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Estabelece fórmula para cálculo do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e critérios para desvalorização cambial.
RESOLUCAO N. 001001
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28 e
29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1., alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,
R E S O L V E U:
I - O valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional será calculado mediante aplicação da seguinte
fórmula:
IGP-DI IGP-DI IGP-DI
t-1 t-2 t-3 1/3
VN = (----------- X ----------- X -----------) X VN
t+1 IGP-DI IGP-DI IGP-DI t,
t-2 t-3 t-4
onde:
VN = valor nominal reajustado da ORTN no mês "t";
t
IGP-DI = Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
t
(Col.2) do mês "t".
O produtório na fórmula acima deve ser calculado com 6
(seis) casas decimais.
II - A desvalorização cambial em qualquer mês será igual à
variação percentual determinada pela relação entre o valor nominal
reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional fixado
para o mês seguinte e o seu valor no mês em questão, ou seja,
calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VN
t+1
CC = (------- - 1) X 100, onde
t VN
t
CC = correção cambial expressa em termos percentuais.
t
III - O critério para a desvalorização de que trata o item
anterior será aplicado à taxa de venda do Cruzeiro em relação ao
Dólar dos Estados Unidos, tomando-se por base a variação de sua
cotação no período compreendido entre o último dia útil do mês
anterior e o último dia útil do mês de referência.
IV - A fórmula especificada no item I terá validade a
partir do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional relativo ao mês de maio próximo vindouro.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 841, de 28.06.83.
Brasília-DF, 21 de março de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
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