Revogada Norma
08/08/1985
#5992

Circular Nº 952

Institui a segunda fase do PRODECER para desenvolvimento agroindustrial nos cerrados, com regras para financiamento e execução.

                         CIRCULAR N. 000952                          
                         ------------------                          




Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos  que foi instituída a Segunda Fase  do  Programa
de  Cooperação  Nipo-Brasileira  para  Desenvolvimento  dos  Cerrados
(PRODECER  II),  que  se  regerá  no  segmento  agroindustrial   pelo
regulamento consubstanciado no anexo I.                              

         2.  O  PRODECER AGROINDUSTRIAL será desenvolvido nos Estados
da Bahia, de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.  

         3.  Para  execução  do  PRODECER AGROINDUSTRIAL  os  agentes
financeiros  devem  assinar  convênio com  a  Companhia  de  Promoção
Agrícola (CAMPO), nos termos do anexo II.                            

         4.  Outrossim,  comunicamos que os  normativos  do  referido
PRODECER  AGROINDUSTRIAL serão oportunamente codificados no  capítulo
17 do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).                        

                             Brasília-DF, 8 de agosto de 1985        


                             Hélio Ribeiro de Oliveira               
                             Diretor                                 


                                                              ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA  DESENVOL-
VIMENTO DOS CERRADOS, SEGUNDA FASE (PRODECER II)                     
PARTE II - SUBPROGRAMA AGROINDUSTRIAL                                

                            I - DEFINIÇÃO                            

         Art.  1.  O  Programa de Cooperação Nipo-Brasileira  para  o
Desenvolvimento dos Cerrados, segunda fase (PRODECER II),  subdivide-
se em duas partes: Agropecuária (I) e Agroindustrial (II). A parte II
é  um  Subprograma  de Desenvolvimento de atividades  agroindustriais
ligadas  às  empresas e cooperativas de produtores rurais  integradas
aos projetos de exploração das áreas de cerrado do solo brasileiro.  

                           II - OBJETIVOS                            

         Art.  1.  O  Subprograma  Agroindustrial  tem  por  objetivo
básico  o aproveitamento, em escala de industrialização, dos produtos
de  origem vegetal e animal gerados nas áreas de cerrado, de forma  a
contribuir  para o fortalecimento econômico e social dessas  regiões,
em particular dos produtores e cooperativas aí sediadas.             

                      III - DISPOSIÇÕES GERAIS                       

         Art.   1.   O  PRODECER-Agroindustrial  será  coordenado   e
administrado   pelo   Banco   Central  do   Brasil,   nas   condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e será executado  por
instituições financeiras que forem credenciadas pelo Banco Central.  

                    IV - SEGMENTOS BENEFICIÁRIOS                     

         Art.  1.  O PRODECER-Agroindustrial dará apoio aos segmentos
agroindustriais que objetivem à transformação ou industrialização  de
matérias-primas  de  origem  agropecuária;  à  produção  de   insumos
agropecuários,  inclusive  fertilizantes  e  calcário  agrícolas;   à
fabricação  de  implementos agrícolas; à  armazenagem  a  frio;  e  a
projetos  de  infraestrutura econômica de apoio à comercialização  de
produtos agropecuários.                                              

           V - ÁREA DE ATUAÇÃO DO PRODECER AGROINDUSTRIAL            

         Art.  1. O Subprograma Agroindustrial será implementado  nas
áreas compreendidas nos Planos de Ação do PRODECER II, nos Estados da
Bahia, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.        

                            VI - RECURSOS                            

         Art. 1. Constituem recursos do Subprograma Agroindustrial:  

         a)  recursos  externos  oriundos do Programa  de  Cooperação
Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados;                 

         b) dotações orçamentárias;                                  

         c) contrapartida dos agentes financeiros;                   

         d)  contrapartida de recursos próprios dos mutuários finais;
e                                                                    

         e)   outros   aportes  aprovados  pelo  Conselho   Monetário
Nacional.                                                            

         Art. 2. Os recursos de que tratam as alíneas "a", "b" e  "e"
do  artigo anterior serão aprovisionados em subtítulos específicos do
Fundo  Nacional  de  Refinanciamento Industrial (FNRI),  subconta  do
FUNAGRI.                                                             

         Art.  3.  Os  recursos  serão  aplicados  sob  a  forma   de
refinanciamento.                                                     

                          VII - FINALIDADES                          

         Art.  1. O Subprograma Agroindustrial do PRODECER II  poderá
financiar  os  investimentos relacionados com a  execução  da  planta
industrial, compreendendo:                                           

         a) construção civil;                                        

         b) máquinas e equipamentos;                                 

         c) instalações, montagem e frete;                           

         d)  equipamentos antipoluentes necessários ao tratamento  de
resíduos da produção industrial;                                     

         e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;        

         f) estudo de viabilidade;                                   

         g) "engineering" e assistência técnico-gerencial;           

         h) ensaios operacionais;                                    

         i)   despesas  de  treinamento  de  pessoal  que,  em  nível
técnico, deverá vincular-se ao projeto;                              

         j)  veículos  de  carga,  novos e  de  fabricação  nacional,
quando integrantes do projeto global;                                

         l) custo de elaboração do projeto;                          

         m)    outros,    que   o   agente   financeiro    considerar
indispensáveis.                                                      

         Art. 2. Não poderão ser financiados:                        

         a) aquisição de terreno;                                    

         b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;   

         c) aquisição isolada de veículos de carga;                  

         d)  pagamento  de dívidas contraídas antes  do  ingresso  da
proposta de empréstimo no agente financeiro.                         

         Art.   3.   O  Subprograma  PRODECER-Agroindustrial   poderá
financiar o capital de giro indispensável ao normal funcionamento  da
empresa ou cooperativa no ano seguinte à conclusão do projeto.       

         Art.  4.  A  análise  de  viabilidade técnica,  econômica  e
financeira do projeto é de responsabilidade da Companhia de  Promoção
Agrícola - CAMPO, ou de pessoa por ela delegada, reservado ao  agente
financeiro,  na  qualidade de responsável pelo risco da  operação,  o
direito homologatório.                                               

                        VIII - BENEFICIÁRIOS                         

         Art.    1.    Poderão   ser   beneficiários   do   PRODECER-
Agroindustrial:                                                      

         a) pequenas e médias empresas;                              

         b)  cooperativas  de colonização e/ou de produtores  rurais,
desde  que  estejam legalmente constituídas e inscritas na Secretaria
Nacional de Cooperativas do Ministério da Agricultura.               

         Art.  2.  Consideram-se pequenas ou médias as empresas  cujo
montante  de  vendas  no  ano civil anterior ao  da  apresentação  da
proposta ao agente financeiro não tenha ultrapassado o equivalente  a
85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o maior valor de referência  (MVR)
vigente ao final do mencionado período.                              

         Art.  3.  Os  financiamentos do PRODECER-Agroindustrial  não
excederão  o  equivalente  a 20.000 (vinte  mil)  vezes  o  MVR,  por
beneficiário, salvo sob autorização especial do Banco Central.       

                     IX - CONDIÇÕES OPERACIONAIS                     

         Art.  1.  O  financiamento  ficará  limitado  aos  seguintes
percentuais dos investimentos enquadráveis no Subprograma:           

         a)  90%  (noventa  por  cento), no caso  de  empreendimentos
localizados  nas  áreas de jurisdição da SUDAM, SUDENE  e  na  Região
Centro-Oeste;                                                        

         b)  80%  (oitenta por cento), no caso de empreendimentos  em
outras regiões.                                                      

         Art.  2.  Para  o  cálculo do limite  de  financiamento,  os
valores  dos  itens  financiáveis serão  previamente  convertidos  em
unidades equivalentes de ORTN, considerado o valor destas no  mês  de
entrada do projeto no agente financeiro.                             

         Art.  3. Os desembolsos serão expressos em unidades de ORTN,
no  seu equivalente em cruzeiros, adotando-se como fator de conversão
o valor das ORTN no mês da liberação.                                

         Art.  4.  Para fins de financiamento, o custo de  elaboração
do  projeto  poderá  alcançar  até  1%  do  valor  dos  investimentos
aprovados.                                                           

         Parágrafo  único.  Caberá  à  CAMPO  ou  a  pessoa  por  ela
delegada  a  tarefa  de  elaborar o projeto de  viabilidade  técnico-
econômico-financeira.                                                

         Art.  5.  As  garantias  serão  as  usuais  e  adequadas,  a
critério do agente financeiro.                                       

         Art. 6. O risco operacional será do agente financeiro.      

         Art.  7. Os créditos ficarão sujeitos a juros de 5%  a.a.  e
correção  monetária equivalente aos seguintes percentuais da variação
das ORTNs, capitalizável durante a vigência da operação:             

         a) nas áreas da SUDAM e SUDENE .......................  85% 

         b) nas demais regiões ................................ 100%.

         Art.  8.  O financiamento poderá ter prazo de até  10  (dez)
anos, com até 3 (três) anos de carência.                             

         Art. 9. O reembolso do financiamento deverá processar-se  em
prestações  semestrais  com  início seis  meses  após  o  término  da
carência.                                                            

         Art.  10.  As prestações serão fixadas mediante  divisão  do
saldo  devedor  às  épocas  dos  seus  vencimentos  pelo  número   de
prestações a pagar.                                                  

         Art.  11.  Caberá  ao  agente financeiro,  na  qualidade  de
responsável pelo risco operacional, a fiscalização direta do  projeto
financiado, desde a implantação até a liquidação final do empréstimo.

         Parágrafo único. O Banco Central e a CAMPO, sem prejuízo  da
fiscalização   do  agente  financeiro,  exercerão  a  coordenação   e
supervisão do processo de acompanhamento operacional.                

         Art.  12. Todo financiamento estará sujeito à elaboração  de
projeto e análise de viabilidade técnica, econômica e financeira,  na
forma do art. 4. da seção VII e execução nos termos da Seção IX deste
regulamento.                                                         

         Art.  13.  A assistência técnica às atividades do  PRODECER-
Agroindustrial  é  obrigatória e será  prestada  pela  CAMPO  ou  por
pessoas e empresas por ela credenciadas.                             

         Parágrafo  único.  Como  item  financiável,  os  gastos  com
assistência  técnico-gerencial poderão alcançar até 2% a.a.  sobre  o
saldo  devedor,  devidos durante o período em que  prestada  referida
assistência.                                                         

               X - SUPRIMENTOS AOS AGENTES FINANCEIROS               

         Art.  1. O Banco Central suprirá os agentes financeiros  dos
recursos  necessários aos financiamentos, até o limite de  100%  (cem
por cento) do seu valor.                                             

         Art.  2. O agente financeiro pagará ao Banco Central,  pelos
suprimentos   efetuados,  encargos  financeiros   às   mesmas   taxas
estipuladas   para   os  mutuários,  deduzidos  4   (quatro)   pontos
percentuais, correspondentes à sua remuneração.                      

                       XI - DISPOSIÇÕES FINAIS                       

         Art.  1. O PRODECER-Agroindustrial estará sujeito às  normas
de  caráter geral aplicáveis ao crédito agroindustrial (MCA 1 a 7)  e
específicas do Programa de Desenvolvimento Agroindustrial -  PRODAGRI
(MCA  12), no que não colidir com as  disposições  específicas  deste
Regulamento.                                                         



                                                             ANEXO II

                            CONVÊNIO  QUE ENTRE SI FAZEM A  COMPANHIA
                            DE   PROMOÇÃO  AGRÍCOLA  -  CAMPO   E   O
                            BANCO .................. PARA EXECUÇÃO DO
                            PROGRAMA  DE  COOPERAÇÃO  NIPO-BRASILEIRA
                            PARA  O  DESENVOLVIMENTO DOS  CERRADOS  -
                            PRODECER II.                             

A   CIA.   DE   PROMOÇÃO  AGRÍCOLA  -  CAMPO,  Empresa   Privada   de
Desenvolvimento Agrícola, com sede em Brasília-DF, CGC/MF 20.512.356-
0001-11,  a  seguir denominada CAMPO representada  pelo  seu  Diretor
Presidente    e    pelo    Diretor    Financeiro    e     o     BANCO
......................................................... com    sede
em ........................... CGC/MF ...................., doravante
denominado ...................................... celebram o presente
Convênio sob as cláusulas e condições seguintes:                     

CLÁUSULA  PRIMEIRA:  o  objetivo do presente Convênio  é  definir  os
procedimentos  para a implementação do Programa de  Cooperação  Nipo-
Brasileira  para  o  Desenvolvimento  dos  Cerrados  -  PRODECER  II,
doravante   denominado   PRODECER   II,   entre   a   CAMPO    e    o
BANCO ..................................., a primeira na qualidade de
coordenadora do processo de acompanhamento operacional do PRODECER II
e  o  segundo na qualidade de agente financeiro do Banco  Central  do
Brasil (BACEN) para o programa.                                      

CLÁUSULA   SEGUNDA:  a  CAMPO  prestará  os  seguintes  serviços   de
Assistência Técnica aos participantes do projeto:                    

a)   elaboração  de  planos  simples,  projeto  técnico  ou   projeto
integrado; e                                                         

b) orientação técnica e gerencial, a nível de imóvel ou produtor.    

PARÁGRAFO PRIMEIRO: por solicitação do BANCO .......................,
a CAMPO poderá, ainda, prestar os seguintes serviços:                

a)   elaboração  de  laudo  técnico  a  nível  de  propriedade   para
prorrogação de financiamentos;                                       

b) avaliação de imóveis rurais e de bens passíveis de penhor cedular,
não   integrantes  das  garantias  iniciais  dos  projetos  por   ela
elaborados;                                                          

c)  realização  de perícias relativas ao PROAGRO e Seguro  Rural,  de
acordo com as normas vigentes do BACEN e/ou do Agente Segurador.     

PARÁGRAFO SEGUNDO: a CAMPO e o BANCO .................. determinarão,
por acordo mútuo, a necessidade de elaboração de  plano,  projeto  ou
projeto integrado, na dependência da complexidade do empreendimento. 

CLÁUSULA TERCEIRA: o custo da elaboração do projeto técnico,  projeto
integrado ou plano simples é de 2% sobre o valor dos empréstimos  nos
créditos rurais, e de 1% nos projetos agroindustriais.               

CLÁUSULA  QUARTA: a remuneração da orientação técnica e  gerencial  é
devida  à  base  de  2%  a.a. sobre os saldos devedores  à  época  de
apuração  dos  juros  após o primeiro ano de  vigência  da  operação,
durante o período de duração da orientação técnica e gerencial.      

CLÁUSULA  QUINTA:  pelos serviços prestados, previstos  no  PARÁGRAFO
PRIMEIRO da CLÁUSULA SEGUNDA, a remuneração será a seguinte:         
...                                                                  

CLÁUSULA   SEXTA:  a  CAMPO  somente  terá  direito  às  remunerações
previstas  neste  Convênio, se comprovar ao  BANCO  a  prestação  dos
serviços correspondentes, mediante entrega de documento hábil.       

CLÁUSULA  SÉTIMA: as remunerações previstas neste Convênio são  pagas
diretamente pelo BANCO à CAMPO, de acordo com as normas do BACEN.    

CLÁUSULA  OITAVA: as remunerações previstas neste Convênio observarão
os seguintes prazos e condições:                                     
...                                                                  

CLÁUSULA  NONA: as responsabilidades da CAMPO e do BANCO  para  plena
execução do presente Convênio ficam assim pactuadas:                 

a) a CAMPO se compromete a:                                          

a.1  -  selecionar os participantes do PRODECER II e  orientá-los  na
elaboração e encaminhamento de proposta de financiamento ao BANCO;   

a.2 - coordenar a programação anual dos trabalhos e das metas a serem
alcançadas  no  Estado,  em conjunto com o  BANCO  e  com  as  demais
instituições envolvidas no PRODECER II;                              

a.3  -  coordenar o desenvolvimento do PRODECER II em  suas  diversas
etapas;                                                              

a.4  - gestionar junto às instituições envolvidas no PRODECER II  com
vistas  à obtenção de créditos específicos e à implantação da  infra-
estrutura para o atendimento dos participantes do projeto;           

a.5  - preparar e submeter ao BANCO, que encaminhará ao BACEN, até  o
último dia útil de outubro de cada ano, um orçamento prevendo para  o
ano  seguinte  o  montante dos suprimentos necessários  aos  créditos
destinados   às  atividades  programadas,  a  serem  concedidos   aos
participantes do Projeto;                                            

a.6   -  responsabilizar-se  pela  elaboração  dos  planos,  projetos
técnicos  ou  projetos  integrados e pela  prestação  da  assistência
técnica aos participantes do Projeto, segundo metodologia apropriada;

a.7  -  elaborar, por solicitação do BANCO, laudos de prorrogação  de
financiamento,  avaliação  de imóveis  e  bens  passíveis  de  penhor
cedular, bem como laudos periciais para o PROAGRO ou Seguro Rural;   

a.8  -  locar  técnicos, em número suficiente e  necessário  para,  a
qualquer tempo, fazer cumprir as alíneas anteriores;                 

a.9  - responsabilizar-se pelo fluxo de informações a ser encaminhado
ao  BANCO  e às demais instituições, sobre os trabalhos em  andamento
através  de relatórios sistemáticos a serem elaborados pelos técnicos
locais, segundo esquema a ser definido com o BANCO;                  

a.10 - elaborar os planos e projetos em formulários apropriados, para
o fim específico do projeto a ser definido juntamente com o BANCO;   

a.11  -  manter  um  técnico responsável pela Coordenação  Geral  dos
trabalhos,  o qual constituirá elo de ligação da parte executiva  com
os demais setores envolvidos;                                        

a.12  - após receber a proposta de financiamento aprovado pelo BANCO,
elaborar  o  plano,  projeto técnico ou projeto integrado,  decidindo
sobre sua viabilidade técnica e econômico-financeira;                

a.13  - encaminhar o plano ou projeto, através de correspondência  ao
BANCO para efeito de formalização do crédito;                        

a.14   -   efetuar   a  modificação  dos  referidos  documentos,   se
indispensável, preferentemente através do técnico que os  elaborou  e
submetê-los novamente à consideração do BANCO;                       

a.15  -  prestar  assistência técnica aos participantes  do  Projeto,
durante a implantação do plano ou projeto;                           

a.16  - visitar os empreendimentos com freqüência tal que os serviços
não   sofram   solução  de  continuidade  por  falta  de  orientação,
fornecendo ao BANCO, de acordo com o modelo a ser decidido  entre  as
partes,   relatórios   que   abordarão,  obrigatoriamente,   aspectos
referentes a:                                                        

a.16.1   -   efeitos  decorrentes  da  assistência  técnica   e   dos
procedimentos tecnológicos em aplicação;                             

a.16.2  -  comportamento do mutuário diante da assistência,  mormente
suas  condições  de  assimilar e utilizar novas  tecnologias,  e  seu
desempenho administrativo;                                           

a.16.3 - indicações técnicas recomendadas;                           

a.16.4  -  fatos ou ocorrências que possam determinar a alteração  do
projeto, com previsão de suas conseqüências;                         

a.16.5   -   irregularidades  que  possam  afetar  os  objetivos   do
financiamento ou a segurança e regularidade da operação;             

a.16.6   -   estimativa   sobre  a  produção   e   produtividade   do
empreendimento;                                                      

a.16.7  -  opinar  sobre a liberação das importâncias  constantes  do
orçamento  ou  cronograma  de  aplicação  do  crédito,  após   prévia
verificação do andamento do empreendimento;                          

a.17  -  comunicar ao BANCO tão logo tenha conhecimento, a ocorrência
de quaisquer irregularidades que recomendem seja sustada a utilização
do crédito ou possam provocar o malogro do empreendimento;           

a.18  -  credenciar, junto ao BANCO, os técnicos que  irão  atuar  na
prestação da assistência técnica;                                    

a.19  - esclarecer aos financiados, pelos meios ao seu alcance, sobre
os  programas  governamentais de estímulo  à  produção  agropecuária,
especialmente no que tange à Política de Preços Mínimos;             

a.20   -   tomar  todas  as  providências  pertinentes  a   quaisquer
disposições  legais ou regulamentares, decorrentes  da  exigência  ou
recomendação  dos  Conselhos  Federal  e  Regionais  de   Engenharia,
Arquitetura    e   Agronomia,   Medicina-Veterinária   e    Economia,
relacionados com o presente Convênio;                                

a.21  -  dar  prioridade, na medida do possível,  ao  atendimento  de
representantes   do   BANCO,  sempre  que  se  tratar   de   assuntos
relacionados ao presente Convênio.                                   

b) o BANCO se compromete a:                                          

b.1  -  coletar,  exclusivamente através da CAMPO,  as  propostas  de
financiamento dos participantes do PRODECER II;                      

b.2 - fazer o cadastro dos participantes indicados, decidindo sobre a
viabilidade econômica;                                               

b.3  -  submeter as propostas aprovadas à CAMPO, para  elaboração  do
plano ou projeto, conforme o caso;                                   

b.4  -  comunicar,  por escrito, à CAMPO, o nome do participante,  em
caso de recusa de financiamento, com as justificativas devidas;      

b.5  -  avaliar  as  garantias,  sem ônus  para  o  participante,  se
discordar do valor consignado no plano ou projeto;                   

b.6  - formalizar os financiamentos, sob aviso à CAMPO, e exercer  os
controles de sua execução, seguindo as normas do BACEN;              

b.7  -  autorizar à CAMPO, por escrito, a execução e/ou  cancelamento
dos  serviços ajustados na cláusula 2., Parágrafo 1. deste  Convênio,
fornecendo-lhe,  quando  for  o  caso,  cópia  da  proposta   ou   do
instrumento de crédito;                                              

b.8  - prestar, sempre que solicitadas, informações à CAMPO, sobre  o
andamento  contábil  das operações, desde que  com  autorização,  por
escrito, do beneficiário do crédito;                                 

b.9 - não alterar os objetivos dos planos e/ou projetos apresentados,
inclusive orçamentos, sem prévio entendimento com a CAMPO;           

b.10  -  só  liberar  as  importâncias  constantes  do  orçamento   e
cronograma  de aplicação com a recomendação, por escrito, de  técnico
da CAMPO;                                                            

b.11 - somente decidir sobre pedidos de prorrogação de vencimento  de
dívidas com base em parecer de técnico da CAMPO;                     

b.12   -   fornecer  à  CAMPO,  por  escrito,  o  saldo  devedor   do
financiamento a ser prorrogado, na data do pedido, para a  elaboração
do laudo técnico de prorrogação;                                     

b.13  - dar conhecimento à CAMPO das normas do crédito rural em geral
e  do  PRODECER  II  em  particular, baixadas pelo  BACEN,  bem  como
orientações operacionais, com vistas ao bom desempenho da assistência
técnica;                                                             

b.14  -  comunicar à CAMPO a liquidação dos financiamentos, à  medida
que ocorrerem;                                                       

b.15  -  comunicar  à  CAMPO,  de imediato,  qualquer  ocorrência  de
irregularidade detectada com relação ao produtor rural;              

b.16  -  informar à CAMPO o total dos resgates do principal  e  juros
previstos nos empréstimos concedidos através do PRODECER II.         

CLÁUSULA  DÉCIMA:  a  CAMPO poderá subcontratar  com  terceiros,  que
preencham   as  condições  necessárias,  a  realização  de   serviços
previstos neste Convênio.                                            

CLÁUSULA  DÉCIMA  PRIMEIRA:  a  CAMPO  e  o  BANCO  designarão   seus
responsáveis para, na qualidade de coordenadores, dirimirem dúvidas e
resolverem  dificuldades que, porventura, surgirem  na  aplicação  do
presente Convênio.                                                   

PARÁGRAFO  ÚNICO: quando necessário, os representantes se reunirão  a
fim de traçar, em conjunto, a programação a ser adotada no Projeto.  

CLÁUSULA  DÉCIMA SEGUNDA: o presente Convênio entrará em  vigor  após
sua  assinatura  e terá vigência durante o prazo do programa  se  não
houver  denúncia das partes, por escrito, com antecedência mínima  de
180 (cento e oitenta) dias.                                          

CLÁUSULA  DÉCIMA  TERCEIRA: este Convênio poderá ser  rescindido,  no
todo  ou  em  parte, no caso de não cumprimento de qualquer  de  suas
cláusulas,   hipótese  em  que  a  parte  inadimplente   deverá   ser
notificada, pela outra, por escrito, com antecedência mínima  de  180
(cento e oitenta) dias.                                              

CLÁUSULA  DÉCIMA QUARTA: os casos omissos serão resolvidos  de  comum
acordo pelos representantes das partes convenentes.                  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: para solução de qualquer pendência relativa a
este Convênio, fica eleito o foro de Brasília-DF.                    

E  para  firmeza  e  validade do que ficou  estipulado,  lavrou-se  o
presente  termo  em 3 (três) vias, o qual depois  de  lido  e  achado
certo, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.    

                                   Brasília-DF,                      


                                   CIA. DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA-CAMPO   




                                   BANCO                             




TESTEMUNHAS:                                                         








Perguntas e respostas

Quais tipos de investimentos não podem ser financiados pelo Subprograma Agroindustrial do PRODECER II?
Não podem ser financiados a aquisição de terreno, aquisição de unidades já construídas ou em construção, aquisição isolada de veículos de carga e pagamento de dívidas contraídas antes do ingresso da proposta de empréstimo no agente financeiro.
Quais estados brasileiros são abrangidos pelo PRODECER II?
Os estados abrangidos pelo PRODECER II são Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais.
Qual é o objetivo do Subprograma Agroindustrial do PRODECER II?
O objetivo do Subprograma Agroindustrial é o aproveitamento, em escala de industrialização, dos produtos de origem vegetal e animal gerados nas áreas de cerrado, contribuindo para o fortalecimento econômico e social dessas regiões.
Quem é responsável pela análise de viabilidade dos projetos financiados pelo PRODECER-Agroindustrial?
A análise de viabilidade técnica, econômica e financeira é de responsabilidade da Companhia de Promoção Agrícola (CAMPO) ou de pessoa por ela delegada, com direito homologatório do agente financeiro.
Quais são as taxas de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos do PRODECER-Agroindustrial?
Os créditos estão sujeitos a juros de 5% ao ano e correção monetária equivalente a 85% da variação das ORTNs nas áreas da SUDAM e SUDENE, e 100% nas demais regiões.
Quem pode ser beneficiário do PRODECER-Agroindustrial?
Podem ser beneficiários pequenas e médias empresas, bem como cooperativas de colonização e/ou de produtores rurais legalmente constituídas e inscritas na Secretaria Nacional de Cooperativas do Ministério da Agricultura.
O que é o PRODECER II?
O PRODECER II é a Segunda Fase do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados, focado no desenvolvimento de atividades agroindustriais e agropecuárias nas áreas de cerrado do Brasil.
Quais são as condições operacionais para o financiamento pelo PRODECER-Agroindustrial?
O financiamento pode cobrir até 90% dos investimentos para empreendimentos nas áreas de jurisdição da SUDAM, SUDENE e na Região Centro-Oeste, e até 80% para outras regiões. Os valores são convertidos em unidades equivalentes de ORTN e os desembolsos são expressos em ORTN, convertidos em cruzeiros no mês da liberação.
Quais são os encargos financeiros que o agente financeiro deve pagar ao Banco Central pelos suprimentos efetuados?
O agente financeiro deve pagar ao Banco Central encargos financeiros às mesmas taxas estipuladas para os mutuários, deduzidos 4 pontos percentuais, correspondentes à sua remuneração.
Qual é o prazo máximo de financiamento pelo PRODECER-Agroindustrial?
O prazo máximo de financiamento é de até 10 anos, com até 3 anos de carência.
Quais são as normas aplicáveis ao PRODECER-Agroindustrial?
O PRODECER-Agroindustrial está sujeito às normas gerais aplicáveis ao crédito agroindustrial (MCA 1 a 7) e específicas do Programa de Desenvolvimento Agroindustrial - PRODAGRI (MCA 12), desde que não colidam com as disposições específicas do regulamento do PRODECER-Agroindustrial.
Quais são as fontes de recursos para o Subprograma Agroindustrial?
As fontes de recursos incluem recursos externos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro, dotações orçamentárias, contrapartida dos agentes financeiros, contrapartida de recursos próprios dos mutuários finais e outros aportes aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais segmentos são beneficiados pelo PRODECER-Agroindustrial?
Os segmentos beneficiados incluem a transformação ou industrialização de matérias-primas agropecuárias, produção de insumos agropecuários, fabricação de implementos agrícolas, armazenagem a frio e projetos de infraestrutura econômica de apoio à comercialização de produtos agropecuários.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos do PRODECER-Agroindustrial?
As garantias serão as usuais e adequadas, a critério do agente financeiro.
Quais tipos de investimentos podem ser financiados pelo Subprograma Agroindustrial do PRODECER II?
Podem ser financiados investimentos em construção civil, máquinas e equipamentos, instalações, montagem e frete, equipamentos antipoluentes, móveis e utensílios, estudos de viabilidade, "engineering" e assistência técnico-gerencial, ensaios operacionais, treinamento de pessoal, veículos de carga novos e nacionais, custo de elaboração do projeto e outros considerados indispensáveis pelo agente financeiro.
Quem coordena e administra o PRODECER-Agroindustrial?
O PRODECER-Agroindustrial é coordenado e administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Quais são as responsabilidades do agente financeiro no PRODECER-Agroindustrial?
O agente financeiro é responsável pelo risco operacional, fiscalização direta do projeto financiado desde a implantação até a liquidação final do empréstimo, e pela coordenação e supervisão do processo de acompanhamento operacional em conjunto com o Banco Central e a CAMPO.