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Institui a segunda fase do PRODECER para desenvolvimento agroindustrial nos cerrados, com regras para financiamento e execução.
CIRCULAR N. 000952
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Às
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
Comunicamos que foi instituída a Segunda Fase do Programa
de Cooperação Nipo-Brasileira para Desenvolvimento dos Cerrados
(PRODECER II), que se regerá no segmento agroindustrial pelo
regulamento consubstanciado no anexo I.
2. O PRODECER AGROINDUSTRIAL será desenvolvido nos Estados
da Bahia, de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
3. Para execução do PRODECER AGROINDUSTRIAL os agentes
financeiros devem assinar convênio com a Companhia de Promoção
Agrícola (CAMPO), nos termos do anexo II.
4. Outrossim, comunicamos que os normativos do referido
PRODECER AGROINDUSTRIAL serão oportunamente codificados no capítulo
17 do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Brasília-DF, 8 de agosto de 1985
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA DESENVOL-
VIMENTO DOS CERRADOS, SEGUNDA FASE (PRODECER II)
PARTE II - SUBPROGRAMA AGROINDUSTRIAL
I - DEFINIÇÃO
Art. 1. O Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados, segunda fase (PRODECER II), subdivide-
se em duas partes: Agropecuária (I) e Agroindustrial (II). A parte II
é um Subprograma de Desenvolvimento de atividades agroindustriais
ligadas às empresas e cooperativas de produtores rurais integradas
aos projetos de exploração das áreas de cerrado do solo brasileiro.
II - OBJETIVOS
Art. 1. O Subprograma Agroindustrial tem por objetivo
básico o aproveitamento, em escala de industrialização, dos produtos
de origem vegetal e animal gerados nas áreas de cerrado, de forma a
contribuir para o fortalecimento econômico e social dessas regiões,
em particular dos produtores e cooperativas aí sediadas.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. O PRODECER-Agroindustrial será coordenado e
administrado pelo Banco Central do Brasil, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e será executado por
instituições financeiras que forem credenciadas pelo Banco Central.
IV - SEGMENTOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1. O PRODECER-Agroindustrial dará apoio aos segmentos
agroindustriais que objetivem à transformação ou industrialização de
matérias-primas de origem agropecuária; à produção de insumos
agropecuários, inclusive fertilizantes e calcário agrícolas; à
fabricação de implementos agrícolas; à armazenagem a frio; e a
projetos de infraestrutura econômica de apoio à comercialização de
produtos agropecuários.
V - ÁREA DE ATUAÇÃO DO PRODECER AGROINDUSTRIAL
Art. 1. O Subprograma Agroindustrial será implementado nas
áreas compreendidas nos Planos de Ação do PRODECER II, nos Estados da
Bahia, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
VI - RECURSOS
Art. 1. Constituem recursos do Subprograma Agroindustrial:
a) recursos externos oriundos do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados;
b) dotações orçamentárias;
c) contrapartida dos agentes financeiros;
d) contrapartida de recursos próprios dos mutuários finais;
e
e) outros aportes aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2. Os recursos de que tratam as alíneas "a", "b" e "e"
do artigo anterior serão aprovisionados em subtítulos específicos do
Fundo Nacional de Refinanciamento Industrial (FNRI), subconta do
FUNAGRI.
Art. 3. Os recursos serão aplicados sob a forma de
refinanciamento.
VII - FINALIDADES
Art. 1. O Subprograma Agroindustrial do PRODECER II poderá
financiar os investimentos relacionados com a execução da planta
industrial, compreendendo:
a) construção civil;
b) máquinas e equipamentos;
c) instalações, montagem e frete;
d) equipamentos antipoluentes necessários ao tratamento de
resíduos da produção industrial;
e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;
f) estudo de viabilidade;
g) "engineering" e assistência técnico-gerencial;
h) ensaios operacionais;
i) despesas de treinamento de pessoal que, em nível
técnico, deverá vincular-se ao projeto;
j) veículos de carga, novos e de fabricação nacional,
quando integrantes do projeto global;
l) custo de elaboração do projeto;
m) outros, que o agente financeiro considerar
indispensáveis.
Art. 2. Não poderão ser financiados:
a) aquisição de terreno;
b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;
c) aquisição isolada de veículos de carga;
d) pagamento de dívidas contraídas antes do ingresso da
proposta de empréstimo no agente financeiro.
Art. 3. O Subprograma PRODECER-Agroindustrial poderá
financiar o capital de giro indispensável ao normal funcionamento da
empresa ou cooperativa no ano seguinte à conclusão do projeto.
Art. 4. A análise de viabilidade técnica, econômica e
financeira do projeto é de responsabilidade da Companhia de Promoção
Agrícola - CAMPO, ou de pessoa por ela delegada, reservado ao agente
financeiro, na qualidade de responsável pelo risco da operação, o
direito homologatório.
VIII - BENEFICIÁRIOS
Art. 1. Poderão ser beneficiários do PRODECER-
Agroindustrial:
a) pequenas e médias empresas;
b) cooperativas de colonização e/ou de produtores rurais,
desde que estejam legalmente constituídas e inscritas na Secretaria
Nacional de Cooperativas do Ministério da Agricultura.
Art. 2. Consideram-se pequenas ou médias as empresas cujo
montante de vendas no ano civil anterior ao da apresentação da
proposta ao agente financeiro não tenha ultrapassado o equivalente a
85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência (MVR)
vigente ao final do mencionado período.
Art. 3. Os financiamentos do PRODECER-Agroindustrial não
excederão o equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o MVR, por
beneficiário, salvo sob autorização especial do Banco Central.
IX - CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 1. O financiamento ficará limitado aos seguintes
percentuais dos investimentos enquadráveis no Subprograma:
a) 90% (noventa por cento), no caso de empreendimentos
localizados nas áreas de jurisdição da SUDAM, SUDENE e na Região
Centro-Oeste;
b) 80% (oitenta por cento), no caso de empreendimentos em
outras regiões.
Art. 2. Para o cálculo do limite de financiamento, os
valores dos itens financiáveis serão previamente convertidos em
unidades equivalentes de ORTN, considerado o valor destas no mês de
entrada do projeto no agente financeiro.
Art. 3. Os desembolsos serão expressos em unidades de ORTN,
no seu equivalente em cruzeiros, adotando-se como fator de conversão
o valor das ORTN no mês da liberação.
Art. 4. Para fins de financiamento, o custo de elaboração
do projeto poderá alcançar até 1% do valor dos investimentos
aprovados.
Parágrafo único. Caberá à CAMPO ou a pessoa por ela
delegada a tarefa de elaborar o projeto de viabilidade técnico-
econômico-financeira.
Art. 5. As garantias serão as usuais e adequadas, a
critério do agente financeiro.
Art. 6. O risco operacional será do agente financeiro.
Art. 7. Os créditos ficarão sujeitos a juros de 5% a.a. e
correção monetária equivalente aos seguintes percentuais da variação
das ORTNs, capitalizável durante a vigência da operação:
a) nas áreas da SUDAM e SUDENE ....................... 85%
b) nas demais regiões ................................ 100%.
Art. 8. O financiamento poderá ter prazo de até 10 (dez)
anos, com até 3 (três) anos de carência.
Art. 9. O reembolso do financiamento deverá processar-se em
prestações semestrais com início seis meses após o término da
carência.
Art. 10. As prestações serão fixadas mediante divisão do
saldo devedor às épocas dos seus vencimentos pelo número de
prestações a pagar.
Art. 11. Caberá ao agente financeiro, na qualidade de
responsável pelo risco operacional, a fiscalização direta do projeto
financiado, desde a implantação até a liquidação final do empréstimo.
Parágrafo único. O Banco Central e a CAMPO, sem prejuízo da
fiscalização do agente financeiro, exercerão a coordenação e
supervisão do processo de acompanhamento operacional.
Art. 12. Todo financiamento estará sujeito à elaboração de
projeto e análise de viabilidade técnica, econômica e financeira, na
forma do art. 4. da seção VII e execução nos termos da Seção IX deste
regulamento.
Art. 13. A assistência técnica às atividades do PRODECER-
Agroindustrial é obrigatória e será prestada pela CAMPO ou por
pessoas e empresas por ela credenciadas.
Parágrafo único. Como item financiável, os gastos com
assistência técnico-gerencial poderão alcançar até 2% a.a. sobre o
saldo devedor, devidos durante o período em que prestada referida
assistência.
X - SUPRIMENTOS AOS AGENTES FINANCEIROS
Art. 1. O Banco Central suprirá os agentes financeiros dos
recursos necessários aos financiamentos, até o limite de 100% (cem
por cento) do seu valor.
Art. 2. O agente financeiro pagará ao Banco Central, pelos
suprimentos efetuados, encargos financeiros às mesmas taxas
estipuladas para os mutuários, deduzidos 4 (quatro) pontos
percentuais, correspondentes à sua remuneração.
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1. O PRODECER-Agroindustrial estará sujeito às normas
de caráter geral aplicáveis ao crédito agroindustrial (MCA 1 a 7) e
específicas do Programa de Desenvolvimento Agroindustrial - PRODAGRI
(MCA 12), no que não colidir com as disposições específicas deste
Regulamento.
ANEXO II
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA
DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO E O
BANCO .................. PARA EXECUÇÃO DO
PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA
PARA O DESENVOLVIMENTO DOS CERRADOS -
PRODECER II.
A CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA - CAMPO, Empresa Privada de
Desenvolvimento Agrícola, com sede em Brasília-DF, CGC/MF 20.512.356-
0001-11, a seguir denominada CAMPO representada pelo seu Diretor
Presidente e pelo Diretor Financeiro e o BANCO
......................................................... com sede
em ........................... CGC/MF ...................., doravante
denominado ...................................... celebram o presente
Convênio sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o objetivo do presente Convênio é definir os
procedimentos para a implementação do Programa de Cooperação Nipo-
Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER II,
doravante denominado PRODECER II, entre a CAMPO e o
BANCO ..................................., a primeira na qualidade de
coordenadora do processo de acompanhamento operacional do PRODECER II
e o segundo na qualidade de agente financeiro do Banco Central do
Brasil (BACEN) para o programa.
CLÁUSULA SEGUNDA: a CAMPO prestará os seguintes serviços de
Assistência Técnica aos participantes do projeto:
a) elaboração de planos simples, projeto técnico ou projeto
integrado; e
b) orientação técnica e gerencial, a nível de imóvel ou produtor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: por solicitação do BANCO .......................,
a CAMPO poderá, ainda, prestar os seguintes serviços:
a) elaboração de laudo técnico a nível de propriedade para
prorrogação de financiamentos;
b) avaliação de imóveis rurais e de bens passíveis de penhor cedular,
não integrantes das garantias iniciais dos projetos por ela
elaborados;
c) realização de perícias relativas ao PROAGRO e Seguro Rural, de
acordo com as normas vigentes do BACEN e/ou do Agente Segurador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a CAMPO e o BANCO .................. determinarão,
por acordo mútuo, a necessidade de elaboração de plano, projeto ou
projeto integrado, na dependência da complexidade do empreendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA: o custo da elaboração do projeto técnico, projeto
integrado ou plano simples é de 2% sobre o valor dos empréstimos nos
créditos rurais, e de 1% nos projetos agroindustriais.
CLÁUSULA QUARTA: a remuneração da orientação técnica e gerencial é
devida à base de 2% a.a. sobre os saldos devedores à época de
apuração dos juros após o primeiro ano de vigência da operação,
durante o período de duração da orientação técnica e gerencial.
CLÁUSULA QUINTA: pelos serviços prestados, previstos no PARÁGRAFO
PRIMEIRO da CLÁUSULA SEGUNDA, a remuneração será a seguinte:
...
CLÁUSULA SEXTA: a CAMPO somente terá direito às remunerações
previstas neste Convênio, se comprovar ao BANCO a prestação dos
serviços correspondentes, mediante entrega de documento hábil.
CLÁUSULA SÉTIMA: as remunerações previstas neste Convênio são pagas
diretamente pelo BANCO à CAMPO, de acordo com as normas do BACEN.
CLÁUSULA OITAVA: as remunerações previstas neste Convênio observarão
os seguintes prazos e condições:
...
CLÁUSULA NONA: as responsabilidades da CAMPO e do BANCO para plena
execução do presente Convênio ficam assim pactuadas:
a) a CAMPO se compromete a:
a.1 - selecionar os participantes do PRODECER II e orientá-los na
elaboração e encaminhamento de proposta de financiamento ao BANCO;
a.2 - coordenar a programação anual dos trabalhos e das metas a serem
alcançadas no Estado, em conjunto com o BANCO e com as demais
instituições envolvidas no PRODECER II;
a.3 - coordenar o desenvolvimento do PRODECER II em suas diversas
etapas;
a.4 - gestionar junto às instituições envolvidas no PRODECER II com
vistas à obtenção de créditos específicos e à implantação da infra-
estrutura para o atendimento dos participantes do projeto;
a.5 - preparar e submeter ao BANCO, que encaminhará ao BACEN, até o
último dia útil de outubro de cada ano, um orçamento prevendo para o
ano seguinte o montante dos suprimentos necessários aos créditos
destinados às atividades programadas, a serem concedidos aos
participantes do Projeto;
a.6 - responsabilizar-se pela elaboração dos planos, projetos
técnicos ou projetos integrados e pela prestação da assistência
técnica aos participantes do Projeto, segundo metodologia apropriada;
a.7 - elaborar, por solicitação do BANCO, laudos de prorrogação de
financiamento, avaliação de imóveis e bens passíveis de penhor
cedular, bem como laudos periciais para o PROAGRO ou Seguro Rural;
a.8 - locar técnicos, em número suficiente e necessário para, a
qualquer tempo, fazer cumprir as alíneas anteriores;
a.9 - responsabilizar-se pelo fluxo de informações a ser encaminhado
ao BANCO e às demais instituições, sobre os trabalhos em andamento
através de relatórios sistemáticos a serem elaborados pelos técnicos
locais, segundo esquema a ser definido com o BANCO;
a.10 - elaborar os planos e projetos em formulários apropriados, para
o fim específico do projeto a ser definido juntamente com o BANCO;
a.11 - manter um técnico responsável pela Coordenação Geral dos
trabalhos, o qual constituirá elo de ligação da parte executiva com
os demais setores envolvidos;
a.12 - após receber a proposta de financiamento aprovado pelo BANCO,
elaborar o plano, projeto técnico ou projeto integrado, decidindo
sobre sua viabilidade técnica e econômico-financeira;
a.13 - encaminhar o plano ou projeto, através de correspondência ao
BANCO para efeito de formalização do crédito;
a.14 - efetuar a modificação dos referidos documentos, se
indispensável, preferentemente através do técnico que os elaborou e
submetê-los novamente à consideração do BANCO;
a.15 - prestar assistência técnica aos participantes do Projeto,
durante a implantação do plano ou projeto;
a.16 - visitar os empreendimentos com freqüência tal que os serviços
não sofram solução de continuidade por falta de orientação,
fornecendo ao BANCO, de acordo com o modelo a ser decidido entre as
partes, relatórios que abordarão, obrigatoriamente, aspectos
referentes a:
a.16.1 - efeitos decorrentes da assistência técnica e dos
procedimentos tecnológicos em aplicação;
a.16.2 - comportamento do mutuário diante da assistência, mormente
suas condições de assimilar e utilizar novas tecnologias, e seu
desempenho administrativo;
a.16.3 - indicações técnicas recomendadas;
a.16.4 - fatos ou ocorrências que possam determinar a alteração do
projeto, com previsão de suas conseqüências;
a.16.5 - irregularidades que possam afetar os objetivos do
financiamento ou a segurança e regularidade da operação;
a.16.6 - estimativa sobre a produção e produtividade do
empreendimento;
a.16.7 - opinar sobre a liberação das importâncias constantes do
orçamento ou cronograma de aplicação do crédito, após prévia
verificação do andamento do empreendimento;
a.17 - comunicar ao BANCO tão logo tenha conhecimento, a ocorrência
de quaisquer irregularidades que recomendem seja sustada a utilização
do crédito ou possam provocar o malogro do empreendimento;
a.18 - credenciar, junto ao BANCO, os técnicos que irão atuar na
prestação da assistência técnica;
a.19 - esclarecer aos financiados, pelos meios ao seu alcance, sobre
os programas governamentais de estímulo à produção agropecuária,
especialmente no que tange à Política de Preços Mínimos;
a.20 - tomar todas as providências pertinentes a quaisquer
disposições legais ou regulamentares, decorrentes da exigência ou
recomendação dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, Medicina-Veterinária e Economia,
relacionados com o presente Convênio;
a.21 - dar prioridade, na medida do possível, ao atendimento de
representantes do BANCO, sempre que se tratar de assuntos
relacionados ao presente Convênio.
b) o BANCO se compromete a:
b.1 - coletar, exclusivamente através da CAMPO, as propostas de
financiamento dos participantes do PRODECER II;
b.2 - fazer o cadastro dos participantes indicados, decidindo sobre a
viabilidade econômica;
b.3 - submeter as propostas aprovadas à CAMPO, para elaboração do
plano ou projeto, conforme o caso;
b.4 - comunicar, por escrito, à CAMPO, o nome do participante, em
caso de recusa de financiamento, com as justificativas devidas;
b.5 - avaliar as garantias, sem ônus para o participante, se
discordar do valor consignado no plano ou projeto;
b.6 - formalizar os financiamentos, sob aviso à CAMPO, e exercer os
controles de sua execução, seguindo as normas do BACEN;
b.7 - autorizar à CAMPO, por escrito, a execução e/ou cancelamento
dos serviços ajustados na cláusula 2., Parágrafo 1. deste Convênio,
fornecendo-lhe, quando for o caso, cópia da proposta ou do
instrumento de crédito;
b.8 - prestar, sempre que solicitadas, informações à CAMPO, sobre o
andamento contábil das operações, desde que com autorização, por
escrito, do beneficiário do crédito;
b.9 - não alterar os objetivos dos planos e/ou projetos apresentados,
inclusive orçamentos, sem prévio entendimento com a CAMPO;
b.10 - só liberar as importâncias constantes do orçamento e
cronograma de aplicação com a recomendação, por escrito, de técnico
da CAMPO;
b.11 - somente decidir sobre pedidos de prorrogação de vencimento de
dívidas com base em parecer de técnico da CAMPO;
b.12 - fornecer à CAMPO, por escrito, o saldo devedor do
financiamento a ser prorrogado, na data do pedido, para a elaboração
do laudo técnico de prorrogação;
b.13 - dar conhecimento à CAMPO das normas do crédito rural em geral
e do PRODECER II em particular, baixadas pelo BACEN, bem como
orientações operacionais, com vistas ao bom desempenho da assistência
técnica;
b.14 - comunicar à CAMPO a liquidação dos financiamentos, à medida
que ocorrerem;
b.15 - comunicar à CAMPO, de imediato, qualquer ocorrência de
irregularidade detectada com relação ao produtor rural;
b.16 - informar à CAMPO o total dos resgates do principal e juros
previstos nos empréstimos concedidos através do PRODECER II.
CLÁUSULA DÉCIMA: a CAMPO poderá subcontratar com terceiros, que
preencham as condições necessárias, a realização de serviços
previstos neste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: a CAMPO e o BANCO designarão seus
responsáveis para, na qualidade de coordenadores, dirimirem dúvidas e
resolverem dificuldades que, porventura, surgirem na aplicação do
presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO: quando necessário, os representantes se reunirão a
fim de traçar, em conjunto, a programação a ser adotada no Projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: o presente Convênio entrará em vigor após
sua assinatura e terá vigência durante o prazo do programa se não
houver denúncia das partes, por escrito, com antecedência mínima de
180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: este Convênio poderá ser rescindido, no
todo ou em parte, no caso de não cumprimento de qualquer de suas
cláusulas, hipótese em que a parte inadimplente deverá ser
notificada, pela outra, por escrito, com antecedência mínima de 180
(cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: os casos omissos serão resolvidos de comum
acordo pelos representantes das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: para solução de qualquer pendência relativa a
este Convênio, fica eleito o foro de Brasília-DF.
E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente termo em 3 (três) vias, o qual depois de lido e achado
certo, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.
Brasília-DF,
CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA-CAMPO
BANCO
TESTEMUNHAS:
Nenhum item vinculado a este artefato.