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Define regras para cumprimento de exigibilidade com títulos públicos federais e tratamento de recolhimentos compulsórios com obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.
CIRCULAR N. 000940
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Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Investimento, Bancos de Desenvolvimento
e Carteiras de Desenvolvimento dos Bancos Comerciais Estaduais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista as disposições da Resolução n. 1.030, de 28.06.85,
decidiu que a exigibilidade prevista na mencionada Resolução deverá
ser cumprida com títulos públicos federais, LTN ou ORTN de qualquer
espécie.
2. Por oportuno, esclarecemos que os recolhimentos
compulsórios realizados com Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, com cláusula de opção de resgate pela variação cambial,
serão recebidos exclusivamente pelo valor nominal cambial no décimo-
quinto dia útil do mês.
3. Para os fins de que trata esta Circular, as ORTN, com
cláusula de opção de resgate pela variação cambial, terão seu valor
nominal atualizado mediante a multiplicação do valor de venda do
dólar americano pelo coeficiente de correção cambial calculado pelo
Banco Central na forma do disposto no Decreto-lei n. 599, de
28.05.69.
4. Ficam revogadas as Circulares n. 931 e 937, de 14.05.85
e 20.06.85, respectivamente.
Brasília-DF, 28 de junho de 1985
Alberto Sozin Furuguem Roberto da Cunha Castello Branco
Diretor Diretor
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