RESOLUCAO N. 001039
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do seu art. 9. da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto
nas Leis n. 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-
leis n. 1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Com a finalidade de melhor caracterizar as operações de
câmbio, compatibilizando a natureza daquelas operações com o seu real
objetivo, fica alterada a alínea "c" do MNI 4-4-4-2, que passa a ter
a seguinte redação:
"c) são conceituadas como importação de serviços, para fins
de constituição da base de cálculo do imposto:
I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;
II - aluguel de filmes cinematográficos;
III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-
tape";
IV - fornecimento de tecnologia industrial e cooperação
técnico-industrial;
V - cursos por correspondência, taxas de inscrição em
congressos e semelhantes;
VI - direitos autorais e de reprodução, exceto quando
referentes a:
- livros e outras obras a serem editados no Brasil;
- textos, fotografias e ilustrações destinados a
publicação em jornais, revistas e outros periódicos no País;
- peças teatrais a serem encenadas no território nacional;
VII - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes e implantação ou instalação de projetos;
VIII - perdas em transações mercantis com o exterior;
IX - margens de garantia, corretagens, comissões e despesas
e prejuízos realizados com operações em bolsas de mercadorias no
exterior, quando vinculadas a importação;
X - serviços técnicos especializados;
XI - serviços profissionais (honorários e outros serviços
técnico-profissionais) prestados por não-residentes;
XII - indenizações, quando não amparadas em seguro;
XIII - outros serviços ligados às transações mercantis com
o exterior, como: serviços e despesas de manuseio, armazenagem,
arbitragem, peritagem, inspeção, embarque e fiscalização de
mercadorias, participação em concorrência internacional
(inclusive aquisição de edital), registro de marcas e patentes;
XIV - prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não-residentes;
XV - manutenção e reparos de veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, exceto quando se tratar
de despesas decorrentes de garantia e assistência técnica
prestada no exterior a bens da espécie, de fabricação nacional,
exportados;
XVI - custeio de veículos, embarcações e aeronaves,
despesas de tripulação e outros fornecimentos;
XVII - direitos pela cessão de serviços de atleta
profissional;
XVIII - participação em feiras, quando não se destinar,
diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;
XIX - remuneração por participação em competições ou
exibições;
XX - corretagens pagas no exterior, quando não se
destinarem, diretamente, ao incremento de exportação de bens e
serviços;
XXI - publicidade, quando não se destinar, diretamente, ao
incremento de exportação de bens e serviços."
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Em conseqüência, encontra-se anexa a folha necessária
à atualização do referido Manual.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 15 de agosto de 1985
Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente
_______________________
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários -
IOF - 4
SEÇÃO : Base de Cálculo - 4
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empreendimento tenha sido financiado na fase de produção, o valor
unitário médio de principal que exceder a 2.700 (duas mil e
setecentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs);
v) na desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito
rural, o valor desclassificado.
2 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Câmbio
o contravalor em moeda nacional (acrescido de bonificação
eventualmente pactuada) correspondente ao valor em moeda
estrangeira aplicado na liquidação das operações de câmbio
relativas a importação de bens ou de serviços, observando-se que:
a) nas operações de câmbio destinadas à liquidação de compromissos
oriundos de financiamento a importação, registrado no Banco
Central a partir de 22.04.80, inclusive, ou não sujeito a
registro, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas
de capital;
b) a base de cálculo, no caso de operações de câmbio relativas ao
pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a
agente, no País, será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor
da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de
câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que,
prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País,
mediante transferência do exterior;
c) são conceituadas como importação de serviços, para fins de
constituição da base de cálculo do imposto: (*)
I - aluguel ou arrendamento de equipamentos;
II - aluguel de filmes cinematográficos;
III - aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape";
IV - fornecimento de tecnologia industrial e cooperação técnico-
industrial;
V - cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos
e semelhantes;
VI - direitos autorais e de reprodução, exceto quando referentes
a:
- livros e outras obras a serem editados no Brasil;
- textos, fotografias e ilustrações destinados a publicação
em jornais, revistas e outros periódicos no País;
- peças teatrais a serem encenadas no território nacional;
VII - licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes e implantação de projetos;
VIII - perdas em transações mercantis com o exterior;
IX - margens de garantia, corretagens, comissões e despesas e
prejuízos realizados com operações em bolsas de mercadorias no
exterior, quando vinculadas à importação;
X - serviços técnicos especializados;
XI - serviços profissionais (honorários e outros serviços técnico-
profissionais) prestados por não-residentes;
XII - indenizações, quando não amparadas em seguro;
XIII - outros serviços ligados às transações mercantis com o
exterior, como: serviços e despesas de manuseio, armazenagem,
arbitragem, peritagem, inspeção, embarque e fiscalização de
mercadorias, participação em concorrência internacional
(inclusive aquisição de edital), registro de marcas e patentes;
XIV - prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pago a não-residentes;
XV - manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, exceto quando se tratar de despesas
decorrentes de garantia e assistência técnica prestada no
exterior a bens da espécie, de fabricação nacional, exportados;
XVI - custeio de veículos, embarcações e aeronaves, despesas de
tripulação e outros fornecimentos;
XVII - direitos pela cessão de serviços de atleta profissional;
XVIII - participação em feiras, quando não se destinar,
diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;
XIX - remuneração por participação em competições ou exibições;
XX - corretagens pagas no exterior, quando não se destinarem,
diretamente, ao incremento de exportação de bens e serviços;
XXI - publicidade, quando não se destinar, diretamente, ao
incremento de exportação de bens e serviços.
3 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Seguro
o valor do prêmio.
4 - Constitui a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, mediante financiamento, o valor da
operação a termo, a futuro ou assemelhada.