Revogada Norma
05/12/1985
#6919

Resolução Nº 1.065

Baixa o regulamento de aplicações de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis ns. 4.595/1964, 4.728/1965 e 4.829/1965.

                        RESOLUCAO N. 001065                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no artigo
4., inciso VIII, da mencionada Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Baixar o anexo Regulamento de aplicação de penalidades
às   instituições  financeiras,  seus  administradores,  membros   de
conselhos  consultivos,  fiscais  e semelhantes,  gerentes  e  outras
pessoas  que infrinjam as disposições das Leis n. 4.595, de 31.12.64,
4.728,  de  14.07.65, e 4.829, de 05.11.65, bem  como  outras  normas
legais ou regulamentares aplicáveis.                                 

         II  - Em conseqüência, o Manual de Normas e Instruções (MNI)
passa  a  vigorar  com as alterações constantes  das  folhas  anexas,
revogada a Resolução n. 494, de 19.10.78.                            

         III - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 03.03.86. 

                             Brasília-DF, 5 de dezembro de 1985      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

_______________________                                              


          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Índice Geral                                               

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1-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                           

    1-Sistema Financeiro Nacional (a divulgar)                       
    2-Sistema  de  Distribuição de Títulos e Valores  Mobiliários  (a
      divulgar)                                                      
    3-Sistema Nacional de Crédito Rural (a divulgar)                 
    4-Mercado Financeiro e de Capitais                               
    5-Títulos e Valores Mobiliários (a divulgar)                     

2-CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL                                        

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Organização e Funcionamento                                    
    3-Comissões Consultivas                                          

3-BANCO CENTRAL DO BRASIL                                            

    1-Natureza e Objetivos                                           
    2-Funções                                                        
    3-Organização                                                    

4-REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                               

    1-Ação   Fiscalizadora:    Infrações,    Penalidades,    Medidas,
      Procedimentos e Processos Administrativos                   (*)
    2-Padrão Monetário                                               
    3-Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis              
    4-Imposto  sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre
      Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários            
    5-Sistema Especial de Liquidação e de Custódia de LTN            
    6-Reservas Bancárias                                             
    7-Agentes Autônomos de Investimento                              
    8-Operações a Preços Fixos                                       
    9-Avaliação  e  Contabilização  de  Investimentos  em  Sociedades
      Coligadas ou Controladas                                       
    10-Depósitos Voluntários de Instituições Financeiras Bancárias   
    11-Microfilmagem de Documentos                                   
    12-Fundos Especiais                                              
    13-Negociação de Títulos de Renda Fixa                           
    14-Contingenciamento do Crédito                                  
    15-Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos     

5-DÍVIDA PÚBLICA INTERNA                                             

    1-Administração Direta Federal                                   
    2-Administração Indireta Federal                                 
    3-Administração   Direta   Estadual   e   Municipal,    inclusive
      Autarquias                                                     
    4-Administração Indireta Estadual e Municipal, exceto Autarquias 

6-CAPITAIS ESTRANGEIROS                                              

    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Importação Financiada                                          
    3-Empréstimo em Moeda                                            
    4-Investimentos Estrangeiros                                     
    5-Arrendamento Mercantil (Externo)                               
    6-Importação de Tecnologia                                       
    7-Plano Brasileiro de Financiamento                              
    8-Herança (a divulgar)                                           
    9-Patrimônio (a divulgar)                                        
    10-Investimento Brasileiro no Exterior (a divulgar)              
    11-Manutenção de Escritório no Exterior (a divulgar)             

7 a 10 - (A utilizar)                                                

11-CAIXA ECONÔMICA                                                   

    1 e 2-(A utilizar)                                               
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-(A utilizar)                                                   
    7-Normas Operacionais                                            
    8-(A utilizar)                                                   
    9-Operações Ativas e Passivas                                    
    10-Operações Acessórias                                          
    11-Prestação de Serviços                                         
    12 a 15 (A utilizar)                                             
    16-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria                    
    17-Instrução de Processos                                        

12-(A utilizar)                                                      

13-BANCOS DE DESENVOLVIMENTO                                         

    1-Caraterísticas e Constituição                                  
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Normas Operacionais                                            
    7-Operações Ativas e Passivas                                    
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria (a divulgar)        
    10-Instrução de Processos                                        
    11-Operações Acessórias                                          
    12-(A utilizar)                                                  
    13-Disposições Finais                                            
    14 a 19 (A utilizar)                                             
    20-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  

14 e 15 (A utilizar)                                                 

16-BANCOS COMERCIAIS                                                 

    1-Caraterísticas e Constituição                                  
    2-Objetivo                                                       
    3-Capital                                                        
    4-Administração                                                  
    5-Dependências                                                   
    6-Carteira de Câmbio                                             
    7-Normas Operacionais                                            
    8-Instrumentos Operacionais                                      
    9-Operações Ativas e Passivas                                    
    10-Operações Acessórias                                          
    11-Prestação de Serviços                                         
    12-Empréstimos                                                   
    13-Programas de Financiamento à Exportação                       
    14-Recolhimentos Compulsórios                                    
    15-Recolhimentos Especiais                                       
    16-Normais Gerais de Contabilidade e Auditoria                   
    17-Instrução de Processos                                        
    18 e 19 (A utilizar)                                             
    20-Disposições Finais                                            

17-COOPERATIVAS DE CRÉDITO                                           

    1-Características                                                
    2-Constituição                                                   
    3-Objetivo                                                       
    4-Capital                                                        
    5-Associados                                                     
    6-Administração                                                  
    7-Dependências                                                   
    8-Normas Operacionais                                            
    9-Operações e Serviços                                           
    10-Normas de Contabilidade                                       

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          MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES                              
          Regulamentos e Disposições Especiais - 4                   
          Índice dos Capítulos e Seções                              
_____________________________________________________________________

1-AÇÃO  FISCALIZADORA: INFRAÇÕES, PENALIDADES, MEDIDAS, PROCEDIMENTOS
  E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS                                     (*)
    1-Conceitos Básicos                                              
    2-Disposições Preliminares                                       
    3-Penalidade - Advertência                                       
    4-Penalidade - Multa Pecuniária                                  
    5-Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos                  
    6-Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente             
    7-Penalidade - Cassação da Autorização de funcionamento          
    8-Infrações - Operações Cambiais                                 
    9-Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais            
    10-Processo Administrativo - Prazos                              
    11-Processo Administrativo - Provas                              
    12-Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento       
    13-Processo Administrativo - Intimação                           
    14-Processo Administrativo - Auto-de-Infração                    
    15-Processo Administrativo - Defesa                              
    16-Processo Administrativo - Decisão                             
    17-Processo Administrativo - Recursos                            
    18-Processo Administrativo - Nulidade                            
    19-Processo Administrativo - Eficácia e Execução das Decisões    
    20-Processo Administrativo - Medidas Cautelares e Instrutivas    
    21-Disposições Gerais                                            

2-PADRÃO MONETÁRIO                                                   

    Documento                                                        
    1-Cédula de Cr$1.000,00                                          

3-SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS                  
    1-Disposições Gerais                                             
    2-Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação                  
    3-Documentos em Compensação                                      
    4-Documentos em Devolução                                        
    5-Sessões de Compensação - Funcionamento                         
    6-Sessões de Compensação - Troca                                 
    7-Sessões de Compensação - Devolução                             
    8-Encerramento da Compensação                                    
    9-Penalidades                                                    

    Documentos                                                       
    1-Documentos de Acerto de Diferença (DAD)                        
    2-Prazos para Devolução de Cheques                               

4-IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE CRÉDITO, CÂMBIO  E  SEGURO,  E  SOBRE
  OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Incidência e Fato Gerador                                      
    3-Contribuintes e Responsáveis                                   
    4-Base de Cálculo                                                
    5-Alíquota                                                       
    6-Pagamento                                                      
    7-Registro e Recolhimento                                        
    8-Operações Não Tributáveis                                      
    9-Restituição                                                    
    10-Infrações e Penalidades                                       
    11-Processo Administrativo Fiscal                                
    12-Processo de Consulta                                          
    13-Critérios de Orientação                                    (*)
    14-Disposições Finais e Transitórias                          (*)

    Documentos                                                       
    1-Guia de recolhimento                                           
    2-Auto de Infração                                               
    3-Notificação de Lançamento                                      
    4-Termo de Início de Fiscalização                                
    5-Termo de Prorrogação de Fiscalização                           
    6-Declaração - IOF - Aplicabilidade                              
    7-Demonstrativo de Recolhimento do IOF por Unidade Federativa    

5-SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE LTN                
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Contas                                                         
    3-Terminais de Teleprocessamento                                 
    4-Subsistema de Custódia Normal                                  
    5-Subsistema de Custódia Vinculada                               
    6-Subsistema de Liquidação Financeira                            
    7-Extratos Fornecidos pelo Sistema                               
    8-Disposições Gerais                                             

    Documentos                                                       
    1-Modelo de Carta de Abertura de Conta de Custódia               
    2-Cartão de autógrafos (verde)                                   
    3-Cartão de autógrafos (branco)                                  
    4-Modelo de carta de abertura de conta de subcustódia            
    5-Modelo de carta de abertura de conta "cliente 2"               
    6-Modelo de carta de encerramento de conta custódia              
    7-Modelo de carta de encerramento de conta de subcustódia        
    8-Formulário  único  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de
      Custódia de LTN                                                
    9-Quadro de Atualização                                          

6-RESERVAS BANCÁRIAS                                                 
    1 - Disposições Preliminares                                     
    2 - Movimentação                                                 

    Documentos                                                       
    1 - Credenciamento de Prepostos - Cartão de Autógrafos           
    2 - Substabelecimento de Poderes                                 
    3 - Revogação de Poderes                                         
    4 - Revogação de Poderes por Via Especial                        

7- AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO                                 
    1-Características                                                
    2-Normas Operacionais                                            
    3-Credenciamentos                                                
    4-Contrato de Agenciamento                                       
    5-Registro Geral de Agentes Autônomos de Investimento            

    Documentos                                                       
    1-Contrato de Agenciamento                                       

8-OPERAÇÕES A PREÇOS FIXOS                                           
    1-Disposições Preliminares                                       
    2-Requisitos Mínimos                                             
    3-Limites Operacionais                                           
    4-Divulgação de Informações                                      
    5-Normas Contábeis e de Auditoria                                
    6-Disposições Finais                                             

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:   Infrações,   Penalidades,   Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Conceitos Básicos - 1                                      
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1 - As disposições deste capítulo regem a ação fiscalizadora do Banco
 Central,   exercida   no   âmbito  de  sua   competência   legal   e
 regulamentar,   determinam   seu  alcance,   objetivo   e   atuação,
 prescrevem  penalidades e medidas aplicáveis  a  pessoas  físicas  e
 jurídicas  infratoras,  bem  como  disciplinam  os  procedimentos  e
 processos administrativos.                                          

2  -  A  ação fiscalizadora e controladora do Banco Central  tem  por
 objetivos principais a estabilidade e a solidez do Sistema  sob  sua
 égide,  o  aperfeiçoamento  dos  instrumentos  financeiros   e   das
 instituições  e  o  resguardo  dos  interesses  dos  investidores  e
 credores.                                                           

3  -  Para  atingir  esses  objetivos, a  atuação  do  Banco  Central
 compreende os seguintes principais grupos de atividades:            
 a)  acompanhamento da situação econômico-financeira das instituições
   e dos grupos financeiros;                                         
 b)  vigilância  permanente  dos mercados financeiro,  cambial  e  de
   capitais, bem como das pessoas físicas e jurídicas que, direta  ou
   indiretamente,  neles  interfiram,  ressalvada  a  competência  da
   Comissão de Valores Mobiliários; e                                
 c)  verificação dos procedimentos adotados pelas instituições, a fim
   de  fazer  cumprir as normas e regulamentos baixados pelo Conselho
   Monetário  Nacional e pelo próprio Banco Central  e  a  legislação
   vigente.                                                          

4  -  A  atuação do Banco Central rege-se pelos seguintes  princípios
 básicos:                                                            
 a)  por força de sua ação preventiva e orientadora, poderá alertar a
   pessoa  física  ou  jurídica fiscalizada para a  falta  observada,
   assinando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la;     
 b)  a  correção da irregularidade durante o curso do processo não  é
   causa de extinção de punibilidade;                                
 c)   a   penalidade  será  imposta  à  sociedade  ou  pessoa  física
   infratora,  podendo ainda ser aplicada, isolada ou  conjuntamente,
   ante   a   natureza,   alcance   e  gravidade   da   infração,   a
   administrador, membro de conselho e gerente responsáveis;         
 d)  a  alegação  de  ignorância  ou errada  compreensão  da  lei  ou
   regulamento não exime de pena o infrator;                         
 e)  no  exame  do procedimento, serão consideradas as circunstâncias
   agravantes  ou atenuantes, para efeito de aplicação de  penalidade
   cabível;                                                          
 f)  ocorre reincidência quando o agente comete nova infração  depois
   de   ter   sido   punido  anteriormente  por  força   de   decisão
   administrativa  definitiva, salvo se  decorridos,  pelo  menos,  3
   (três) anos do cumprimento da respectiva punição;                 
 g)  tem-se  por genérica a reincidência quando as infrações  são  de
   natureza diversa, e específica, quando da mesma natureza; e       
 h)  consideram-se  infrações  da mesma  natureza  as  previstas  nos
   mesmos  dispositivos legais ou regulamentares, bem  como  as  que,
   embora  previstas  em  dispositivos  diversos,  apresentam,  pelos
   fatos  que  as  constituam  ou  por  seus  motivos  determinantes,
   caracteres fundamentais comuns.                                   

5  -  O Banco Central, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em
 área   sujeita  à  fiscalização  de  outro  órgão  da  administração
 pública,  ou  que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio,
 bens  ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações,
 para as providências que, eventualmente, se façam necessárias.      

6  -  Verificada a existência de indício da prática de ilícito  penal
 definido   em   lei   como  de  ação  pública,  o   Banco   Central,
 independentemente  da  ação  administrativa  cabível,  oficiará   ao
 Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação  da
 ação delituosa.                                                     

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:   Infrações,   Penalidades,   Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 2                               
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1  -  A  infração  da  norma legal ou regulamentar disciplinadora  de
 atividade   fiscalizada  pelo  Banco  Central  sujeita,  no   âmbito
 administrativo, a pessoa física ou jurídica envolvida, sem  prejuízo
 de  outras sanções estabelecidas na legislação vigente, às seguintes
 penalidades:                                                        
 a) advertência;                                                     
 b) multa pecuniária;                                                
 c) suspensão do exercício de cargos;                                
 d)  inabilitação,  temporária ou permanente,  para  o  exercício  de
   cargos  de  direção na administração ou gerência  de  instituições
   financeiras   ou   de   entidades  integrantes   do   sistema   de
   distribuição do mercado de capitais; e                            
 e)  cassação  da autorização para funcionamento, de forma global  ou
   parcial.                                                          

2   -  O  Banco  Central  pode  estabelecer  medidas  administrativas
 corretivas,  restritivas e impeditivas que visem ao cumprimento  das
 disposições legais ou regulamentares.                               

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:   Infrações,   Penalidades,   Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Penalidade - Advertência - 3                               
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1  -  A  pena  de advertência será aplicada, sem prejuízo  de  outras
 sanções cabíveis:                                                   
 a)  pela  inobservância de disposição constante da legislação ou  da
   regulamentação  em  vigor, ressalvada a hipótese  de  sanção  mais
   grave;                                                            
 b)  pelo  fornecimento de informação inexata, na área de competência
   do Banco Central; e                                               
 c)  quando  a  escrituração for mantida em atraso ou  estiver  sendo
   processada  em  desacordo  com  as  normas  expedidas  pelo  Banco
   Central.                                                          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Penalidade - Multa Pecuniária - 4                          
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1  -  As  multas,  de  até  200 (duzentas) vezes  o  maior  valor  de
 referência vigente no País, obedecem à seguinte gradação  (art.  44,
 Parágrafo 2., da Lei n. 4.595/64):                                  
 a) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes, quando a instituição:         
   I -  advertida   por  irregularidade  que  tenha  sido  praticada,
     deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;         
   II  -  deixar  de  comunicar,  ao Banco Central,  ato  relativo  a
     eleição  de  administrador  ou  de  membro  de  qualquer   órgão
     estatutário,  dentro  de  15 (quinze) dias  que  se  seguirem  à
     ocorrência;                                                     
   III  -  deixar  de efetuar, no prazo previsto, publicação  exigida
     por lei ou por determinação de autoridade competente;           
   IV  -  deixar  de  fornecer, no prazo estabelecido,  documento  ou
     informação exigidos pelo Banco Central;                         
   V -   infringir  disposição  legal  ou  regulamentar  relativa   a
     capital, reservas, encaixe, serviços e operações;               
   VI  -  der  posse,  sem  a prévia aceitação do  Banco  Central,  a
     administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário,  exceto
     nos  casos  previstos  no Parágrafo 2. do  art.  22  da  Lei  n.
     4.595/64;                                                       
   VII  - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas
     pelo Banco Central;                                             
   VIII  -  mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os  limites
     estabelecidos pelas autoridades monetárias;                     
   IX  - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das
     normas regulamentares em vigor; e                               
   X -   deixar  de  alienar,  no  prazo  máximo  de  um  ano,  salvo
     prorrogação  concedida pelo Banco Central,  imóvel  recebido  em
     liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;        
 b)   de  51   (cinqüenta  e  uma)  a  100  (cem)  vezes,  quando   a
   instituição:                                                      
   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea "a" deste  item,
     desde que não caracterizada reincidência específica;            
   II  -  adquirir  bem imóvel não destinado a uso próprio,  salvo  o
     recebido  em  liquidação de empréstimo de  difícil  ou  duvidosa
     solução; e                                                      
   III  -  participar,  exceto as instituições de investimento  e  de
     desenvolvimento,  do capital de qualquer sociedade,  sem  prévia
     autorização  do Banco Central, ressalvados os casos de  garantia
     de subscrição ("underwriting");                                 
 c)  de  101 (cento e uma) a 150 (cento e cinqüenta) vezes, quando  a
   instituição:                                                      
   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste  item,
     desde que não caracterizada reincidência específica;            
   II  -  garantir  ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento,
     em  desacordo  com  o disposto nos arts.  37  e  39  da  Lei  n.
     4.131/62;                                                       
   III  -  deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente
     a recursos captados no exterior; e                              
   IV  -  não  efetuar  corretamente, ou o fizer  fora  do  prazo,  o
     recolhimento compulsório devido;                                
 d)  de  151 (cento e cinqüenta e uma) a 200 (duzentas) vezes, quando
   a instituição:                                                    
   I -  reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste  item,
     desde que não caracterizada reincidência específica;            
   II  -  conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II
     a  V  do  art.  34 da Lei n. 4.595/64, ou por norma regulamentar
     expedida pelo Banco Central;                                    
   III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central;            
   IV  -  não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas  e
     serviços prestados; e                                           
   V -  emitir  debênture e parte beneficiária sem estar  previamente
     autorizada pelo Banco Central, em cada caso.                    

2  -  Sujeita-se também à multa de até 200 (duzentas) vezes  o  maior
 valor  de  referência  vigente  no País,  sem  prejuízo  de  sanções
 penais  cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica  que  atue  nos
 mercados   financeiro,  de  câmbio  ou  de   capitais,   sem   estar
 devidamente  autorizada pelo Banco Central, ressalvada a competência
 da  Comissão  de Valores Mobiliários (arts. 11, 12 e 13  da  Lei  n.
 4.728/65).                                                          

3  -  Estão, ainda, sujeitos à seguintes multas, até o máximo de  200
 (duzentas) vezes o maior valor de referência vigente no País:       
 a)  de  valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
   em  desacordo  com  os  arts.  34 e  40  da  Lei  n.  4.595/64,  o
   responsável  que houver, pela instituição, autorizado  a  operação
   vedada; e                                                         
 b)  de  50%  (cinqüenta por cento) sobre o valor do  título  lançado
   irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no art.  17,
   Parágrafo 4., da Lei n. 4.728/65.                                 

4  -  A multa não liquidada até o prazo fixado para o pagamento, além
 da  incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, será
 atualizada  monetariamente,  com base  no  índice  de  variação  das
 Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional  (ORTN),  na  forma  da
 legislação vigente.                                                 

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Penalidade - Suspensão do Exercício de Cargos - 5          
_____________________________________________________________________

1  - A pena de suspensão do exercício do cargo, que terá a duração de
 até  3  (três) anos, será imposta ao titular de cargo de direção  na
 administração  ou gerência em instituições na área  de  fiscalização
 do  Banco  Central, quando for verificada infração grave na condução
 dos  interesses da sociedade ou quando se caracterizar  reincidência
 específica em transgressão anteriormente punida com multa.          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Penalidade - Inabilitação Temporária ou Permanente - 6     
_____________________________________________________________________

1  -  A  pena  de  inabilitação, temporária  ou  permanente,  para  o
 exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em
 instituições  na  área  de  fiscalização  do  Banco  Central,   será
 aplicada  quando  for  verificada infração  grave  na  condução  dos
 interesses  da  sociedade,  ou quando se  caracterizar  reincidência
 específica em transgressão anteriormente punida com multa.          

2  -  A pena de inabilitação temporária, que terá a duração de até 10
 (dez)  anos,  será  imposta ao titular do  cargo,  responsável  pela
 infração,  quando  a  gravidade  ou freqüência  das  irregularidades
 praticadas  revelar o seu despreparo para o exercício de  cargos  de
 direção   na  administração  ou  gerência  em  qualquer  instituição
 subordinada à fiscalização do Banco Central.                        

3  -  A  pena  de  inabilitação permanente será  imposta  ao  titular
 responsável  pela  infração, quando a gravidade  ou  freqüência  das
 irregularidades praticadas revelar a sua total incapacidade  para  o
 exercício  de  cargos  de direção na administração  ou  gerência  em
 qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central.   

4  - Incorre na pena de inabilitação, temporária ou permanente, ainda
 que  primário,  o  administrador de  instituição  financeira  ou  de
 sociedade  ou  empresa  integrante do  sistema  de  distribuição  de
 títulos  ou  valores mobiliários e o agente autônomo,  ressalvada  a
 competência   da   Comissão  de  Valores  Mobiliários,   desde   que
 responsáveis  pelo  descumprimento de norma legal  ou  regulamentar,
 que  contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade
 dos  mercados  financeiro ou de capitais (art. 1. do Decreto-lei  n.
 448/69).                                                            

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Penalidade - Cassação da Autorização de Funcionamento - 7  
_____________________________________________________________________

1 - A pena de cassação de autorização para funcionamento será imposta
 pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central,  no
 caso  de  reincidência  específica em infração anteriormente  punida
 com as penas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4-1-2-1.       

2 - A reincidência em falta grave, punida na forma prevista  no  item
 4-1-6-4, sujeita a  pessoa  física  ou  a  instituição  infratora  a
 processo  sumário  de cassação do registro ou da  carta  patente,  e
 conseqüente   liquidação,   no  caso  de   instituição   financeira,
 independentemente da observância do que dispõem o  Parágrafo  9.  do
 art.  44  da Lei n. 4.595/64 e o Parágrafo 1. do art. 4. da  Lei  n.
 4.728/65, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação  em
 vigor (art. 2. do Decreto-lei n. 448/69).                           

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Infrações - Operações Cambiais - 8                         
_____________________________________________________________________

1 - As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos
 autorizados  a  operar  em  câmbio, com a intervenção  de  firma  ou
 sociedade   corretora,  quando  previstas  em  lei  ou  regulamento,
 respondendo  ambos, quando for o caso, pela identidade  do  cliente,
 assim  como  pela  correta classificação das  informações  por  este
 prestadas,  segundo normas fixadas pelo Banco Central  (art.  23  da
 Lei n. 4.131/62).                                                   

2  - Constitui infração imputável a estabelecimento bancário, a firma
 ou  sociedade corretora, se tiver havido interveniência desta,  e  a
 cliente,  punível  com  multa equivalente  ao  triplo  do  valor  da
 operação  para  cada  um  dos  infratores,  a  declaração  de  falsa
 identidade  no  formulário que, segundo  modelo  e  número  de  vias
 determinados  pelo  Banco Central, será exigido  em  cada  operação,
 assinado  pelo cliente, pelo estabelecimento bancário e  pela  firma
 ou  sociedade corretora que nela intervierem (art. 23, Parágrafo 2.,
 da Lei n. 4.131/62).                                                

3  -  Constitui infração, de responsabilidade exclusiva  do  cliente,
 punível  com  multa equivalente a 100% (cem por cento) do  valor  da
 operação, a declaração de informação falsa no formulário  a  que  se
 refere o item anterior (art. 23, Parágrafo 3., da Lei n. 4.131/62). 

4  -  Constitui  infração, imputável a estabelecimento bancário  e  a
 firma  ou  sociedade corretora, que intervier na  operação,  punível
 com  multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) a 100%  (cem
 por  cento)  do  respectivo total, para cada um  dos  infratores,  a
 classificação  incorreta, dentro das normas  fixadas  pelo  Conselho
 Monetário  Nacional,  das  informações  prestadas  pelo  cliente  no
 formulário a que se refere o item 2 (art. 23, Parágrafo 4.,  da  Lei
 n. 4.131/62).                                                       

5  -  Em  caso de reincidência, poderá o Conselho Monetário  Nacional
 cassar  a  autorização  para  operar em  câmbio  do  estabelecimento
 bancário  que negligenciar o cumprimento do disposto  no  item  2  e
 propor  à  autoridade  competente, se for o caso,  igual  medida  em
 relação  à firma ou sociedade corretora (art. 23, Parágrafo  5.,  da
 Lei n. 4.131/62).                                                   

6  -  O  estabelecimento bancário autorizado a operar em  câmbio  que
 deixar  de informar ao Banco Central, diariamente, o total de compra
 e  venda de câmbio, com a especificação de suas finalidades, segundo
 a  classificação  estabelecida, ficará sujeita à  multa  de  até  30
 (trinta)  vezes  o  maior  valor  de  referência  vigente  no  País,
 triplicada  no  caso  de reincidência (arts. 24  e  25,  da  Lei  n.
 4.131/62).                                                          

7  -  O  estabelecimento bancário, a firma e demais pessoas jurídicas
 autorizadas  à  prática de operações de câmbio manual que  reincidam
 em  infração de lei e regulamento em vigor poderão ter cassada, pelo
 Conselho  Monetário Nacional, a respectiva autorização (art.  37  do
 Decreto n. 42.820/57).                                              

8 - O ato de cassação da autorização para operar em câmbio poderá ser
 praticado,  sumariamente, pelo Banco Central, quando a infração  for
 considerada  falta  grave, na forma do disposto  no  Decreto-lei  n.
 448/69.                                                             

9  -  É  vedada  a realização de compensação privada de  créditos  ou
 valores  de qualquer natureza, isto é, sem o prévio atendimento  das
 normas cambiais vigentes (art. 10 do Decreto-lei n. 9.025/46).      

10  -  São  consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas
 (arts. 1. e 2. do Decreto n. 23.258/33):                            
 a)  entre  bancos,  pessoas naturais ou jurídicas,  domiciliadas  ou
   estabelecidas  no  País,  com  quaisquer  entidades  do  exterior,
   quando  tais  operações não transitem pelos bancos  autorizados  a
   operar em câmbio; e                                               
 b)  em  moeda  brasileira, por entidades domiciliadas no  País,  por
   conta   e   ordem   de  entidades  brasileiras   ou   estrangeiras
   domiciliadas ou residentes no exterior.                           

11 - É passível de penalidade a sonegação de cobertura nos valores de
 exportação,  bem  como  o aumento de preço de mercadoria  importada,
 para  obtenção  de  cobertura  indevida  (art.  3.  do  Decreto   n.
 23.258/33).                                                         

12  - As infrações das disposições dos itens 9, 10 e 11 serão punidas
 com  multa  de até o dobro do valor da operação (art. 6. do  Decreto
 n. 23.258/33).                                                      

13  -  O Banco Central pode realizar exame em livros e documentos  de
 quaisquer  pessoas  suspeitas da prática dos  atos  mencionados  nos
 itens 9, 10 e 11 (art. 4. do Decreto n. 23.258/33).                 

14  -  A  resistência  ao exame indicado no item  anterior  constitui
 embaraço à fiscalização, capitulado no inciso III da alínea  "d"  do
 item  4-1-4-1,  para fins de punição (art. 6., parágrafo  único,  do
 Decreto n. 23.258/33).                                              

15  - No caso de infrações repetidas, o Banco Central poderá cassar a
 autorização  para operar em câmbio do estabelecimento  bancário  por
 elas  responsável,  submetendo  sua decisão  ao  Conselho  Monetário
 Nacional (art. 26, Lei n. 4.131/62).                                

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Atos e Termos Processuais - 9    
_____________________________________________________________________

1  -  Os  atos  e termos processuais não dependem de forma  especial,
 senão  quando  a  lei  expressamente exigir, e  conterão  somente  o
 indispensável à sua finalidade.                                     

2  -  O  processo  administrativo deve ser organizado com  as  folhas
 rubricadas  e  numeradas seguidamente, com todos  os  documentos  em
 ordem cronológica de sua juntada.                                   

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Prazos - 10                      
_____________________________________________________________________

1  - Os prazos são contínuos, excluindo-se, da sua contagem, o dia do
 início e incluindo-se o do vencimento.                              

2 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal no
 Banco Central.                                                      

3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é
 de   10  (dez)  dias,  salvo  preceito  legal  ou  regulamentar,  ou
 assinação pelo Banco Central.                                       

4  -  Decorrido  o  prazo, extingue-se o direito de praticar  o  ato,
 ficando  salvo,  porém, ao indiciado provar que não o  realizou  por
 justa causa.                                                        

5  - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
 do  indiciado  e  que o impede de praticar o ato, por  si,  por  seu
 representante ou por mandatário.                                    

6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado
 a  prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao
 dobro do prazo fixado no item 3.                                    

7  -  A  renovação  e  prorrogação de prazo são restritas  aos  casos
 expressamente previstos neste capítulo.                             

8  - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do
 prazo   original,  independentemente  da  data  da  comunicação   da
 concessão.                                                          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Provas - 11                      
_____________________________________________________________________

1  -  O indiciado pode, no exercício de sua defesa, produzir qualquer
 prova.                                                              

2 - A prova a cargo do indiciado somente pode ser produzida dentro do
 prazo  de  defesa e será apresentada juntamente com esta, ressalvado
 o disposto no item seguinte.                                        

3  - Pretendendo o indiciado produzir prova que, normalmente, demande
 tempo além do facultado à defesa, deve justificar sua necessidade  e
 requerer,  para  isso, prazo adicional, o qual não pode  exceder  ao
 concedido para a defesa.                                            

4  -  Ultrapassada a fase de defesa, se novo elemento  de  prova  for
 colhido  pelo  Banco  Central, garante-se ao indiciado  abertura  de
 prazo de 10 (dez) dias, para que fale, se quiser                    

_____________________________________________________________________


TÍTULO: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                     
CAPÍTULO:   Ação  Fiscalizadora:  Infrações,  Penalidades,   Medidas,
Procedimentos e Processos Administrativos - 1                        
SEÇÃO: Processo Administrativo - Instauração - Desenvolvimento - 12  
_____________________________________________________________________

1  -  O  processo  administrativo é instaurado por  descumprimento  a
 disposição legal ou regulamentar:                                   
 a)   contra  instituição  financeira,  seus  diretores,  membros  de
   conselhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a  ela
   equiparadas, nos termos ao art. 17 da Lei n. 4.595/64;            
 b)  contra todos que, nos termos do Parágrafo 1. do art. 18 da mesma
   lei, se subordinam às suas disposições e disciplinas; e           
 c)  contra  quaisquer  outras pessoas que, direta ou  indiretamente,
   interfiram,  de  forma  irregular,  nos  mercados  financeiro,  de
   câmbio e de capitais.                                             

2  -  Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do  item
 precedente,  a  pessoa jurídica pública ou privada que  tenha,  como
 atividade  principal ou acessória, e a pessoa física  que  pratique,
 de  forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão
 especulativa  no  mercado,  as  seguintes  operações  ou   serviços,
 conjunta ou isoladamente:                                           
 a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros;  
 b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros;      
 c) custódia de valor de propriedade de terceiros;                   
 d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira; e     
 e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira.    

3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação.     

4  -  O  procedimento  se desenvolverá na sede do Banco  Central,  em
 Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados.              

5  - No interesse da administração do Banco Central ou quando ocorrer
 manifesta   conveniência  do  indiciado,  deduzida  em  requerimento
 escrito,   poderão   determinados   atos   efetuar-se   junto    aos
 Departamentos Regionais.                                            

6 - O processo administrativo compreende:                            
 a) lavratura do auto-de-infração ou intimação;                      
 b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível;          
 c) informação sobre os antecedentes do indiciado;                   
 d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada;                   
 e)  recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não
   apresentação;                                                     
 f) exames ou diligências, se necessários;                           
 g)  exame  da regularidade do processo e remessa à Unidade  Central,
   se for o caso;                                                    
 h)  encaminhamento dos autos à autoridade competente  para  proferir
   decisão;                                                          
 i) decisão fundamentada;                                            
 j)   comunicação,  ao  interessado,  do  inteiro  teor  da   decisão
   proferida;                                                        
 l) recebimento do recurso e sua juntada;                            
 m) remessa dos autos ao órgão competente; e                         
 n) comunicação, ao interessado, da decisão proferida.               

7  -  Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco
 Central  apurar  responsabilidades mediante um ou  vários  processos
 distintos, conforme a natureza das ocorrências.                     

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Intimação - 13                   
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1 - A intimação conterá:                                             
 a) identificação do indiciado;                                      
 b)   relato   circunstanciado  das  infrações   ou   irregularidades
   apuradas;                                                         
 c)  dispositivo  legal  ou  regulamentar infringido  e  a  cominação
   prevista;                                                         
 d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;         
 e) assinação do prazo para defesa;                                  
 f) designação do local para vista do processo;                      
 g) local e data; e                                                  
 h) nome e assinatura da autoridade competente.                      

2  -  Omissão  ou  incorreção, na capitulação legal  ou  regulamentar
 referida  na alínea "c" do item anterior, não invalida a  intimação,
 desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.         

3  -  Quando,  nos  exames posteriores à lavratura da  intimação,  se
 verificar  outra falta relacionada com a inicial, não  será  lavrada
 nova  intimação,  mas  apenas  termo complementar,  que  consignará,
 circunstanciadamente,  o  fato,  com  os  elementos  definidores  da
 infração, abrindo-se novo prazo de defesa.                          

4  -  Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal ou
 mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via  do
 instrumento.                                                        

5 - Procede-se a intimação por:                                      
 a) funcionário do Banco Central;                                    
 b)  registro  postal,  mediante  aviso  de  recepção  ("A.R."),  com
   indicação expressa de que visa a intimar o destinatário; e        
 c)  edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar  em  que
   se  encontrar  o indiciado, circunstância devidamente  certificada
   nos autos.                                                        

6  -  A intimação por edital será publicada uma vez no Diário Oficial
 da  União,  bem como em jornal de grande circulação no  estado  onde
 tiver   domicílio   o   infrator,  devendo  conter   os   requisitos
 indispensáveis  relacionados no item 1, exceto  o  de  que  trata  a
 alínea "b".                                                         

7  -  Desconhecido  qualquer domicílio do infrator, a  publicação  em
 jornal de que trata o item anterior será feita em razão do local  em
 que ocorreu a infração.                                             

8 - Juntar-se-á, aos autos, exemplar de cada publicação.             

9 - Considera-se feita a intimação:                                  
 a)  na  data  da ciência do intimado, comprovada por recibo  firmado
   por  ele,  seu  representante  legal  ou  mandatário  com  poderes
   expressos, na segunda via do instrumento ou do aviso de recepção; 
 b)  na  data  da declaração do funcionário encarregado de efetuá-la,
   em caso de recusa de recebimento; e                               
 c) no término do prazo fixado no edital.                            

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processos Administrativo - Auto-de-Infração - 14           
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1  -  O  auto-de-infração  será lavrado quando  houver  flagrante  da
 prática da infração.                                                

2 - A lavratura do auto-de-infração deve efetuar-se onde verificada a
 falta,  salvo motivo especial justificado, ainda que o infrator  não
 seja estabelecido ou domiciliado no local.                          

3 - O auto-de-infração contém:                                       
 a) identificação do indiciado;                                      
 b) relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;    
 c)  dispositivo  legal  ou  regulamentar infringido  e  a  cominação
   prevista;                                                         
 d) ordem de cessação da atividade irregular;                        
 e) assinação do prazo para defesa;                                  
 f) designação do local para vista do processo;                      
 g) local e data;                                                    
 h) assinatura do autuado; e                                         
 i) nome e assinatura do autuante.                                   

4  -  Omissão  ou  incorreção na capitulação  legal  ou  regulamentar
 referida  na  alínea  "c" do item anterior não invalida  o  auto-de-
 infração,  desde  que  o  relato  do  fato  tipifique  comportamento
 punível.                                                            

5  -  Quando, nos exames posteriores à lavratura do auto-de-infração,
 verificar-se  outra  falta  relacionada  com  a  inicial,  não  será
 lavrado  novo  auto-de-infração, mas apenas termo complementar,  que
 consignará,   circunstanciadamente,  o   fato   com   os   elementos
 definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.           

6  -  O  funcionário  que  lavrar  o  auto-de-infração  deve,  quando
 possível,  requisitar  os  documentos  comprobatórios  da  infração,
 lavrando o respectivo termo de retenção.                            

7  -  O  infrator  não pode, sob pena de caracterizar-se  embaraço  à
 fiscalização, sonegar documento requisitado.                        

8  -  O Banco Central pode desenvolver, com base no auto-de-infração,
 as  verificações  que julgar necessárias, respeitado  o  direito  da
 manifestação  do  infrator  sobre  novos  documentos  acostados  aos
 autos.                                                              

9  -  O auto-de-infração será submetido à assinatura do autuado,  seu
 representante legal ou preposto, mencionando-se, se for  o  caso,  a
 recusa de recebê-lo.                                                

10  -  Em  se  tratando de pessoa jurídica, na ausência dos diretores
 serão  os mesmos autuados na pessoa do representante ou preposto  da
 infratora.                                                          

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Defesa - 15                      
_____________________________________________________________________

1  -  Efetivada a intimação ou lavrado o auto-de-infração,  começa  a
 fluir  o  prazo  para defesa, a ser deduzida por escrito,  instruída
 com  os  documentos em que se fundamentar e firmada pelo  indiciado,
 representante legal ou mandatário com poderes expressos.            

2  -  Será  concedido  prazo não inferior a  30  (trinta)  dias  para
 apresentação de defesa.                                             

3  - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem
 instrumento  de  mandato,  que  se  obrigue  a  juntá-lo  no   prazo
 improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação.         

4  - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido,
 a  defesa  será  havida  por  inexistente e  desentranhada  mediante
 competente termo.                                                   

5  - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada  a
 vista  do  processo ao indiciado, representante legal ou  mandatário
 com poderes expressos devidamente constituído, independentemente  de
 requerimento,  durante  o expediente normal  do  Banco  Central,  no
 local designado na intimação ou no auto-de-infração.                

6   -  É  facultada  a  retirada  dos  autos  do  processo,  mediante
 requerimento de advogado devidamente constituído, pelo  prazo  de  5
 (cinco) dias.                                                       

7  -  O  disposto  no  item  anterior não se aplica  quando  ocorrem,
 conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses:                  
 a)  existência de dois ou mais indiciados com procuradores  diversos
   e prazos comuns de defesa;                                        
 b) existência de documento original de difícil restauração; e       
 c)   ocorrência   de  circunstância  relevante  que   justifique   a
   permanência   dos   autos  no  Banco  Central,  reconhecida   pela
   autoridade  em  despacho  motivado,  proferido  de  ofício  ou   a
   requerimento da parte interessada.                                

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Decisão - 16                     
_____________________________________________________________________

1  -  Terminada  a instrução processual, os autos serão conclusos  ao
 Diretor, para proferir decisão.                                     

2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias. 

3  - A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência
 da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.           

4  - Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
 de  funcionamento, os autos serão encaminhados ao Conselho Monetário
 Nacional,  salvo  disposição legal que dê competência  expressa,  ao
 Banco Central, para imposição dessa penalidade.                     

5  -  Inexatidão material, devido a lapso manifesto na decisão,  pode
 ser  corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem
 prejuízo  da  fluência  do  prazo normal  de  recurso  eventualmente
 cabível.                                                            

6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do
 Sistema   Financeiro  Nacional  a  decisão  que  deixar  de  aplicar
 penalidade.                                                         

7  -  Esgotado o prazo para apresentação de defesa, deve  o  processo
 concluir-se,  no  âmbito do Banco Central, no  prazo  de  12  (doze)
 meses,  prorrogável  por idênticos períodos, por  meio  de  despacho
 motivado do titular da Unidade em que estiverem os autos.           

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Recursos - 17                    
_____________________________________________________________________

1  - De decisão condenatória do Banco Central, cabe recurso total, ou
 parcial,  ao  Conselho  de Recursos do Sistema Financeiro  Nacional,
 recebido em seus efeitos legais.                                    

2  -  O prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em
 contrário,  é  de  15 (quinze) dias e conta-se  da  data  em  que  o
 infrator for cientificado da aplicação da pena.                     

3  -  Na  fluência do prazo para interposição de recurso, é facultada
 vista   do   processo   ao   indiciado  ou  mandatário   devidamente
 constituído,   independentemente   de   requerimento,   durante    o
 expediente normal no Banco Central, no local designado.             

4  - O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a
 fluência do prazo para sua interposição.                            

5  -  O recurso será entregue ao Banco Central e conterá as razões de
 fato e de direito que o fundamentem.                                

6  -  O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado  ao
 Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de  20
 (vinte) dias.                                                       

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Nulidade - 18                    
_____________________________________________________________________

1 - A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores
 que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.                

2  -  Na  declaração  de  nulidade, a autoridade  competente  para  o
 julgamento  dirá  os atos alcançados e determinará  as  providências
 necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.               

3 - Irregularidades, incorreções ou omissões não importam em nulidade
 e  serão  sanadas  quando resultarem em prejuízo  para  o  infrator,
 salvo  se  este lhes houver dado causa, ou quando não  influírem  na
 solução do processo.                                                

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Processo Administrativo - Eficácia e Execução das  Decisões
          - 19                                                       
_____________________________________________________________________

1 - É definitiva a decisão proferida pelo:                           
 a)  Banco Central, esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido
   interposto; e                                                     
 b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.             

2  -  Será também definitiva a decisão do Banco Central na parte  que
 não tiver sido objeto de recurso.                                   

3  -  O  processo de cuja decisão definitiva resultar pena  de  multa
 permanecerá,  na  Unidade processante, pelo  prazo  de  15  (quinze)
 dias, para cobrança amigável.                                       

4  - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
 valor  da  multa, dar-se-á a competente inscrição na  Dívida  Ativa,
 para fins de se promover a execução judicial.                       

5 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
 competente, indicará, obrigatoriamente:                             
 a)  o  nome  e, sempre que possível, o C.P.F. ou C.G.C. do  devedor,
   seu domicílio ou residência;                                      
 b)  a  quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção
   monetária;                                                        
 c)  a  origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente  a
   disposição  legal  ou regulamentar infringida e  o  fundamento  da
   pena;                                                             
 d) data em que foi inscrita; e                                      
 e)  o  número  do  processo administrativo  de  que  se  originou  o
   crédito.                                                          

6  -  A  certidão   da  inscrição deve conter,  além  dos  requisitos
 mencionados  no item anterior, a indicação do livro e  da  folha  da
 inscrição.                                                          

7  - Quando, do processo administrativo, resultar decisão definitiva,
 o   Banco   Central   divulgará  a  penalidade  aplicada,   mediante
 publicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União.         

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO   : Procedimento  Administrativo  -  Medidas    Cautelares    e
          Instrutivas - 20                                           
_____________________________________________________________________

1 - Em qualquer fase do procedimento administrativo, inclusive ao ser
 lavrado o auto-de-infração ou ao efetuar-se  a  intimação,  o  Banco
 Central  pode  determinar  a  cessação de  atividade  que  contrarie
 dispositivo  legal ou regulamentar, requisitando, se  necessário,  a
 intervenção da autoridade policial.                                 

2  -  No  exercício de sua competência fiscalizadora, o Banco Central
 pode  exigir de pessoa física ou jurídica de qualquer natureza, que,
 direta  ou  indiretamente,  interfira nas  atividades  fiscalizadas,
 informação    ou   exibição,   a   funcionário   seu   expressamente
 credenciado,   de   documento,  papel  ou  livro  de   escrituração,
 considerando-se   a  negativa  de  atendimento   como   embaraço   à
 fiscalização.                                                       

3  - O Banco Central, frente à existência de fortes indícios ou prova
 de  prática  de  ato  ilegal  de difícil reparação,  ou  cujo  termo
 imediato   o   interesse  público  o  exija,  pode   tomar   medidas
 administrativas   cautelares   ou   preventivas   que   impeçam    o
 aperfeiçoamento de situação ou a continuação da prática de  atos  em
 apuração.                                                           

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TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Ação  Fiscalizadora:  Infrações,   Penalidades,    Medidas,
          Procedimentos e Processos Administrativos - 1              
SEÇÃO:    Disposições Gerais - 21                                    
_____________________________________________________________________

1  -  O  direito de consultar os autos e de pedir certidão,  de  cuja
 despesa  o  Banco Central pode exigir ressarcimento, é  restrito  às
 partes   diretamente  envolvidas  e  seus  mandatários   devidamente
 constituídos.                                                       

2  - A consulta aos autos fora das hipóteses previstas nos itens 4-1-
 15-5 e 4-1-17-3, bem como pedidos de certidões, devem ser objeto  de
 requerimento escrito à Unidade processante.                         

3  -  Admite-se delegação de competência, total ou parcial,  para  os
 atos previstos neste capítulo, salvo disposição legal em contrário. 

4 - Incidentes processuais argüidos e não expressamente disciplinados
 neste  capítulo serão decididos pela autoridade processante,  e  não
 suspendem  a  fluência de prazo nem impedem a  prática  de  atos  ou
 procedimentos em curso ou subseqüentes.                             

5  -  As  normas  processuais constantes deste capítulo aplicam-se  a
 todos os procedimentos administrativos, desde que não conflitem  com
 normas próprias.                                                    

6  -  As regras processuais e normas de procedimentos previstas neste
 capítulo  serão aplicadas aos processos em curso, sem  prejuízo  dos
 atos administrativos praticados.                                    













Perguntas e respostas

Quais são os princípios básicos que regem a atuação do Banco Central?
Os princípios básicos incluem a ação preventiva e orientadora, a correção de irregularidades durante o processo, a imposição de penalidades à sociedade ou pessoa física infratora, a consideração de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a definição de reincidência genérica ou específica.
Quais são as características da pena de inabilitação temporária ou permanente?
A pena de inabilitação temporária, com duração de até 10 anos, é aplicada quando a gravidade ou frequência das irregularidades revela despreparo para o exercício de cargos de direção. A inabilitação permanente é aplicada quando essas irregularidades revelam total incapacidade para o exercício desses cargos.
Quais são as etapas do processo administrativo instaurado pelo Banco Central?
O processo administrativo inclui a lavratura do auto-de-infração ou intimação, anexação de documentos comprobatórios, informação sobre os antecedentes do indiciado, vista dos autos pelo indiciado, recebimento da defesa, exames ou diligências, exame da regularidade do processo, encaminhamento dos autos à autoridade competente, decisão fundamentada, comunicação ao interessado, recebimento do recurso, remessa dos autos ao órgão competente, e comunicação da decisão final.
O que constitui uma infração nas operações cambiais?
Infrações nas operações cambiais incluem a declaração de falsa identidade, a classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente, e a realização de compensação privada de créditos ou valores sem atender às normas cambiais vigentes.
O que acontece se o Banco Central verificar indícios de prática de ilícito penal?
Se o Banco Central verificar indícios de prática de ilícito penal, oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando comprovação da ação delituosa.
O que é a Resolução n. 001065 do Banco Central do Brasil?
A Resolução n. 001065 do Banco Central do Brasil, publicada em 5 de dezembro de 1985, estabelece o Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras e seus administradores, entre outros, que infrinjam disposições legais ou regulamentares.
Quais são as penalidades previstas para infrações às normas legais ou regulamentares?
As penalidades previstas incluem advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício de cargos, inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção, e cassação da autorização de funcionamento.
O que acontece se uma instituição financeira não sanar uma irregularidade no prazo estabelecido?
Se uma instituição financeira não sanar uma irregularidade no prazo estabelecido, poderá ser multada em até 50 vezes o maior valor de referência vigente no País.
Quais são as medidas administrativas que o Banco Central pode estabelecer?
O Banco Central pode estabelecer medidas administrativas corretivas, restritivas e impeditivas que visem ao cumprimento das disposições legais ou regulamentares.
Qual é o objetivo principal da ação fiscalizadora do Banco Central?
O objetivo principal da ação fiscalizadora do Banco Central é garantir a estabilidade e a solidez do sistema financeiro, aperfeiçoar os instrumentos financeiros e resguardar os interesses dos investidores e credores.