Revogada Impacto Alto Norma
14/11/2017
#55272

Circular N° 3.857

Disciplina, de forma histórica, o rito do processo administrativo sancionador no Banco Central, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, medidas acautelatórias, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506/2017.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Perguntas e respostas

O que deveria conter uma proposta de termo de compromisso?
Deveria conter obrigações verificáveis e delimitadas no tempo, incluindo cessação da prática, medidas corretivas, indenização de prejuízos e contribuição pecuniária.
Quem precisava manter cadastro no BC Correio?
Instituições supervisionadas pelo Banco Central, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, auditores independentes e entidades ou empresas de auditoria cooperativa credenciadas deveriam possuir cadastro no BC Correio.
Quais penalidades eram disciplinadas?
A norma tratava de admoestação pública, multa, proibição de prestar serviços, proibição de realizar atividades ou operações, inabilitação e cassação de autorização para funcionamento.
Os requisitos extraídos estão vigentes?
Não. O texto exportado informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de setembro de 2021 pela Resolução BCB nº 131/2021; por isso, os requisitos foram marcados como históricos e inativos.
Qual era o objeto da Circular BCB nº 3.857?
Ela disciplinava o rito do processo administrativo sancionador no Banco Central, a aplicação de penalidades, termo de compromisso, cautelares, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão.
A Circular nº 3.857 ainda está vigente?
Não. O próprio texto consolidado informa que a Circular nº 3.857 foi revogada a partir de 1º/9/2021 pela Resolução BCB nº 131, de 20/8/2021.
Quais públicos eram materialmente afetados pela norma?
A norma alcançava, conforme o tema tratado, instituições supervisionadas pelo Banco Central, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, administradoras de consórcio, prestadores de auditoria independente ou cooperativa, administradores e demais acusados ou proponentes em processos de supervisão.
Como funcionava o termo de compromisso nessa circular?
A proposta podia ser apresentada por petição antes da decisão de primeira instância e devia conter obrigações verificáveis e delimitadas no tempo, medidas corretivas, tratamento de prejuízos e contribuição pecuniária. O termo celebrado devia prever reporte periódico ao Banco Central e cláusula penal.
Havia obrigação de manter cadastro no BC Correio?
Sim. Instituições supervisionadas, integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, prestadores de auditoria independente e entidades de auditoria cooperativa mencionados no art. 6º deviam possuir cadastro no BC Correio.
O que a instituição devia fazer em caso de cassação de autorização?
A instituição apenada devia comunicar imediatamente seus clientes e, em até noventa dias, encerrar ou transferir operações e contratos privativos, alterar denominação e objeto social e comprovar o registro ao Banco Central.
O que a Circular nº 3.857 disciplinava?
Ela disciplinava o rito do processo administrativo sancionador no Banco Central, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, medidas acautelatórias, multa cominatória e acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei nº 13.506/2017.
O acordo administrativo em processo de supervisão exigia cooperação do proponente?
Sim. O acordo devia prever, entre outros pontos, confissão, cessação do envolvimento, declaração de veracidade, entrega de informações e documentos, cooperação plena e permanente, comparecimento a atos processuais e comunicação de alterações de dados.

Temas

Itens vinculados