A Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 17 de janeiro de 1985, decidiu que a exigibilidade prevista na Resolução nº 960, de 12/09/1984, poderá ser cumprida com Letras do Tesouro Nacional (LTN) ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) de qualquer espécie, excetuadas apenas as ORTN com cláusula de opção de resgate pela correção cambial.
Ocorrendo redução de exigível, será liberada, em primeiro lugar, a parcela recolhida em espécie, se ainda existente.
A Circular nº 886, de 17/09/1984, foi revogada.