               
 x)  relativas  a  refinanciamento às pequenas e médias empresas  que
   contraíram  empréstimos ou financiamentos  externos  vencíveis  no
   exercício   de   1983  e  que  não  tenham  adquirido   Obrigações
   Reajustáveis  do Tesouro Nacional com cláusula cambial,  na  forma
   prevista  na  Resolução  n.  766, de  06.10.82,  que  trata  dessa
   cobertura;                                                        
 z)  nas  parcelas,  não liquidadas no vencimento, das  operações  de
   crédito  ao  consumidor ou usuário final de bens e  serviços,  bem
   como  das  de refinanciamento de venda a prestação, deferidas  por
   sociedades  de crédito, financiamento e investimento e pela  Caixa
   Econômica Federal.                                                

3  -  Além do mencionado no item anterior, a alíquota é 0 (zero)  nas
seguintes operações de crédito:                                   (*)
 a)  realizadas pelo Banco do Brasil S.A., com recursos do  Fundo  de
   Desenvolvimento  de  Programas  Cooperativos  ou  Comunitários  de
   Infra-Estruturas Rurais - FUNDEC;                                 
 b)  realizadas  entre instituições financeiras e outras instituições
   autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central,  desde  que  tais
   operações sejam permitidas pela legislação vigente.               

4  -  Sobre  operações  de câmbio relativas a importação  de  bens  e
 serviços,  o imposto devido é calculado pela aplicação das seguintes
 alíquotas sobre a base de cálculo definida no item 4-4-4-2:         
 a)  25%  (vinte  e  cinco  por cento), nas operações  destinadas  ao
   pagamento de bens e serviços;                                     
 b)  10%  (dez  por cento), nas operações relativas a importações  de
   mercadorias   realizadas  através  da  Zona  Franca   de   Manaus,
   amparadas  pelos benefícios previstos no Decreto-lei  n.  288,  de
   28.02.67,  e cuja saída para outros pontos do território  nacional
   é  vedada,  nos  termos do Decreto-lei n. 1.455, de 07.04.76,  com
   câmbio liquidado após 31.03.81;                                   
 c)  20%  (vinte por cento), nas operações relativas ao pagamento  de
   importações  de  mercadorias realizadas ao  amparo  de  concessões
   tarifárias  negociadas,  ou que venham a sê-lo  em  quaisquer  dos
   mecanismos  de  desgravação tarifária  no  âmbito  da  ALALC/ALADI
   (Associação Latino-Americana de Livre Comércio/Associação  Latino-
   Americana  de  Integração), quando originárias e  procedentes  dos
   países  membros beneficiários da concessão, desde que  o  embarque
   da   mercadoria  no  exterior  tenha  ocorrido  posteriormente   a
   06.03.81;                                                         
 d)  12%  (doze  por cento), nas operações relativas ao pagamento  de
   importações  dos produtos compreendidos nos itens da  Nomenclatura
   Brasileira de Mercadorias - NBM, relacionados na alínea  seguinte,
   realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas,  ou  que
   venham  a  sê-lo,  em  quaisquer  dos  mecanismos  de  desgravação
   tarifária  no  âmbito da ALALC/ALADI (Associação  Latino-Americana
   de  Livre  Comércio/Associação  Latino-Americana  de  Integração),
   quando  originárias e procedentes dos países-membros beneficiários
   da  concessão,  desde  que tais operações de  câmbio  tenham  sido
   contratadas a partir de 11.03.83, inclusive;                      
 e)  15% (quinze por cento), nas operações relativas ao pagamento  de
   importações  dos produtos compreendidos nos itens da  Nomenclatura
   Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados, desde  que  tais
   operações  de câmbio tenham sido contratadas a partir de 11.03.83,
   inclusive:                                                        
   NBM                  PRODUTOS                                     
   ---                  --------                                     
   05.02.00.00 - Cerdas de porco ou  de  javali; pêlos  de  texugo  e
                 outros pêlos para a fabricação de escovas, pincéis e
                 artigos semelhantes; desperdícios  ou  resíduos  das
                 referidas cerdas e pêlos;                           
   05.04.03.00 - Tripas de ovino;                                    
   05.04.04.00 - Tripas de suíno;                                    
   05.15.03.00 - Sêmen  de  animal   reprodutor,   para   inseminação
                 artificial;                                         
   15.02.01.00 - Sebos  de  espécie bovina,  em  bruto,  fundidos  ou
                 extraídos por meio de solventes, inclusive os  sebos
                 chamados "Primeira Expressão" ("Premier jus");      
   25.24.00.00 - Amianto (asbeto);                                   
   26.01.07.00 - Minérios de zinco, observado o  disposto  na  alínea
                 "c" do item 4-4-5-7;                                
   26.01.10.00 - Minérios de molibdênio;                             
   26.01.15.00 - Minérios de manganês;                               
   26.01.17.00 - Minérios de titânio;                                
   26.01.20.00 - Minérios de vanádio;                                
   26.01.21.00 - Minérios de zircônio;                               
   26.04.00.00 - Outras escórias e cinzas,  inclusive  as  cinzas  de
                 algas;                                              
   CAP. 28     - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
                 ou  orgânicos  de  metais  preciosos,  de  elementos
                 radiativos,  de  metais  das  terras  raras   e   de
                 isótopos, à exceção do "carbonato neutro  de  sódio"
                 (sal de Solvay), classificação NBM - 28.42.15.01;   
   CAP. 29     - Produtos químicos orgânicos;                        
   CAP. 30     - Produtos farmacêuticos;                             
   CAP. 38     - Produtos diversos das indústrias químicas;          
   39.01.00.00 - Produtos  de  condensação, de policondensação  e  de
                 poliadição, modificados  ou  não,  polimerizados  ou
                 não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos,
                 resinas alquídicas, poliésteres  alílicos  e  outros
                 poliésteres não saturados, silicones etc.);         
   39.02.00.00 - Produtos   de   polimerização   e    copolimerização
                 (polietileno,  politetraloetileno,  poliisobutileno,
                 poliestireno,  cloreto  de  polivinila,  acetato  de
                 polivinila,  cloracetato  de  polivinila  e   outros
                 derivados polivinílicos, derivados  poliacrílicos  e
                 polimetacrílicos, resinas e cumaronaindeno etc.);   
   39.03.00.00 - Celulose regenerada;  nitratos,  acetatos  e  outros
                 ésteres da celulose, éteres  de  celulose  e  outros
                 derivados químicos da celulose, plastificados ou não
                 (celoidina  e  colódios,  celulóide   etc.);   fibra
                 vulcanizada;                                        
   40.01.01.00 - Látex de borracha natural mesmo adicionado de  látex
                 de borracha sintética;  látex  de  borracha  natural
                 pré-vulcanizado;                                    
   40.01.02.00 - Borracha natural;                                   
   40.02.00.00 - Látex  de  borracha  sintética;  látex  de  borracha
                 sintética   pré-vulcanizado;   borracha   sintética;
                 substituto da borracha derivado dos óleos;          
   51.01.00.00 - Fios de  fibras  têxteis  sintéticas  e  artificiais
                 contínuas, não-acondicionadas para venda a varejo;  
   73.02.00.00 - Ferro-ligas;                                        
   73.03.00.00 - Desperdícios e sucata de ferro fundido, de ferro  ou
                 de aço, observado o disposto na alínea "c"  do  item
                 4-4-5-7;                                            
   73.04.00.00 - Granalha de ferro  fundido,  de  ferro  ou  de  aço,
                 mesmo triturada ou calibrada;                       
   73.05.00.00 - Pó de ferro  ou  de  aço;  ferro  e  aço  esponjosos
                 (esponjas), observado o disposto na  alínea  "c"  do
                 item 4-4-5-7;                                       
   73.06.00.00 - Ferro e aço em barras  pudladas  ou  em  pacote,  em
                 lingotes ou em blocos;                              
   73.07.00.00 - Ferro e aço em desbastes, quadrados ou  retangulares
                 ("blooms"), palanquilhas, desbastes planos ("slabs")
                 e "largets"; peças de ferro ou de  aço  simplesmente
                 desbastadas por forjamento  ou  martelagem  (esboços
                 de forja);                                          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Imposto  sobre Operações de  Crédito, Câmbio  e  Seguro,  e
          sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
          IOF - 4                                                    
SEÇÃO   : Operações Não Tributáveis - 8                              
_____________________________________________________________________

1 - Não incide o imposto:                                         (*)
 a)   nos   adiantamentos  salariais  concedidos   por   instituições
   financeiras a seus próprios empregados, para desconto em folha  de
   pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;                   
 b)  nos  adiantamentos  sobre o valor de  resgate  das  apólices  de
   seguro de vida individual e dos títulos de capitalização;         
 c)  nas  transferências de bens objeto de alienação fiduciária,  com
   sub-rogação  de  terceiros nos direitos e obrigações  do  devedor,
   desde  que  mantidas  todas as condições financeiras  do  contrato
   original;                                                         
 d)  na  aquisição ou cessão de cédulas hipotecárias ou  de  créditos
   hipotecários  contratadas entre agentes do Sistema  Financeiro  da
   Habitação;                                                        
 e)  nas  cessões ou alienações de direitos creditórios, oriundos  de
   operações   de   crédito  ou  de  arrendamento  mercantil,   entre
   instituições  autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central,  desde
   que  referidas  operações possam ser realizadas de  acordo  com  a
   regulamentação específica, aplicável a cada tipo de instituição  e
   que  nos respectivos contratos não haja cláusulas ou condições que
   não  se atenham, exclusivamente, ao instituto da cessão de crédito
   conforme definido nos artigos 1065 a 1078 do Código Civil;        
 f)  nas  operações em que o tomador do crédito, o comprador de moeda
   estrangeira  para pagamento de importação de bens  e  serviços,  o
   segurado ou o adquirente de títulos e valores mobiliários  seja  a
   empresa Itaipu Binacional, criada pelo Tratado de Itaipu;         
 g)   nos   valores   inscritos  para  registro  das  operações   com
   correspondentes no País ou no Exterior.