RESOLUCAO N. 000979
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei n.
1.783, de 18.04.80,
R E S O L V E U:
I - Esclarecer que sobre as operações de crédito de que
trata o MNI 4-4-8-1-e, aplica-se a alíquota 0 (zero) do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
IV - Em conseqüência, os itens 4-4-5-3 e 4-4-8-1 do Manual
de Normas e Instruções - MNI passam a vigorar com a redação indicada
nas folhas anexas.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 1984
Affonso Celso Pastore
Presidente
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Alíquota - 5
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t) realizadas pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo
de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), e pelo Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos do
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);
u) realizadas ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos
(Empréstimos do Governo Federal - EGFs);
v) relativas a empréstimos de valores mobiliários ou de títulos
públicos, quando os valores ou títulos emprestados permanecerem
custodiados no SELIC e servirem de garantias prestadas a
terceiros na execução de serviços e obras públicas;
x) relativas a refinanciamento às pequenas e médias empresas que
contraíram empréstimos ou financiamentos externos vencíveis no
exercício de 1983 e que não tenham adquirido Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional com cláusula cambial, na forma
prevista na Resolução n. 766, de 06.10.82, que trata dessa
cobertura;
z) nas parcelas, não liquidadas no vencimento, das operações de
crédito ao consumidor ou usuário final de bens e serviços, bem
como das de refinanciamento de venda a prestação, deferidas por
sociedades de crédito, financiamento e investimento e pela Caixa
Econômica Federal.
3 - Além do mencionado no item anterior, a alíquota é 0 (zero) nas
seguintes operações de crédito: (*)
a) realizadas pelo Banco do Brasil S.A., com recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Programas Cooperativos ou Comunitários de
Infra-Estruturas Rurais - FUNDEC;
b) realizadas entre instituições financeiras e outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que tais
operações sejam permitidas pela legislação vigente.
4 - Sobre operações de câmbio relativas a importação de bens e
serviços, o imposto devido é calculado pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo definida no item 4-4-4-2:
a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações destinadas ao
pagamento de bens e serviços;
b) 10% (dez por cento), nas operações relativas a importações de
mercadorias realizadas através da Zona Franca de Manaus,
amparadas pelos benefícios previstos no Decreto-lei n. 288, de
28.02.67, e cuja saída para outros pontos do território nacional
é vedada, nos termos do Decreto-lei n. 1.455, de 07.04.76, com
câmbio liquidado após 31.03.81;
c) 20% (vinte por cento), nas operações relativas ao pagamento de
importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões
tarifárias negociadas, ou que venham a sê-lo em quaisquer dos
mecanismos de desgravação tarifária no âmbito da ALALC/ALADI
(Associação Latino-Americana de Livre Comércio/Associação Latino-
Americana de Integração), quando originárias e procedentes dos
países membros beneficiários da concessão, desde que o embarque
da mercadoria no exterior tenha ocorrido posteriormente a
06.03.81;
d) 12% (doze por cento), nas operações relativas ao pagamento de
importações dos produtos compreendidos nos itens da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM, relacionados na alínea seguinte,
realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas, ou que
venham a sê-lo, em quaisquer dos mecanismos de desgravação
tarifária no âmbito da ALALC/ALADI (Associação Latino-Americana
de Livre Comércio/Associação Latino-Americana de Integração),
quando originárias e procedentes dos países-membros beneficiários
da concessão, desde que tais operações de câmbio tenham sido
contratadas a partir de 11.03.83, inclusive;
e) 15% (quinze por cento), nas operações relativas ao pagamento de
importações dos produtos compreendidos nos itens da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM abaixo indicados, desde que tais
operações de câmbio tenham sido contratadas a partir de 11.03.83,
inclusive:
NBM PRODUTOS
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05.02.00.00 - Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e
outros pêlos para a fabricação de escovas, pincéis e
artigos semelhantes; desperdícios ou resíduos das
referidas cerdas e pêlos;
05.04.03.00 - Tripas de ovino;
05.04.04.00 - Tripas de suíno;
05.15.03.00 - Sêmen de animal reprodutor, para inseminação
artificial;
15.02.01.00 - Sebos de espécie bovina, em bruto, fundidos ou
extraídos por meio de solventes, inclusive os sebos
chamados "Primeira Expressão" ("Premier jus");
25.24.00.00 - Amianto (asbeto);
26.01.07.00 - Minérios de zinco, observado o disposto na alínea
"c" do item 4-4-5-7;
26.01.10.00 - Minérios de molibdênio;
26.01.15.00 - Minérios de manganês;
26.01.17.00 - Minérios de titânio;
26.01.20.00 - Minérios de vanádio;
26.01.21.00 - Minérios de zircônio;
26.04.00.00 - Outras escórias e cinzas, inclusive as cinzas de
algas;
CAP. 28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radiativos, de metais das terras raras e de
isótopos, à exceção do "carbonato neutro de sódio"
(sal de Solvay), classificação NBM - 28.42.15.01;
CAP. 29 - Produtos químicos orgânicos;
CAP. 30 - Produtos farmacêuticos;
CAP. 38 - Produtos diversos das indústrias químicas;
39.01.00.00 - Produtos de condensação, de policondensação e de
poliadição, modificados ou não, polimerizados ou
não, lineares ou não (fenoplásticos, aminoplásticos,
resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros
poliésteres não saturados, silicones etc.);
39.02.00.00 - Produtos de polimerização e copolimerização
(polietileno, politetraloetileno, poliisobutileno,
poliestireno, cloreto de polivinila, acetato de
polivinila, cloracetato de polivinila e outros
derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e
polimetacrílicos, resinas e cumaronaindeno etc.);
39.03.00.00 - Celulose regenerada; nitratos, acetatos e outros
ésteres da celulose, éteres de celulose e outros
derivados químicos da celulose, plastificados ou não
(celoidina e colódios, celulóide etc.); fibra
vulcanizada;
40.01.01.00 - Látex de borracha natural mesmo adicionado de látex
de borracha sintética; látex de borracha natural
pré-vulcanizado;
40.01.02.00 - Borracha natural;
40.02.00.00 - Látex de borracha sintética; látex de borracha
sintética pré-vulcanizado; borracha sintética;
substituto da borracha derivado dos óleos;
51.01.00.00 - Fios de fibras têxteis sintéticas e artificiais
contínuas, não-acondicionadas para venda a varejo;
73.02.00.00 - Ferro-ligas;
73.03.00.00 - Desperdícios e sucata de ferro fundido, de ferro ou
de aço, observado o disposto na alínea "c" do item
4-4-5-7;
73.04.00.00 - Granalha de ferro fundido, de ferro ou de aço,
mesmo triturada ou calibrada;
73.05.00.00 - Pó de ferro ou de aço; ferro e aço esponjosos
(esponjas), observado o disposto na alínea "c" do
item 4-4-5-7;
73.06.00.00 - Ferro e aço em barras pudladas ou em pacote, em
lingotes ou em blocos;
73.07.00.00 - Ferro e aço em desbastes, quadrados ou retangulares
("blooms"), palanquilhas, desbastes planos ("slabs")
e "largets"; peças de ferro ou de aço simplesmente
desbastadas por forjamento ou martelagem (esboços
de forja);
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Operações Não Tributáveis - 8
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1 - Não incide o imposto: (*)
a) nos adiantamentos salariais concedidos por instituições
financeiras a seus próprios empregados, para desconto em folha de
pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
b) nos adiantamentos sobre o valor de resgate das apólices de
seguro de vida individual e dos títulos de capitalização;
c) nas transferências de bens objeto de alienação fiduciária, com
sub-rogação de terceiros nos direitos e obrigações do devedor,
desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato
original;
d) na aquisição ou cessão de cédulas hipotecárias ou de créditos
hipotecários contratadas entre agentes do Sistema Financeiro da
Habitação;
e) nas cessões ou alienações de direitos creditórios, oriundos de
operações de crédito ou de arrendamento mercantil, entre
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde
que referidas operações possam ser realizadas de acordo com a
regulamentação específica, aplicável a cada tipo de instituição e
que nos respectivos contratos não haja cláusulas ou condições que
não se atenham, exclusivamente, ao instituto da cessão de crédito
conforme definido nos artigos 1065 a 1078 do Código Civil;
f) nas operações em que o tomador do crédito, o comprador de moeda
estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços, o
segurado ou o adquirente de títulos e valores mobiliários seja a
empresa Itaipu Binacional, criada pelo Tratado de Itaipu;
g) nos valores inscritos para registro das operações com
correspondentes no País ou no Exterior.